Portaria SEFAZ nº 679 de 27/12/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2008

Determina os prazos para pagamento e os valores que servirão de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991 e no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991,

RESOLVE

Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2008 serão os constantes dos anexos I a III desta portaria.

Parágrafo único. A base de cálculo do IPVA relativa a veículo novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes de materiais líquidos ou gasosos.

Art. 2º O contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cota única ou em três parcelas, de acordo com os prazos contidos no anexo IV desta portaria, definidos com base no algarismo final da placa do veículo.

§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela do IPVA.

§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta portaria perderá o direito ao parcelamento.

§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.

Art. 3º Em substituição às opções de pagamento previstas no "caput" do artigo anterior, o pagamento do imposto relativo ao exercício de 2008 poderá ser efetuado com desconto de 10%, se pago integralmente até o dia 8/02/2008, ou de 5%, se o pagamento ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo final da placa do veículo, conforme previsto no anexo IV desta portaria.

Art. 4º Os débitos referentes à taxa de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até a data de vencimento da 3ª parcela, prevista no anexo IV desta portaria.

Parágrafo único. A regularização do licenciamento em atraso não obriga ao pagamento de licenciamento a vencer.

Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2008.

Art. 6º O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 7º O imposto deverá ser recolhido no momento da ocorrência das seguintes hipóteses:

I - perda ou aquisição do direito de isenção ou de imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração de mês não coberto pelo benefício;

II - transferência do veículo para outro Estado ou para outro proprietário;

III - registro do veículo, novo ou que não tenha sido cadastrado no DETRAN.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o pagamento de IPVA será efetuado utilizando Documento de Arrecadação Estadual emitido mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 8º Os proprietários de veículos terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN e da Secretaria da Fazenda, ou via Internet, nos endereços eletrônicos www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br.

§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários com as informações relativas ao exercício de 2008 e, se houver, informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.

§ 2º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a emissão de Certidões Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do imposto.

§ 3º Se o contribuinte constatar a indicação indevida de débitos de exercícios anteriores, deverá ser observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento da 1ª parcela do IPVA 2008;

II - no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2008 não estarão sujeitos a acréscimos moratórios e deverão ser quitados até a nova data estabelecida para vencimento;

III - enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios anteriores, caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição, se deferido o pedido.

Art. 9º O recolhimento do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no DETRAN será efetuado nas Instituições Bancárias.

§ 1º A comprovação do pagamento será efetuada mediante:

I - recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco, se o pagamento ocorrer pelo sistema de auto-atendimento, ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico de licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado; ou

II - autenticação mecânica em Documento de Arrecadação Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda via Internet, nas repartições fazendárias, tratando-se de veículos novos ou não cadastrados no DETRAN, e demais veículos sujeitos a tributação do IPVA.

§ 2º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício de 2008 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando o imposto for pago em cota única.

§ 3 º O pagamento do licenciamento poderá ser feito, em cota única, através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN ou em suas CIRETRANs, nos casos de transferências e outros serviços prestados por este órgão, quando necessária a antecipação do IPVA.

§ 4º O fluxo dos documentos de arrecadação e de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta portaria obedecerá às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.

§ 5º O Bradesco será responsável pela arrecadação do IPVA, taxas e multas até a implantação total do sistema de Licenciamento Integrado de que trata o Decreto nº 10.198 de 28 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda

Os anexos estão disponíveis no DOE BA de 28.12.2007