Portaria MC nº 678 DE 01/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2021

Altera a Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências, para incluir a possibilidade de cadastramento pelo Representante Legal, na figura do Responsável pela Unidade Familiar. Altera a Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências, para incluir a possibilidade de cadastramento pelo Representante Legal, na figura do Responsável pela Unidade Familiar.

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

IV - Responsável pela Unidade Familiar - RUF: pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, podendo ser:

a) o(a) Responsável Familiar - RF: um dos componentes da família morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou

b) o(a) Representante Legal - RL: indivíduo não componente da família e não morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de 16 anos ou incapazes, e responsável por prestar as informações ao CadÚnico nos casos em que não houver morador nas condições estabelecidas na alínea "a".

..... "(NR).

"Art. 6º .....

II - .....

d) Nome completo, Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, Número de Identificação Social - NIS e endereço do RL." (NR).

"Art. 7º .....

I - para o RF, à exceção dos casos de cadastramento diferenciado definidos no Capítulo VI desta Portaria:

a) preferencialmente, documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; ou

b) o Título de Eleitor.

II - para os demais componentes da família:

a) preferencialmente, documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; ou

b) qualquer documento de identificação previsto no formulário de cadastramento.

III - para o RL:

a) documento contendo o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) documento comprobatório da representação legal; e

c) os documentos referidos no inciso II do art. 7º da pessoa representada e demais componentes da família.

.....

§ 4º Os dados de identificação, endereço e contato(s) do RL deverão ser coletados e inseridos no Sistema de Cadastro Único.

§ 5º O RL não é membro da família que representa, não devendo ser contado no cálculo de renda per capita de que trata o inciso V do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 6º Um RL pode ser componente de família que não esteja representando legalmente, nos termos da alínea "b" do inciso IV do art. 2º desta Portaria, caso atenda aos critérios de conceito de família e de morador do CadÚnico.

§ 7º O município deverá arquivar cópia do documento comprobatório da representação legal junto ao formulário ou folha resumo da família representada." (NR).

"Art. 9º Os formulários e as folhas resumo utilizadas na coleta de dados, bem como outros documentos como pareceres, fichas ou cópias dos instrumentos de representação legal referidos nesta Portaria, deverão ser arquivados em boa guarda por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

Parágrafo único. Os documentos podem ser arquivados em meio eletromagnético, conforme definido no caput, desde que possuam as assinaturas do entrevistado, do entrevistador e do responsável pelo cadastramento." (NR).

"Art. 10. .....

III - localização ou atribuição de NIS para cada componente da família e para o RL." (NR).

"Art. 11. No processamento dos dados cadastrais será atribuído, para cada componente da família e ao RL, um NIS de caráter único, pessoal e intransferível.

....." (NR).

"Art. 14. .....

§ 4º O RL poderá ser substituído por um RF ou por um outro RL, desde que apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art. 7º dessa Portaria." (NR).

"Art. 16. .....

Parágrafo único. A mudança da família de um município ou do Distrito Federal ensejará a coleta dos dados pelo município de destino mediante a presença do RF ou do RL, desde que apresentados os documentos obrigatórios de que trata o art. 7º dessa Portaria, conforme os procedimentos dispostos em Instrução Normativa específica."(NR).

"Art. 23. .....

§ 1º Caso persistam dúvidas acerca da integridade e veracidade dos dados declarados pela família, mesmo após a averiguação por parte do município e do Distrito Federal, deverá ser solicitada ao RF ou ao RL, conforme o caso, a assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:

....." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

ANEXOS

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III