Portaria CGZA nº 68 de 19/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2007
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado do Maranhão, ano-safra 2007/2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de algodão herbáceo no Estado do Maranhão, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O sucesso da cultura do algodão herbáceo (Gossypium hirsutun L. r latifolium Hutch) no Estado do Maranhão tem sido impulsionado pelas condições de clima favoráveis e de terras planas, que permitem mecanização total da lavoura. Por outro lado, a distribuição irregular das chuvas e a freqüente ocorrência de veranicos são os fatores climáticos de maior risco para a produção do algodão.
O déficit hídrico e o excesso de umidade no período compreendido entre 60 e 100 dias após a emergência, podem induzir a queda das estruturas frutíferas e comprometer a produção, pois aproximadamente, 80% das estruturas responsáveis pela produção do algodoeiro são emitidas neste período.
Objetivou-se com o zoneamento agrícola delimitar as regiões e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo do algodoeiro herbáceo no Estado do Maranhão. Na definição dos melhores períodos para a semeadura foi considerada a interação entre as necessidades da cultura, as ofertas climáticas e aspectos fitossanitários.
As áreas favoráveis ao cultivo do algodão herbáceo foram determinadas utilizando-se um modelo de balanço hídrico da cultura, para períodos de dez dias. Por se tratar de um modelo agroclimático, partiu-se do pressuposto de que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos. O balanço hídrico foi realizado com o uso das seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial: utilizaram-se as séries pluviométricas com, no mínimo, 25 anos de dados diários registrados das estações meteorológicas disponíveis no Estado.
b) evapotranspiração potencial: estimada pelo método de Pennam-Monteith;
c) ciclo e fases fenológicas: foram analisados os comportamentos de cultivares com ciclo precoce, médio e tardio, que representam as variedades recomendadas para o Nordeste brasileiro.
Para efeito de simulação, o ciclo da cultura foi dividido em 4 fases, quais sejam: 1) Fase I - crescimento inicial; 2) Fase II - primeiro botão a primeira flor; 3) Fase III - primeira flor ao primeiro capulho e 4) Fase IV - primeiro capulho a colheita. Considerou-se o período crítico de 70 dias (30º-100º dia) com relação à necessidade de água;
d) coeficiente de cultura (Kc): usaram-se valores médios para períodos de dez dias determinados em condições de campo; e
e) reserva útil do solo: três classes de solos foram utilizadas: Solo Tipo 1, Solo Tipo 2 e Solo Tipo 3, com, respectivamente, 20 mm, 40 mm e 60 mm de água disponível nos primeiros 60 cm de profundidade.
Foram efetuadas simulações para épocas de semeadura, espaçadas de 10 dias, entre os meses de dezembro e janeiro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura do algodão (ETm).
Em seguida, realizou-se a análise freqüencial, ao nível de 80% de ocorrência dos índices de necessidade de água (ISNA). Esses valores foram georreferenciados em função da latitude e longitude e, com o uso de um sistema de informações geográficas (SIG), confeccionaram-se os mapas temáticos representativos das melhores áreas e períodos para a semeadura da cultura do algodão herbáceo no Estado do Maranhão.
A definição das áreas de maior ou menor risco climático foi associada à ocorrência de déficit hídrico entre o trigésimo e o centésimo dia, que compreende a fase de formação do capulho, considerada a mais crítica em relação ao déficit hídrico. Para tanto, estabeleceram-se as seguintes classes de risco climático de acordo com o ISNA obtido:
1) Favorável (ISNA ? 0,55);
2) Intermediário (0,55> ISNA ? 0,35); e
3) Desfavorável (ISNA < 0,35).
Atendendo às recomendações fitossanitárias para se evitar o ataque generalizado da praga do Bicudo (Anthonomus grandis), o período de semeadura foi reduzido e unificado para, no máximo, 40 dias para todos os municípios do Estado, respeitando os períodos de baixo risco. Assim, os municípios que apresentavam datas aptas fora do período estabelecido, não foram recomendados.
Com base nas análises realizadas, observou-se que as cultivares de algodão de ciclos precoce, médio e tardio apresentaram datas de semeadura semelhantes para cada tipo de solo recomendado. A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura do algodão herbáceo no Estado do Maranhão, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por deficiência hídrica.
Em função da variabilidade espacial das chuvas no Estado do Maranhão, recomenda-se que a semeadura só deve ser realizada se, no período indicado pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Maranhão contempla como aptos ao cultivo de algodão herbáceo os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm da camada de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
| Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
| Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | ||||||||
| Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto | ||||||||
| Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
| Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
| Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | ||||||||
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
Ciclo Precoce: EMBRAPA - BRS Araçá (Cerrados). Ciclo Médio: BAYER - Sicala 40; COODETEC - CD 408 (1); EPAMIG - EPMG Redenção; EMBRAPA - BRS 201*, BRS 187* BRS Rubi**, BRS Safira**, BRS 200*** e BRS Verde **; D&PL - Delta Opal, NuOpal, Sure Grow 821, DP 660 e Delta Penta. Ciclo Tardio: BAYER - Fibermax 977, FM 993 e FM 910; COODETEC - CD 409 (2); D&PL - Acala 90 e DP 90 B; EMBRAPA - CEDRO, BRS JATOBÁ (Cerrados), BRS CAMAÇARI (Cerrados) e BRS ACÁCIA (Áreas irrigadas).
* Regiões com precipitação pluvial maior que 600mm/ano.
** Regiões com precipitação pluvial maior que 600mm/ano e adaptada às regiões de cerrados livres de doenças da parte aérea.
*** Regiões do Nordeste Brasileiro com precipitação pluvial menor ou igual a 600mm/ano.
(1) Recomendada para áreas sem infestação do complexo Fusariose/Nematóides, colheita manual ou mecanizada e para média a alta tecnologia.
(2) Recomendada para solos com infestação média de Nematóides, abertura de plantio, colheita mecanizada e bom manejo com reguladores de crescimento.
Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Maranhão aptos ao cultivo do algodão herbáceo, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
| MUNICIPIOS | CICLOS: PRECOCE, MÉDIO e TARDIO | ||
| SOLO TIPO 1 | SOLO TIPO 2 | SOLO TIPO 3 | |
| PERÍODOS | |||
| Açailândia (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Afonso Cunha | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Água Doce do Maranhão | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Alcântara | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Aldeias Altas | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Altamira do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Alto Alegre do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Alto Alegre do Pindaré (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Alto Parnaíba | 34 a 35 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Amapá do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Amarante do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Anajatuba (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Anapurus | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Apicum-Açu (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Araguanã (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Araioses | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Arame | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Arari (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Axixá | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bacabal | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bacabeira | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bacuri (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Bacurituba (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 a 2 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Balsas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Barão do Grajaú | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Barra do Corda | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Barreirinhas | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Belágua | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bela Vista do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Benedito Leite | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bequimão (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1a 2 |
| Bernardo do Mearim | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Boa Vista do Gurupi (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bom Jardim (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bom Jesus das Selvas (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Bom Lugar | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Brejo | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Brejo de Areia | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Buriti | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Buriti Bravo | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Buriticupu (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Buritirama | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cachoeira Grande | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cajapió (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cajari (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Campeste do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Candido Mendes (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cantanhede | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Capinzal do Norte | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Carolina | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Carutapera (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Caxias | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cedral (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Central do Maranhão (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Centro do Guilherme (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Centro Novo do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Chapadinha | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cidelândia | 34 a 36 | 34 a 36 | 34 a 36 |
| Codó | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Coelho Neto | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Colinas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Conceição do Lago Açu (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Coroatá | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Cururupu (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Davinópolis | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Dom Pedro | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Duque Bacelar | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Esperantinópolis | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Estreito | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Feira Nova do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Fernando Falcão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Formosa de Serra Negra | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Fortaleza dos Nogueiras | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Fortuna | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Godofredo Viana (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Gonçalves Dias | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Archer | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Edson Lobão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Eugenio Barros | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Luiz Rocha | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Newton Bello (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Governador Nunes Freire (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Graça Aranha | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Grajaú | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Guimarães (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Humberto de Campo | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Icatu | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Igarapé do Meio (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Igarapé Grande | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Imperatriz | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Itaipava do Grajaú | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Itapecuru Mirim | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Itinga do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Jatobá | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Jenipapo dos Vieiras | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| João Lisboa | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Joselândia | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Junco do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lago de Pedra | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lago do Junco | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lago Verde | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lagoa do Mato | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lago dos Rodrigues | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lagoa Grande do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lajeado Novo | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Lima Campo | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Loreto | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Luiz Domingues (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Magalhães de Almeida | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Maracaçumé (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Maraja do Sena | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Maranhãozinho (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Mata Roma | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Matinha (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Matões | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Matões do Norte | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Milagres do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Mirador | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Miranda do Norte | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Mirinzal (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Monção (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Montes Altos | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Morros | 35 a 36 + 1 a 2 | 35 a 36 + 1 a 2 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Nina Rodrigues | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Nova Colinas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Nova Iorque | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Nova Olinda do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Olho d´Água das Cunhas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Olinda Nova do Maranhão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Paço do Luminar | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 a 2 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Palmeirândia (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Paraibano | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Parnarama | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Passagem Franca | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pastos Bons | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Paulino Neves | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Paulo Ramos | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pedreiras | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pedro do Rosário (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Penalva (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Peri Mirim (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Peritoró | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pindaré-Mirim (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pinheiro (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pio XII (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Pirapemas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Poção de Pedra | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Porto Franco | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Porto Rico do Maranhão (*) | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Presidente Dutra (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Presidente Juscelino | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Presidente Médici | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Presidente Sarney (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Presidente Vargas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Primeira Cruz | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 a 2 | 35 a 36 + 1 a 2 |
| Raposa | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Riachão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Ribamar Fiquene | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Rosário | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Sambaíba | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Filomena do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Helena | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Inês | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Luzia | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Luzia do Paruá | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Quitéria do Maranhão | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santa Rita | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santana do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santo Amaro do Maranhão | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Santo Antonio dos Lopes | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Benedito do Rio Preto | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Bento (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Bernardo | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Domingos do Azeitão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Domingos do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Felix de Balsas | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Francisco do Brejão (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Francisco do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São João Batista (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São João do Carú (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São João do Paraíso | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São João do Sote | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São João dos Patos | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São José do Ribamar | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São José dos Basílios | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Luiz Gonzaga do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Mateus do Maranhão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Pedro da Água Branca (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Pedro dos Crentes | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Raimundo das Mangabeiras | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Raimundo do Doca Bezerra | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Roberto | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| São Vicente Ferrer (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Satubinha (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Senador Alexandre Costa | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Senador La Roque | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Serrano do Maranhão (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Sítio Novo | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Sucupira do Norte | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Sucupira do Riachão | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Tasso Fragoso | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Timbiras | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Timon | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Trizidela do Vale | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Tufilândia (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Tuntum | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Turiacu (*) | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Turilândia (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Tutóia | 35 a 36 + 1 | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Urbano Santos | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Vargem Grande | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Viana (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Vila Nova dos Martírios (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Vitória do Mearim (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Vitorino Freire | 35 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
| Zé Doca (*) | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 | 34 a 36 + 1 |
* Municípios onde não poderão ser cultivados sementes ou caroços de algodoeiro herbáceo (Gossypium hirsutum) com traços de eventos de modificação genética, conforme a Portaria nº 21, de 13.01.2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no DOU de 16.01.2006.
Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação e reação a fatores adversos das cultivares de algodão indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70043-900 - Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.