Portaria SEI nº 676 DE 23/08/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 ago 2023

Estabelece disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros previsto no art. 28 do Anexo 003 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,

Considerando a necessidade de estabelecer disposições complementares relativas à concessão de crédito presumido do ICMS de que trata o art. 28 do Anexo 003 do Decreto 31.825, de 18 de agosto de 2022,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;

Considerando as informações fornecidas à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (SETURN), Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio Grande do Norte (SETRANS) e Departamento Estadual de Estradas e Rodagem RN (DER/RN),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, I, do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, nas saídas internas de óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas ou consórcio de empresas de ônibus responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros na região metropolitana de Natal definida na Lei Complementar Estadual nº 152, de 16 de janeiro de 1997:

Ordem CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
1 06044914000130 ASTOMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DE MÉDIO PORTE DE PARNAMIRIM 75.000
2 08490666000187 AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA LTDA 125.000
3 35283753000136 EMPRESA DE TRANSPORTES NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA 115.000
4 08419673000516 EMPRESA GUANABARA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA 350.000
5 35279256000164 PARNAMIRIM FIELD TRANSPORTES LTDA 15.000
6 08552473000103 REUNIDAS TRANSPORTES URBANOS LTDA 220.000
7 04365890000196 SANTA MARIA TRANSPORTES LTDA 10.000
8 09112376000162 TRANSFLOR LTDA 100.000
9 02592351000326 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTD 85.000
10 02592351000164 TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA 155.000
11 09326382000201 TRANSPORTES CIDADE DO NATAL LTDA 80.000
12 01115170000184 VIAÇÃO CIDADE DAS DUNAS LTDA 25.000
13 12883264000110 COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL 92.000
14 14808032000122 COOPTAGRAN - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA GRANDE NATAL 65.000
15 13038903000103 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO RIO GRANDE DO NORTE - TRANSCOOP RN 124.800
16 34436190000106 ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE NATAL/RN - ASPTRAN/RN 45.000
17 08540049000149 TRANSPORTES LITORANEA LTDA 71.154

 Art. 2º Estabelecer a quota mensal de óleo diesel a ser fornecida às empresas a seguir indicadas, com o benefício do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, previsto no art. 28, II, do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para as operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, municipal ou intermunicipal:

Ordem CNPJ EMPRESA Cota Mensal (l)
1 06893578000109 ASTORN - ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTES OPCIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE 73.333
2 10545981000106 CIDADE DO SOL TRANSPORTES EIRELI-EPP 31.667
3 08320400000196 EXPRESSO CABRAL LTDA 60.000
4 08324808000136 VIAÇÃO NORDESTE LTDA 30.000

Art. 3º A fixação da quota estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria tem por base o consumo médio apurado de óleo diesel no terceiro trimestre do ano de 2021 pelas empresas relacionadas.§ 1º O óleo diesel referido no caput    deste artigo será beneficiado com o crédito presumido previsto no art. 28, I e II, do Anexo 003 do Decreto 31825 de 18 de agosto de 2022, quando adquirido pelos beneficiários diretamente de distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR), até 31 de dezembro de 2023.§ 2º A quota estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Portaria poderá ser considerada de forma englobada pelos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 3º Na hipótese da necessidade de aumento da cota mensal de óleo diesel estabelecida nos arts 1º e 2º desta Portaria,    o beneficiário poderá requerê-lo à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), devendo anexar à requisição as notas fiscais de aquisição referentes aos três últimos meses anteriores à solicitação.

§ 4º O contribuinte que pretenda usufruir do benefício de que trata esta Portaria deverá requerê-lo à SUSCOMEX, por meio de requerimento acompanhado de:

I - documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RN) ou prefeitura, que comprove a concessão ou permissão para exploração e prestação do serviço de transporte de passageiros; e

II - comprovante do consumo de óleo diesel nos três meses anteriores à solicitação.

Art. 4º Para fins do ressarcimento do ICMS correspondente ao benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, as distribuidoras de combustível ou transportadores e revendedores retalhistas (TRR) referidos no § 1º do art. 3º adotarão as regras previstas nos arts. 659 e 661 do Decreto 31.825, de 2022, e deverão anexar ao requerimento relatório de fornecimento do óleo diesel com indicação das notas fiscais correspondentes.

§1º As empresas autorizadas a fornecer óleo diesel de que trata o caput deste artigo poderão utilizar crédito presumido no valor de:

I - nas operações referidas no art. 1º desta Portaria, R$ 0,8699 (oito mil seiscentos e noventa e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) nas saídas internas de óleo diesel e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas de biodiesel, correspondente à parcela do imposto devida a este Estado, calculados com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022;

II - nas operações referidas no art. 2º desta Portaria, R$ 0,6959 (seis mil novecentos e cinquenta e nove décimos de milésimo de reais), equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 2022.

§ 2º O valor do crédito presumido de que tratam os incisos I e II do § 1º deverá ser deduzido do preço do óleo diesel e o valor do ICMS dispensado demonstrado em campo próprio da respectiva nota fiscal.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 23 de agosto de 2023.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda