Portaria DPU nº 68 de 07/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2001
Dispõe sobre a substituição e férias de Defensores Públicos da União, colisão de defesas, atendimento ao cidadão, encaminhamento de pedidos administrativos, despesas decorrentes da atividade funcional e uso das instalações das Defensorias Públicas e Núcleos Regionais.
A Defensora Pública-Geral da União, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e considerando as deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, na 18ª Reunião Ordinária, de 29 e 30 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Os Defensores Públicos da União lotados ou em exercício eventual nas Defensorias Públicas Regionais ou Núcleos Especializados ou de Comarca substituir-se-ão, por conveniência ou necessidade de serviço, por designação do Defensor Público Regional, observados os seguintes critérios:
I - em primeiro lugar, a designação deverá recair sobre o Defensor Público em exercício no mesmo Núcleo, sem prejuízo de suas funções originárias;
II - em segundo lugar, observar-se-á lista cronológica seqüencial, elaborada segundo o tempo de serviço na carreira dos Defensores Públicos em exercício na Região, do mais novo para o mais antigo, sem prejuízo da economia de gastos no deslocamento;
III - em caso de ausência eventual do Defensor vinculado ao processo, a substituição dar-se-á automaticamente pelo Defensor presente, sem prejuízo da apreciação do fato na esfera administrativa.
Parágrafo único. Será também observado o critério de antigüidade na carreira para a concessão de férias regulamentares, tendo preferência o mais antigo e, em caso de empate, o que tiver maior número de filhos em idade escolar.
Art. 2º A colisão de defesas deverá ser explicitada nos autos, após entrevista com os acusados, cabendo ao Defensor Público solicitar por ofício ao dirigente imediato a designação de outro membro da instituição para atuar no processo.
Art. 3º Incumbe ao Defensor Público requerer à Defensoria Pública-Geral o que for de direito para comparecer a audiência realizada fora da Sede do Juízo de atuação, mediante comprovação oficial da designação do ato processual.
Parágrafo único. Os requerimentos e pedidos de caráter administrativo dos Defensores Públicos e servidores deverão ser encaminhados segundo os trâmites regimentais.
Art. 4º O despacho de expedientes e o atendimento ao cidadão dar-se-á necessariamente nas instalações da Defensoria Pública, fora do horário de audiência e sem a presença de pessoas estranhas ao quadro da instituição.
Parágrafo único. É proibido o uso das instalações da Defensoria Pública por pessoas estranhas à instituição.
Art. 5º Cabe exclusivamente à instituição arcar com quaisquer despesas decorrentes de providências relacionadas à atividade-fim dos seus membros.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Portaria poderá constituir infração disciplinar, nos termos da lei.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União, ouvido o Conselho Superior quando necessário.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias nºs 13, de 31 de janeiro de 1997, e 27, de 15 de março de 2001.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA