Portaria ICMBio nº 68 de 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "CACHOEIRA ALTA", localizada no Município de Divino de São Lourenço.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria, nº 532 de 31 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente.

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02009.001463/2005-57,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 10,5584 ha (dez hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta e quatro centiares), denominada "CACHOEIRA ALTA", localizada no Município de Divino de São Lourenço, Estado do Espírito Santo, de propriedade de Severino Righetti e sua esposa Ângela Bernadeth Nunes Righetti , constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Cachoeira Alta, registrado sob o Registro nº R-01/4.507 da matrícula de número 4.507, livro nº 2-AA, folha 05, de 22 de maio de 2000, no Registro de Imóveis da Comarca de Guaçuí/ES.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Cachoeira Alta tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO