Portaria DETRAN nº 6727 DE 05/12/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2024

Dispõe sobre a regulamentação da devolução de valores oriundos de pagamento de documento único do DETRAN de arrecadação (DUDA), guia de regularização de taxas (GRT) e boleto de cobrança – multa.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta na Promoção nº 02/2017 -AGF/DIJUR, e

CONSIDERANDO:

A necessidade de regulamentar e facilitar o processo de devolução das taxas do DETRAN/RJ (DUDA, GRT e Boleto de Cobrança), para os administrados e para a Administração;

O constante dos autos do processo nº SEI-150159/003830/2023;

RESOLVE:

Art. 1º - A devolução do valor pago correspondente à taxa do DETRAN/RJ, recolhida através de DUDA, quando estiver no CPF/CNPJ do requerente, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando o DUDA pago não for utilizado e não se encontrar vinculado a nenhum protocolo de serviço;

II - quando houver comprovada duplicidade de pagamento com a ratificação da área financeira;

III - quando o serviço não for realizado por culpa comprovada do DETRAN/RJ, sendo atestado pelo setor competente.

IV - Não constar a prescrição quinquenal.

§1º - Quando o DUDA for pago em CPF/CNPJ de Terceiros, é necessário, impreterivelmente, a apresentação do comprovante de pagamento, comprovando que o pagamento foi efetuado pelo Requerente.

§2º - O DUDA vinculado a algum protocolo de serviço será devolvido desde que não tenha sido iniciado o serviço ou não tenha sido concluído por culpa comprovada do DETRAN/RJ, devendo ser desvinculado e atestado pelo Setor Responsável.

Art. 2º - Quando no DUDA houver preenchimento incorreto do CPF/CNPJ, a devolução ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - quando o número digitado no CPF/CNPJ for de imediata compreensão (mesmos números de RENAVAM, CNH, ou outros documentos do requerente, ou erro na digitação do CPF/CNPJ que seja possível identificar semelhança);

II - quando for identificado, via sistema do DETRAN/RJ, ligação entre o CPF/CNPJ do DUDA e o CPF/CNPJ do requerente.

Art. 3º - A devolução do valor pago referente à taxa desta Autarquia, recolhido por meio de GRT, somente será efetuada ao PROPRIETÁRIO do veículo e nas seguintes hipóteses:

I - Roubo do veículo, desde que:

a) - O veículo não tenha sido licenciado no ano do roubo;

b) - O veículo não tenha sido recuperado durante o período do exercício de licenciamento;

c) - O roubo tenha ocorrido antes da data limite do calendário anual de licenciamento de acordo com o calendário de vistoria anual do DETRAN/RJ;

II - Perda total do veículo, desde que:

a) - O veículo não tenha sido licenciado no ano do sinistro;

b) - O sinistro que culminou o ato tenha ocorrido antes da data limite do calendário anual de licenciamento;

c) - Tenha sido dada baixa do veículo no sistema do DETRAN/RJ.

Parágrafo Único - Os veículos considerados com perda total pelas seguradoras, mas não baixados no sistema do DETRAN/RJ e ainda em circulação, não fazem jus ao ressarcimento.

Art. 4º - A devolução do valor pago, em virtude de cancelamento na infração de trânsito, recolhida por meio de BOLETO DE COBRANÇA - MULTA, somente será efetuada ao PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ou RESPONSÁVEL PELOS PONTOS e nas seguintes hipóteses:

I - quando o órgão autuador for o DETRAN/RJ;

II - quando a defesa prévia ou recurso tenha sido deferido e conste no sistema Gestão dos Autos de Infração e seus Desdobramentos - GAIDE o CANCELAMENTO do respectivo auto de infração.

Parágrafo Único - A devolução do valor da multa ao Condutor ou Responsável pelos pontos está condicionada, desde que, fique comprovado de forma efetiva e inequívoca que o pagamento tenha sido realizado pelo Condutor.

Art. 5º - O Requerimento para Devolução de Valores deverá ser instruído com:

I - documento de identificação do Requerente ou de quem o Representa;

II - CPF ou documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física;

III - comprovante de pagamento ou documento apto e idôneo capaz de demonstrar que o Requerente realizou o pagamento da taxa;

IV - boleto de cobrança (DUDA, GRT ou Multa);

V - comprovante de Conta Bancária, de Titularidade do requerente;

VI - endereço do domicílio;

VII - telefone de contato; e

VIII - e-mail.

§1º - No caso de Pessoa Jurídica de Direito Privado, deverão ser apresentados os documentos constitutivos da Pessoa Jurídica (contrato social e CNPJ), além de cópia de Identificação dos Sócios ou Responsáveis.

§2º - No caso de Pessoa Jurídica de Direito Público, deverão ser apresentados os documentos previstos em Lei.

§3º -  No caso de o DUDA constar em CPF de pessoa menor de ida de ou incapaz, deverá ser apresentada em conjunto, a documentação do Responsável legal e da pessoa menor ou incapaz.

§4º - No pagamento em que o CPF/CNPJ seja de pessoa falecida, a devolução somente será realizada para o inventariante, sendo necessário apresentar alvará judicial ou inventário que o identifique.

§5º - A não apresentação da documentação obrigatória causará o indeferimento do pedido.

Art. 6º - A devolução será, impreterivelmente, através de crédito em conta bancária (Banco - Agência e Conta com Dígito) em nome do requerente, NÃO sendo aceito:

I - Dados bancários de conta de terceiros;

II - Dados bancários de conta de CNPJ sendo requerente pessoa física;

III - Dados bancários de conta benefício;

IV - Dados bancários de conta conjunta;

V -Dados bancários de conta salário; e

VI - Chave pix.

Art. 7º - Os pedidos que tratam esta portaria devem ser instruídos de acordo com a legislação vigente, através da autuação de requerimento padrão pelo Protocolo Geral do DETRAN/RJ, ou em qualquer outra unidade do DETRAN/RJ nos demais municípios competentes para abertura de processos, devendo ser verificado o perfeito e completo preenchimento dos campos obrigatórios, bem como a apresentação da documentação legível de qualificação, pagamento ou cópia e procuração quando for o caso.

Art. 8º - Os casos não previstos na presente portaria serão analisados e definidos pelo setor técnico competente para posterior chancela da autoridade administrativa superior, que poderá solicitar outros documentos complementares necessários à comprovação das alegações do requerente.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESDETRAN/RJ nº 5.453/2018.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024

GLAUCIO PAZ DA SILVA

Presidente