Portaria DPC nº 68 de 02/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue:

§ 1º Substituir a "FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAÇÕES" pelas páginas IV e V que a esta acompanham, devendo as páginas do "ÍNDICE" ser renumeradas como VI a XII e alterar na nova página VI do ÍNDICE a página do ÍNDICE de V para VI.

§ 2º O item 0109 passa a ter a seguinte redação:

"0109 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL

a) Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, deverá ser feita sindicância. Após a conclusão desse procedimento, conforme seu resultado, presentes as evidências de adulteração ou falsidade, envolvendo militares, será instaurado IPM;

b) Os documentos sob suspeita (cartão de identidade de marítimos, Caderneta de Inscrição e Registro, certificados e outros) deverão ser imediatamente apreendidos pelos Agentes da Autoridade Marítima e integrarão os autos da Sindicância ou IPM, devendo ser periciados. Deverá ser mantido, em arquivo, cópia autenticada de todos os documentos que venham a integrar os autos de sindicância ou IPM;

c) No caso em que a Sindicância confirme a adulteração ou falsidade de documento, a sua solução deverá consignar expressamente que será instaurado o Procedimento Administrativo para aplicação das penalidades e/ou medidas administrativas previstas;

d) Encerrada a sindicância e o competente Procedimento Administrativo e cumprida a sanção de suspensão da inscrição na Marinha Mercante, se for o caso, o aquaviário poderá requerer sua regularização para o exercício profissional das atividades para as quais esteja comprovadamente habilitado/qualificado;

e) Os eventuais questionamentos sobre os motivos de apreensão de documentos deverão ser realizados por meio de requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar a apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, no caso de IPM, ou nos termos deste artigo (0109), alínea b, no caso de Sindicância; e

f) Não sendo configurado a ocorrência de crime militar, não deverá ser instaurado IPM; apenas uma sindicância, devidamente instruída com a apuração do fato delituoso e com a coleta de todas as provas de ilícito e de sua autoria, cuja cópia deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal."

§ 3º O item 0116 passa a ter a seguinte redação:

"0116 - EMISSÃO E MANUTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO

a) Os certificados para Comandantes, Oficiais e pessoal subalterno somente serão emitidos se os interessados comprovarem ou apresentarem os seguintes requisitos e documentos:

1. Carteira de identidade;

2. Ter idade não inferior à estabelecida nas Regras de Certificação da Convenção STCW-78/95 e nesta NORMAM;

3. Atender aos padrões de aptidão física, destacando, particularmente, os de visão e audição, estabelecidos pelo órgão público competente, por meio de um atestado de saúde emitido por médico devidamente credenciado;

4. Possuir tempo de embarque e/ou qualquer outro treinamento compulsório pertinente exigido para obtenção do certificado para o qual está se candidatando; e

5. Atender aos padrões de competência estabelecidos pela Convenção STCW-78/95, adaptada aos currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e aos treinamentos a bordo ou em terra.

b) A emissão se dará:

1. Automaticamente, mediante aprovação em curso ou exame previsto nas Normas para o Ensino Profissional Marítimo (NEPM), após o interessado comprovar uma boa higidez e apresentar o Atestado Médico correspondente; e

2. Por substituição dos modelos antigos, mediante requerimento.

c) No caso de empresa de navegação comunicar incompetência de aquaviário no desempenho de suas funções, deverá ser instaurado um Procedimento Administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa, para verificar a pertinência de se manter ou não a certificação do aquaviário".

§ 4º No item 0117, incluir, no final do item, os parágrafos conforme se seguem:

"É competência do CIAGA a emissão do Certificado DPC-1034 de Operador de Posicionamento Dinâmico (DP), com base no Programa de Qualificação previsto no LIVRO REGISTRO DO OPERADOR DE POSICIONAMENTO DINÂMICO (DPC-1101), conforme instruções específicas.

O LIVRO REGISTRO DO OPERADOR DE POSICIONAMENTO DINÂMICO será fornecido pelo CIAGA somente para o Oficial de Náutica que realizou, com aproveitamento, o Curso Especial Básico de Posicionamento Dinâmico (EBPD), primeira etapa do Programa de Qualificação, mediante comprovação da Ordem de Serviço de conclusão do referido curso."

§ 5º No item 0118, incluir após o primeiro parágrafo, os parágrafos conforme se seguem:

"Não será aceito para reconhecimento, Certificado de Endosso de Autoridade Marítima reconhecendo certificado de outra Autoridade Marítima.

Ao emitir Certificado de Reconhecimento, a Autoridade Marítima Brasileira fornecerá ao estrangeiro uma relação da legislação marítima brasileira que deverá conhecer para desempenhar as funções autorizadas a exercer."

§ 6º Incluir no item 0120, alínea a, a subalínea a seguir como 4, renumerando as demais:

"4.quando for confirmada a incompetência profissional."

