Portaria SEFAZ nº 674- N DE 31/10/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 1996

Suspende a inscrição estadual nº 081.112.37-8 nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 69 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1994 e,

Considerando que contra a firma Ferreirão Atacadista Ltda., inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, sob o nº 081.112.37-8, correm vários processos administrativo-fiscais devidamente julgados procedentes nas 1ª e 2ª instâncias administrativas, inclusive com a formalização de suas inscrições em dívida ativa, constituindo, assim, presunção “juris et de jure” de direito para com a Fazenda Pública Estadual, líquido, certo e exigível, segundo as disciplinações do artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172/66) e artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais);

Considerando que a empresa requereu parcelamento do débito na forma do disposto nos artigos 80 a 83, da Lei nº 2.964/74, regulamentados pelos artigos 578 a 590 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, não adimplindo as parcelas da obrigação assumida;

Considerando que o parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata incrição do débito em dívida ativa, quando do inadimplemento da obrigação assumida, com fulcro no artigo 63, da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989, com redação determinada pelo artigo 1º da Lei nº 5.253, de 23 de julho de 1996 e artigo 582 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987;

Considerando que o débito da empresa, devidamente inscrito em dívida ativa, alcança atualmente o montante de 49.060.556.1912 UFIR equivalendo a R$ 43.403.874,06 (quarenta de três milhões quatrocentos e três mil oitocentos e setenta e quatro reais e seis centavos);

Considerando que foram envidados todos os esforços, esgotando-se os meios administrativos  existentes para o recebimento do crédito tributário do Estado;

Considerando que a empresa vem sendo responsabilizada, inclusive em Juízo, por atos ilícitos decorrentes de infração à legislação tributária estadual , nos termos das Leis nos   4.729, de 14 de julho de 1965, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e alterações posteriores,

R E S O L V E :

Art. 1º - Fica suspensa a inscrição estadual nº 081.112.37-8 da empresa Ferreirão Atacadista Ltda., estabelecida à rodovia Carlos Lindemberg, 2418 - Cobilândia no Município de Vila Velha/ES, sendo clandestinos os atos praticados e as operações e prestações realizadas pela referida empresa, fazendo prova apenas a favor do fisco os documentos fiscais por ele emitidos (Lei nº 2.964/74, artigo 70).

Art. 2º - A Coordenação Regional da Receita em Vitória manterá, permanentemente, plantão fiscal nas imediações da empresa, devendo ser apreendida toda a documentação e mercadorias recebidas ou por ela comercializadas, na forma dos artigos 72 a 75, da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, e artigos 443 a 449, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987, mencionando-se no auto de apreensão e depósito o número e a data desta portaria.

§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo será observado em todo o território do Estado, inclusive nos Postos Fiscais de Fronteira com outras unidades da Federação.

§ 2º - A quantidade de servidores do fisco necessária ao fiel cumprimento deste artigo será coordenada e determinada através de ato administrativo expedido pela Coordenação de Fiscalização - CF.

Art. 3º - Como medida acauteladora de interesse do fisco, do Estado e de toda a sociedade, fica requisitado o auxílio da força pública estadual com amparo no artigo 145, da Lei nº 2.964/74 e artigo 503, do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto nº 2.425-N, de 09 de março de 1987.

Art. 4º - O Coordenador de Fiscalização poderá baixar ato normativo, a fim de regulamentar outras  medidas necessárias à execução desta portaria (artigo 98, inciso VI, da Constituição Estadual).

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vitória, 31 de outubro de 1996.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda