Portaria ICMBio nº 68 de 13/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2009

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra do Contente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02019.000142/2008-69,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN SERRA DO CONTENTE, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 9,1092 ha (nove hectares, dez ares e noventa e dois centiares), localizada no município de gravatá, Estado do Pernambuco, de propriedade de Ana Paula da Silva Torres Alves e Eronildes Alves Filho, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Contente, registrado sob a Matricula nº 19.014, Registro nº 1, livro nº 2-A28, folhas 59, de 3 de outubro de 2007, no Registro de Imóveis da Comarca de Gravatá/PE.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra do Contente tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no Processo nº 02019.000142/2008-69 e disponibilizado no site do Instituto Chico Mendes na internet, acessível através do endereço: www.icmbio.gov.br

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO