Portaria CC/FGTS nº 674 de 25/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2011
Autoriza a inclusão da Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM no rol de garantias admitidas nas operações lastreadas com recursos do FGTS.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da alínea "n" do inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e
Considerando que as modalidades de garantias Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e Concessão de Direito Real de Uso são instrumentos que têm aceitação jurídica e que, conforme o disposto na Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 , podem ser admitidas como objeto de garantia real pelos agentes financeiros nas operações imobiliárias do Sistema Financeiro de Habitação - SFH,
Resolve:
1 . Incluir no rol de garantias admitidas nas operações de empréstimos do FGTS a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, observada a legislação que regulamenta esses instrumentos de posse e uso de terrenos para moradia popular.
1.1. Na hipótese de garantias sob a forma de CDRU somente serão admitidas as concessões com prazo de uso indeterminado, excetuados os casos de contratos celebrados pela União, pelo Distrito Federal, por estados e por municípios antes da publicação desta Resolução.
2 . Estabelecer que o Agente Operador expeça os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.
3 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Presidente do Conselho