Portaria SEI nº 676 DE 31/08/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Rep. - Estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 de Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS de que trata o art. 28 do Anexo 003 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder  crédito  presumido  para  as  operações  de  saída  de  óleo  diesel  e  biodiesel  quando  destinados  a  empresa  concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

Considerando as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem RN (DER/RN),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a cota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, I, do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997:

Ordem CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
1 6044914000130 ASTOMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM 75000
2 8490666000187 AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA 125000
3 35283753000136 EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA 115000
4 8419673000516 EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA 350000
5 35279256000164 PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA 15000
6 8552473000103 REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA 220000
7 4365890000196 SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA 10000
8 9112376000162 TRANSFLOR LTDA 100000
9 2592351000326 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD 85000
10 2592351000164 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA 155000
11 9326382000201 TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA 80000
12 1115170000184 VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA 25000
13 12883264000110 COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANS- PORTES COOP NATAL 92000
14 14808032000122 COOPTAGRAN – COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL 65000
15 13038903000103 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE – TRANSCOOP RN 124800
16 34436190000106 ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE NATAL/RN - ASPTRAN/RN 45000
17 8540049000149 TRANSPORTES LITORANEA LTDA 71154

Art. 2º Estabelecer a cota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, II, do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para as operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal:

Ordem CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
1
2
3
06893578000109
10545981000106
08320400000196
ASTORN - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE
CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP
EXPRESSO CABRAL LTDA
73.333
31.667
60.000
4 8324808000136 VIAÇÃO NORDESTE LTDA 30000

Art. 3º Afixação da cota estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.

§ 1º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com o crédito presumido previsto no art. 28, I e II, do Anexo 003 do Decreto 31825 de 18 de agosto de 2022, quando adquirido pelos beneficiários diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º A cota estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 3º Na hipótese da necessidade de aumento da cota mensal de óleo diesel estabelecida nos arts 1º e 2º desta Portaria, o beneficiário poderá requerê-lo à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), devendo anexar à requisição as notas fiscais de aquisição referentes aos três últimos meses anteriores à solicitação.

§ 4º O contribuinte que pretenda usufruir do benefício de que trata esta Portaria deverá requerê-lo à SUSCOMEX, por meio de requerimento acompanhado de:

I - documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ou prefeitura, que comprove a concessão ou permissão para exploração e prestação do serviço de transporte de passageiros; e

II - comprovante do consumo de óleo diesel nos três meses anteriores à solicitação.

Art. 4º Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Porta- ria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 1º do art. 3º adotarão as regras previstas nos arts. 659 e 661 do Decreto 31.825, de 2022, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes.

§ 1º As empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo poderão utilizar crédito presumido no valor de:

I - nas operações referidas no art. 1º desta Portaria, R$ 0,8699 (oito mil seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022; e

II - nas operações referidas no art. 2º desta Portaria, R$ 0,6959 (seis mil novecentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022.

§ 2º O valor do crédito presumido de que tratam os incisos I e II do § 1º deverá ser deduzido do preço do óleo diesel e o valor do ICMS dispensado demonstrado em campo próprio da respectiva nota fiscal.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria-SEI nº 1199, de 30 de dezembro de 2021; e

II - a Portaria-SEI nº 1200, de 30 de dezembro de 2021.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 23 de agosto de 2023.

Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Estado da Fazenda

*Republicada por incorreção.