Portaria CBMERJ nº 676 de 25/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jan 2012

Institui modelo de documento de arrecadação da taxa de serviços estaduais de prevenção e extinção de incêndios - DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições de Gestor do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conferidas pela Lei Estadual nº 622, de 02 de dezembro de 1982, em razão da delegação de competência contida no Decreto Estadual nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº E-27/001/11460/2012,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Documento de Arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios - DATI/CBMERJ, na modalidade ficha de compensação, em 1ª via e 2ª vias, conforme Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2º O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será utilizado para recolhimento dos créditos da Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM referida no § 1º do art. 3º da Lei nº 622, de 02 de dezembro de 1982 e poderá ser emitido em 1ª via ou em 2ª via.

§ 1º As 1ª e 2ª vias do DATI/CBMERJ poderão ser enviadas via postal, fax ou meio eletrônico, impressas individualmente ou em lotes no FUNESBOM, nos postos de atendimento ou pela Internet no endereço eletrônico www.funesbom.rj.gov.br.

§ 2º Para postagem da 1ª ou 2ª via do DATI/CBMERJ, será identificado como destinatário o endereço do imóvel ou outro da conveniência determinado pelo contribuinte, conforme constar no cadastro do FUNESBOM.

Art. 3º A 1ª via do DATI/CBMERJ servirá para o pagamento a vencer, visando à arrecadação anual ou por demanda direta do contribuinte, cujo vencimento é fixado conforme Portaria do Comandante-Geral do CBMERJ que regulamenta a arrecadação do respectivo exercício, conforme o valor atualizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Até o vencimento, a 1ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento, somente caberá o pagamento no banco oficial, emitente da ficha de compensação, incidindo as devidas mora e multa.

Art. 4º A 2ª via do DATI/CBMERJ servirá para os pagamentos vencidos, visando a cobranças administrativas ou por demanda direta do contribuinte, contendo os respectivos acréscimos moratórios e de multa, conforme a data fixada para pagamento.

Parágrafo único. Até o vencimento, a 2ª via do DATI/CBMERJ poderá ser paga em qualquer banco ou meio de pagamento normatizado pelo Banco Central do Brasil. Após o vencimento a ficha de compensação não servirá como meio de pagamento, sendo necessária uma nova 2ª via, conforme § 1º do art. 2º da presente Portaria, com os valores atualizados.

Art. 5º Os pagamentos realizados a menor em relação aos valores constantes nos Documentos de Arrecadação não servirão de quitação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, sendo devolvidos aos contribuintes mediante o devido processo administrativo de devolução de indébito.

Art. 6º O DATI/CBMERJ na modalidade ficha de compensação será emitido em 02 (duas) vias: 1ª via - Contribuinte; 2ª via - Banco arrecadador, conforme as normas do Banco Central do Brasil.

Art. 7º Os modelos vigentes do DATI/CBMERJ serão utilizados no interesse da melhor arrecadação, conforme a conveniência e oportunidade determinadas pelo Gestor do FUNESBOM, segundo identificação da Secretaria Executiva.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012

SÉRGIO SIMÕES

Comandante-Geral

ANEXO I ANEXO II