§ 7º Na subalínea 3, alínea b, do item 0121, acrescentar o seguinte texto:

"O Estágio Supervisionado deverá ser previamente autorizado pela DPC, que emitirá uma certificação provisória para a sua realização."

§ 8º No item 0126:

- incluir após o 2º parágrafo o seguinte texto:

"Os serviços a bordo de Plataforma, FPSO e Navios-Sonda de prospecção ou exploração de petróleo sob a água, só terão o respectivo tempo de embarque computado mediante documentação detalhada, fornecida pela empresa, proprietário, armador ou seu preposto, com firma reconhecida em cartório, mediante requerimento ou solicitação do aquaviário interessado, em que deverão constar no mínimo:

a) a função que o oficial exerce a bordo (Comandante, Imediato, Oficial de Quarto de Náutica, Chefe de Máquinas, Subchefe de Máquinas e Oficial de Quarto de Máquinas) como integrante do CTS, desde que esteja registrada na CIR;

b) datas e locais de embarques e desembarques;

c) o registro de que o período do tempo de embarque considerado se refere à embarcação em movimento, navegando com autopropulsão, rebocada ou operando em DP;

d) a área marítima do embarque: Mar Aberto ou Navegação Interior; e

e) a identificação da embarcação (nome e número de inscrição), sua AB e kW.

Não serão consideradas para contagem de tempo de embarque em Plataformas, FPSO e Navios-Sonda de prospecção ou exploração de petróleo sob a água as funções de Superintendente e Supervisor de Plataforma, Operador de Lastro e Supervisor de Manutenção."

- substituir o texto do último parágrafo pelo que se segue:

"As manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, e suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto, são consideradas na navegação marítima."

§ 9º O item 0127 passa a ter a seguinte redação:

"0127 TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS

Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença.

Especificamente para efeito de cumprimento de interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais, será computado o tempo de embarque para Oficiais de Náutica que realizam manobras de aproximação, atracação/amarração, fundeio/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, realizadas em mar aberto. O período para a contagem de tempo de embarque será aquele em que estiver a bordo, efetivamente, exercendo a função, conforme comprovação de lançamento em CIR ou no Rol da Embarcação.

A contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia, devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado, por registro no mesmo comprovante de manobras do navio. Para registro e devida comprovação será utilizando o modelo do Anexo 1-F.

No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas prestando serviço em Órgão de Execução de Ensino Profissional Marítimo (OE), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o tempo em que o Oficial de Marinha Mercante exercer funções administrativas e/ou de instrutoria ligadas ao ensino, será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de serviço no Órgão de Execução será considerado como 1(um) dia de embarque; e

b) para inscrição em Cursos de Aperfeiçoamento visando o acesso à categoria superior, além do citado no item anterior, o Oficial de Marinha Mercante deverá cumprir um mínimo de 3 (três) meses de efetivo embarque na categoria, exercendo funções a bordo de navios no mar".

§ 10. Alterar o último parágrafo do item 0201 e texto da "Recomendação", como a seguir:

"Para ascensão às categorias que exigem "Recomendação", o candidato, além de comprovar tempo de embarque e aprovação nos cursos exigidos, deverá juntamente com o seu requerimento apresentar documento recomendando sua ascensão à categoria pretendida. Este documento de recomendação será emitido pela empresa de navegação, atual ou futura empregadora do aquaviário e assinada, no mínimo, pelo gerente de recursos humanos da empresa; na falta da empresa, pelo proprietário ou pelo comandante (patrão) da embarcação. A recomendação deverá conter, no mínimo, as informações conforme modelo abaixo".

Recomendação

Recomendo o Sr. _______________________________________________________________ CIR (Nº inscrição), _______________________ categoria atual _____________________________ a ascender à categoria de _____________________ por ter cumprido __________________________ anos de (tempo de embarque) embarque na(s) categoria(s) _______________________________________________________________ e por ter concluído com aproveitamento, o Curso _________________________________________________.

Para tanto, atesto que seu desempenho profissional nesta empresa é considerado ______________________________________________.

(conceito)

____________________________________________

Local e Data

____________________________________________

Assinatura /Nome legível - CIR/CPF ou CNPJ/Empresa

§ 11. Cancelar o item:

"0204 - CONCESSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO (CAPACIDADE)".

§ 12. Substituir:

- na alínea a do item 0603, a denominação "Serviço de Documentação da Marinha (SDM)" por "Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM)"; e

- na alínea a, subalínea 4 do item 0605; nas alíneas a, b, c, e, f e g do item 0610; e na alínea b do item 0611, substituir a sigla "SDM" pela "DPHDM".

§ 13. Substituir o Anexo 1-I, as páginas 2-A-1, 2-A-6, 2-A-9 e 2-A-11 do Anexo 2-A e a página 2-C-1 do Anexo 2-C, pelos que a esta acompanham.

Art. 2º Estas alterações à NORMAM-13 representam a Modificação 14 (Mod. 14).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO