Portaria GS/SEMUT nº 68 de 09/12/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 13 dez 2011

Dispõe sobre a manutenção do Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 178 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e na forma do que dispõe o art. 38 da mesma Lei,

Considerando que a dívida do IPTU/TLP é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento imobiliário ou incorporação até a EFETIVA entrega da chave ao Adquirente.

Resolve:

Art. 1º Para manutenção do Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC da Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT as inclusões de unidades autônomas de condomínios deverão seguir as determinações elencadas nesta portaria.

§ 1º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - TAXA DE LIXO, da parte construída de condomínio concluído durante o exercício, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.

§ 2º A data da ocupação do imóvel em condomínio vertical ficará caracterizada com a utilização para fim residencial ou comercial da primeira unidade autônoma em caráter permanente, constatada por ação fiscal ou por declaração do próprio construtor ou proprietário.

§ 3º A data da ocupação do imóvel em condomínio horizontal ficará caracterizada com a constatação da entrega do empreendimento, conclusão das obras da área comum ou uso da área de lazer pelos condôminos.

§ 4º A base de cálculo para o lançamento do IPTU e da TAXA DE LIXO incidente sobre a área construída ou acréscimo de área será apurada considerando as características cadastrais atuais do condomínio válidas para o período restante do exercício pro rata dia, após a data do Habite-se ou ocupação, deduzindo do valor deste lançamento os tributos imobiliários já recolhidos conforme as características cadastrais do imóvel em 1º (primeiro) de janeiro do mesmo ano.

§ 5º A Notificação de Lançamento nos termos do parágrafo anterior, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação com prazo de recolhimento para 30 (trinta) dias, mediante prova de recebimento, será feita diretamente ao representante do condomínio ou construtor que deverá dar publicidade aos condôminos, desta forma, considerar-se-ão regularmente notificados do lançamento os sujeitos passivos das unidades autônomas.

Art. 2º As inscrições de unidades autônomas de condomínios promovidas pelo sujeito passivo deverão ser realizadas através de processo administrativo protocolado na SEMUT, instruído com cópia da seguinte documentação:

I - Quanto ao terreno:

a) inscrição imobiliária no CIC;

b) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal de Imóvel Específico;

c) Certidão de Registro de Imóveis, se disponível;

d) escritura pública ou particular de compra e venda, com definição, localização e dimensões do terreno;

II - Quanto à construção:

a) Certidão de Endereço, com numeração oficial, emitida pela SEMURB;

b) registro da incorporação no cartório de registro de imóveis, se disponível;

c) Memorial Descritivo do empreendimento, com as áreas construídas: privativa, comum e real/total de cada unidade conforme padrão ABNT;

d) Habite-se e Certidão de Característica emitidos pela SEMURB, se disponível;

e) jogos de plantas do empreendimento, incluindo a de situação do prédio, impressas ou em mídia elaborada em aplicativo tipo CAD;

§ 1º O processo administrativo será protocolado na SEMUT como solicitação de "manutenção cadastral" e será encaminhado ao Departamento de Receita Imobiliária - DERIM que designará Auditor do Tesouro Municipal para análise da documentação e conclusão do processo.

§ 2º As exigências ou necessidades de apresentações dos documentos elencados no caput deste artigo poderão ser dispensadas ou requeridas mediante Parecer fundamentado do Auditor responsável pelo processo.

§ 3º A iniciativa para inclusão de um condomínio poderá ocorrer de ofício na ocasião da diligência de Auditor para apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, em processo de transferência de imóvel de unidade autônoma que ainda não esteja cadastrada no CIC, ou através de fiscalização de rotina pela equipe de Auditores do Setor de Cadastro Imobiliário - SECAI que identifique as condições necessárias para sua inclusão. Neste caso, o momento da ocupação do imóvel, se anterior ao Habite-se, será determinado em Parecer exarado pelo Auditor e será apresentada ao contribuinte Notificação para Apresentação de Documentos emitida pelo Setor de Fiscalização Imobiliária - SEFIM para cadastro do empreendimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo de transferência de imóvel permanecerá pendente, com prazo suspenso, até conclusão do cadastro do empreendimento e suprirá o processo mencionado no caput deste artigo.

Art. 3º A titularidade da propriedade das unidades autônomas de condomínios será cadastrada, inicialmente, em nome da Pessoa Física ou Jurídica responsável pelo empreendimento ou pela incorporação, conforme documentos acostados na forma do artigo anterior.

Art. 4º Salvo iniciativa do próprio contribuinte, fica determinado que a alteração de propriedade das unidades autônomas de condomínios só ocorrerá mediante preenchimento de um dos requisitos pela construtora, incorporadora, construtor autônomo ou condomínio:

I - para inclusão de novos empreendimentos, deverá apresentar, com firmas reconhecidas:

a) Cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel;

b) Cópia do Termo de Entrega das Chaves do Imóvel devidamente assinado pelo adquirente;

II - para atualização, deverá apresentar, com firmas reconhecidas:

a) Cópia do Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel;

b) Termo de Autorização de Alteração de Propriedade no Cadastro Imobiliário de Contribuintes devidamente assinado pelo promitente comprador do imóvel ou condômino;

Parágrafo único. A não apresentação de algum dos requisitos acima, taxativamente elencados, implicará na manutenção do nome do responsável pelo empreendimento ou pela incorporação na condição de contribuinte no CIC e a consequente responsabilidade pelo adimplemento dos tributos imobiliários municipais.

Art. 5º Atendidos os requisitos do artigo anterior, além das exigências do art. 2º, o responsável deverá apresentar relação dos proprietários com os respectivos CPF/CNPJ, identificados por unidade autônoma, com as respectivas áreas reais/totais construídas, em planilha impressa ou em mídia.

Art. 6º A inscrição imobiliária do terreno em que for cadastrado o condomínio não poderá ser aproveitada para inclusão de unidade autônoma, devendo ser excluída do Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC ao final do processo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

André Luis Miranda de Macedo

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO