Portaria FUNASA nº 674 de 14/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2003
Publica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado pela FUNASA e Ministério Público Federal do Estado do Amazonas - MPF/AM.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Decreto nº 4.727, de 09 de junho de 2003, publicado no DOU do dia 10 subseqüente, bem como com fulcro no § 6º do art. 5º, da Lei nº 7.437, de 24 de julho de 1985 e considerando que os atos administrativos devem obedecer ao princípio constitucional da publicidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Dá publicação ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, firmado com o Ministério Público Federal do Estado do Amazonas - MPF/AM, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDI CAMARCIO BEZERRA
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, neste ato representado por seu Diretor de Saúde Indígena, Ricardo Luiz Chagas, por meio da delegação de competência da Portaria FUNASA nº 530/2003, tendo em vista que o atual ordenamento jurídico, capitaneado pela Constituição da República, que elege como dever do Estado a assistência à saúde pública, firma, perante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato representado pelo Procurador da República Dr. RICARDO KLING DONINI, nos autos da ação civil pública 2003.32.00.004691-0 em trâmite na 1ª Vara Federal de Manaus - Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos seguintes termos:
Considerando que a saúde é um direito social e que a assistência à saúde é dever do Estado Brasileiro, e que a prestação de serviços às comunidades indígenas é dever da FUNASA, conforme legislação sobre a matéria:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." e "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (Constituição da República, arts. 6º e 196);
Considerando que "caberá a União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena" e "Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações" (arts. 19-C e 19-E da Lei nº 9.836/99);
Considerando que "o Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA" (art. 3º do Decreto nº 3.156/99);
Considerando a ratificação, pelo Decreto Legislativo nº 143, de 2002, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT -, que visa à promoção de assistência à saúde, pelo Estado, às comunidades indígenas;
Considerando a identificação de deficiências no atendimento da saúde aos povos indígenas, que vem sendo prestado por meio de celebração de convênios com organizações não-governamentais, constatando-se a inadequação do instrumento, de uma feita que o objeto é a prestação de um serviço essencial, continuado e permanente;
Considerando que as ações de saúde podem ser paralisadas pela falta de prestação de contas da organização não-governamental - CIVAJA, inviabilizando o repasse de recursos;
Considerando as deficiências na execução das ações de saúde indígena no Vale do Javari;
Considerando que deve haver mecanismos ágeis e concretos para a atuação da FUNASA na execução da política de saúde indígena quando da paralisação das atividades do CIVAJA;
Considerando que a FUNASA tem o dever de manter a fiscalização permanente das atividades desenvolvidas pelo convenente;
Considerando que os povos indígenas do Vale do Javari não pode ficar sem a devida assistência à saúde;
Compromete-se a:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A FUNASA deverá designar pessoal para a co-gestão e a fiscalização do Convênio nº 043/2002 celebrado com a entidade CIVAJA, que tem por objeto a atenção à saúde da população indígena, no que se refere à forma da execução dos gastos, devendo os relatórios, mensais, serem encaminhados à Procuradoria da República no Estado do Amazonas para fins de acompanhamento;
PARÁGRAFO ÚNICO
A FUNASA fomentará a realização de estudos, junto a entidades de pesquisa, sobre os impactos das ações da biomedicina nas relações sociais desenvolvidas pelos Povos Indígenas do Vale do Javari.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os bens públicos permanentes adquiridos por meio do convênio com o CIVAJA deverão ser inventariados e incorporados ao patrimônio da FUNASA, devendo, se for o caso, serem emprestados em comodato para a referida entidade;
CLÁUSULA TERCEIRA
A FUNASA deverá orientar e fiscalizar as aquisições de bens e contratações de serviços necessários à execução das atividades de saúde indígena;
CLÁUSULA QUARTA
A FUNASA deverá manter equipe técnica no DSEI do Vale do Javari para gerenciar as atividades desenvolvidas em conjunto com o CIVAJA, tendo encarregados quanto às funções administrativas, de relação com os indígenas, contábeis e de assistência social voltada à saúde, ainda que não sejam especialistas na área.
CLÁUSULA QUINTA
A FUNASA envidará todos os esforços no sentido de assegurar a execução das atividades desempenhadas por entidades privadas, todas as vezes que houver risco para o atendimento à saúde da população indígena, comunicando à Procuradoria da República no Estado do Amazonas as razões, inclusive para fins de apuração de eventual responsabilidade criminal ou administrativa;
PARÁGRAFO ÚNICO
A assunção das atividades pela FUNASA envolverá a gestão dos recursos para a execução das ações de saúde indígena e outras ligadas ao objeto do convênio relativas ao pagamento de fornecedores, indicação técnica das atividades e outros serviços ligados à saúde indígena.
CLÁUSULA SEXTA
Fica a FUNASA autorizada a repassar recursos ao convênio para a execução das atividades de saúde tais como: contratação e treinamento de pessoal, manutenção de veículos, aquisição de combustível e medicamentos quando houver urgência, devendo, contudo, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras, serem executadas diretamente pela FUNASA a aquisição de medicamentos e outros insumos e, principalmente, a construção e reforma de unidades, aquisição de veículos e embarcações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A assunção das atividades diretamente pela FUNASA deve se dar de forma gradual, tendo como parâmetro o retorno e a manutenção do atendimento à saúde indígena que for paralisado por falhas na execução do convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A FUNASA se compromete, ainda a, no DSEI do Vale do Javari, retomar, neste ano de 2003, dentro da disponibilidade orçamentária, as atividades de construção de todos os 22 (vinte e dois) postos de saúde e 6 (seis) pólos base de saúde indígena, bem como reformar a casa do índio, devendo ocorrer o término das obras até o final de 2004, salvo se ocorrerem condições climáticas que dificultem o acesso às áreas de construção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A FUNASA se compromete a garantir a atuação complementar do CIVAJA focando a sua atuação nas áreas de controle social, zelando que nas contratações de pessoal haja divulgação nacional do processo seletivo, formando-se, se possível, cadastro de reserva.
CLÁUSULA SÉTIMA
A FUNASA deverá instaurar a cabível tomada de contas especial para fins de quantificar eventuais recursos desviados na execução das atividades, encaminhando cópia ao MPF para os devidos fins.
CLÁUSULA OITAVA
A FUNASA apresentará no prazo de 120 (cento e vinte) dias proposta para alteração da legislação com vistas à realização de seleção por meio de concurso público, que exija disciplina relativa aos valores culturais indígenas, para fins da contratação pelo regime estatutário de profissionais necessários à formação das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, conforme já indicado no site da FUNASA e nos termos da liminar deferida na ação civil pública, contando, dentre outros, com médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, psicólogo, assistente social, administrador de empresa, antropólogo, agente de saúde indígena e agente indígena de saneamento, em número suficiente para atender à população índia existente na região do Vale do Javari.
PARÁGRAFO ÚNICO
A FUNASA proporá ainda projeto de alteração legislativa que possibilite a contratação em regime temporário de profissionais a serem lotados, nos moldes da Lei nº 8.745/93, para regiões de difícil acesso do País.
CLÁUSULA NONA
A FUNASA deverá após a realização dos concursos públicos assumir diretamente a execução das ações básicas de saúde indígena no DSEI do Vale do Javari, deixando a cargo do CIVAJA o papel complementar de controle social, participação na formulação de políticas públicas de saúde indígena e auxílio aos treinamentos realizados pela FUNASA.
CLÁUSULA DÉCIMA
A FUNASA enviará à Procuradoria da República no Amazonas relatório mensal, até o final de 2003, sobre as atividades relativas às obrigações assumidas por meio deste Termo de Compromisso, quando, então, o referido relatório será encaminhamento trimestralmente à supracitada Procuradoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A FUNASA encaminhará proposta ao Ministério da Saúde de alteração legislativa que contemple a possibilidade de repasse fundo a fundo de recursos aos Distritos Sanitários Indígenas; devendo, em qualquer caso, fiscalizar a atuação das Prefeituras, comunicando ao Ministério Público Federal, para fins criminais e administrativos, quaisquer irregularidades na prestação dos serviços de atenção aos índios executados pelos Municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
A FUNASA deverá publicar na imprensa oficial cópia do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requererá a suspensão da ação civil pública nº 2003.32.00.004691-0 e a FUNASA requererá a suspensão do Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.025404-3, em trâmite no Tribunal Regional Federal na 1ª Região.
Pelo descumprimento do ora avençado, o Ministério Público Federal executará o termo acordado.
O presente Termo de Compromisso terá acompanhamento do Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
Este ajuste tem vigência imediata, a partir de sua assinatura, e é firmado por prazo indeterminado, ficando assegurado o direito de revisão das cláusulas e condições, em qualquer tempo, por meio de requerimento à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.