Portaria SEI nº 676 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 set 2020

Rep. - Dispõe sobre a uniformização de procedimentos para alteração de dados ou códigos de cobrança de mercadorias, bens ou serviços, referentes a documentos fiscais constantes no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Tributação e revoga a Portaria nº 093/08-GS/SET, de 10 de setembro de 2008.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para alteração de dados ou códigos de cobrança de mercadorias, bens ou serviços, referentes a documentos fiscais constantes no sistema informatizado deste Órgão,

Considerando o princípio da ampla defesa e não surpresa,

Resolve:

Art. 1º Ao serem realizadas alterações de códigos de cobrança do ICMS sobre mercadorias, bens ou serviços referentes às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) constantes no sistema de controle da Secretaria de Estado da Tributação (SET), os novos débitos relacionados às NF-e permanecerão com os mesmos prazos de vencimento aplicáveis à codificação original, desde que:

I - não tenha ocorrido alteração do sujeito passivo por conflito de informações cadastrais; e

II - a codificação original não caracterize operações isentas, não tributadas ou com suspensão da exigibilidade do débito.

Art. 2º Quando a alteração de códigos de cobrança do ICMS sobre mercadorias, bens ou serviços referentes às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) constantes no sistema de controle da SET repercutir em geração de débitos retroativos associados à NF-e, observar-se-á:

I - sendo o destinatário credenciado, o prazo de vencimento será o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à data da codificação original;

II - sendo o destinatário não credenciado, o prazo de vencimento será de 10 (dez) dias a partir da data da codificação original.

III - sendo o sujeito passivo o remetente da nota fiscal:

a) se inscrito como contribuinte substituto, o prazo de vencimento será o dia 15 (vinte e cinco) do mês subsequente à data de emissão da nota fiscal;

b) se não for inscrito, o prazo de vencimento será 10 (dez) dias após a data da emissão da nota fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de não existirem previamente débitos em cobrança, os débitos previstos neste artigo serão cobrados após 30 (trinta) dias a partir da alteração da codificação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 093/08-GS/SET, de 10 de setembro de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 11 de agosto de 2020.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação

*Republicada por incorreção