Portaria CGU nº 671 de 13/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2006
Dispõe sobre a Política de Capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista os arts. 87 e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União - CGU, com os seguintes objetivos:
I - promover a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços prestados pela CGU;
II - valorizar os servidores, por meio de sua capacitação permanente e adequação aos novos perfis profissionais requeridos no setor público;
III - racionalizar os investimentos com capacitação.
Art. 2º A capacitação visa proporcionar ao servidor:
I - oportunidades de aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao seu melhor desempenho profissional, dentro de sua área de atuação;
II - acesso a novas tecnologias, métodos e procedimentos, estimulando a pesquisa e atualização profissional;
III - incentivo ao seu auto-desenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;
IV - aumento de sua eficiência e desempenho.
Art. 3º Para fins desta Portaria, são consideradas ações de capacitação:
I - cursos presenciais e à distância;
II - aprendizagem em serviço;
III - grupos formais de estudos;
IV - intercâmbios;
V - estágios;
VI - seminários;
VII - congressos;
VIII - outras atividades congêneres.
Art. 4º No último trimestre de cada ano será elaborada, pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna - CGRH/DGI, conforme subsídios das unidades organizacionais da CGU, proposta de Plano Anual de Capacitação para o ano seguinte com o objetivo de definir o elenco de eventos internos e externos previstos para ser realizados em determinado período.
§ 1º Os dirigentes das unidades organizacionais da CGU são co-responsáveis pelo processo de capacitação contínua dos servidores sob sua supervisão e devem estar em contato permanente com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para propor ações de capacitação de interesse institucional, de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 2º A dotação orçamentária aprovada para capacitação será destinada, prioritariamente, às ações incluídas no Programa de Capacitação.
§ 3º A participação de servidores em ações não previstas no Programa de Capacitação dependerá, preliminarmente, de disponibilidade orçamentária, além da demonstração de compatibilidade da matéria de estudo com as áreas de interesse da CGU.
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - evento interno: ação de capacitação promovida pela CGU, mediante a participação de instrutores internos ou externos;
II - evento externo: ação de capacitação promovida por instituição pública ou privada, que ofereça eventos abertos ao público;
III - evento a distância: ação de capacitação que dispensa a presença de instrutor e participantes em sala de aula, obedecendo a programa de auto-desenvolvimento da aprendizagem, utilizando material impresso ou eletrônico, podendo ser complementado por aulas transmitidas via rádio, televisão, ou computador;
IV - treinamento em serviço: ação de capacitação desenvolvida no próprio local de trabalho, no âmbito das unidades da CGU, onde o participante adquire conhecimentos com base em situações práticas, sem dispensar a teoria que fundamenta o trabalho a ser executado.
V - eventos com ônus: quando acarretarem despesas para a CGU, ainda que parciais, com inscrições, passagens, diárias e outras, ou ainda quando for assegurado ao servidor vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
VI - eventos com ônus limitado: quando implicarem apenas na manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
VII - eventos sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para a CGU, inclusive do pagamento de vencimento ou demais vantagens.
VIII - unidades organizacionais: unidades discriminadas no Anexo I desta Portaria.
IX - unidades administrativas: unidades que compõem a estrutura organizacional da CGU, em nível de coordenação geral ou equivalente, chefiada por servidor ocupante de cargo Direção e Assessoramento Superior, código DAS 101.4, vinculadas às unidades organizacionais definidas no inciso VIII.
X - dirigentes das unidades organizacionais: dirigentes de unidades que ocupam cargos de Direção e Assessoramento Superior, código DAS 101.5, u superior, e os Chefes das Unidades Regionais da CGU nos Estados.
CAPÍTULO IIDAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO
Art. 6º Quanto à duração, as ações de capacitação poderão ser classificadas em:
I - curta duração: ações cuja carga horária seja inferior a oitenta horas/aula;
II - média duração: ações cuja carga horária seja igual ou superior a oitenta horas e inferior a trezentos e sessenta horas/aula; e
III - longa duração: ações cuja carga horária seja igual ou superior a trezentas e sessenta horas/aula.
Art. 7º A participação de servidor em evento de capacitação poderá ocorrer por iniciativa própria ou da Administração.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada pelo servidor interessado em participar de evento, encaminhada à Diretoria de Gestão Interna pelo dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor, acompanhada da anuência e de justificativa que demonstre a pertinência da participação do servidor.
§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição que atende ao interesse da Administração, formulada pela chefia imediata e encaminhada à Diretoria de Gestão Interna pelo dirigente da unidade organizacional de exercício do servidor.
Art. 8º A indicação e a aprovação da participação de servidores em atividades de capacitação deverão observar os seguintes aspectos relacionados à ação:
I - adequação às prioridades estabelecidas pela CGU e pelas unidades organizacionais;
II - relação com as atividades desempenhadas pelo servidor e com seu grau de instrução;
III - relação com a formação profissional do servidor, quando se tratar de evento de conteúdo eminentemente técnico;
IV - natureza e qualificação da entidade realizadora;
V - quando não se houver identificado outras alternativas de menor custo, sem prejuízo da qualidade e do benefício.
Art. 9º As solicitações de participação em eventos externos de capacitação deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Interna nos seguintes prazos mínimos relativos ao início do evento:
I - curta duração na localidade de exercício: até quinze dias;
II - curta duração fora da localidade de exercício: até vinte dias;
III - média duração: até trinta dias.
§ 1º Para os eventos de pós-graduação deverá ser observado o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 2º Para ações no exterior, os prazos poderão ser ajustados de acordo com as exigências estabelecidas pela instituição responsável pelo respectivo evento.
§ 3º No caso de ações promovidas diretamente pela Coordenação-
Geral de Recursos Humanos serão observados os prazos específicos definidos para a realização do evento.
§ 4º Excepcionalmente, o prazo-limite poderá ser revisto pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Seção IDa participação em ações de curta e de média duração
Art. 10. As solicitações de inscrição em eventos externos de curta e média duração deverão ser encaminhadas à Diretoria de Gestão Interna, pelo dirigente da unidade organizacional, mediante formulário específico (conforme Anexo II), segundo os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 11. As ações de capacitação de curta e média duração, destinadas aos servidores que atuam nas áreas de correição, ouvidoria, controle interno e prevenção da corrupção deverão conter, além do parecer da chefia imediata e anuência do dirigente da unidade organizacional, manifestação prévia favorável do Corregedor-Geral, do Ouvidor-Geral ou do Secretário respectivo, quanto à pertinência da ação em relação às atividades desenvolvidas.
Art. 12. As ações de capacitação deverão ser realizadas preferencialmente na localidade de exercício do servidor.
§ 1º Caracterizada a necessidade e conveniência para a CGU e a inexistência de curso na localidade, poderá ser autorizada a participação do servidor em curso fora da sede, desde que devidamente justificado pelo dirigente da unidade organizacional do servidor e autorizado pelo Secretário-Executivo.
§ 2º É de responsabilidade da unidade organizacional interessada, depois de autorizada a participação do servidor em evento fora da sede, adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Diretoria de Gestão Interna, visando à concessão, quando for o caso, de transporte e diárias.
Art. 13. A participação de estagiários em eventos de capacitação poderá ocorrer em eventos internos ou externos de curta duração, com ônus limitado para a CGU, mediante iniciativa do dirigente da unidade organizacional à qual o estagiário esteja vinculado e devidamente justificado pelo supervisor do estágio, desde que haja disponibilidade de vagas.
Seção IIDa participação em ações de longa duração
Art. 14. A participação dos servidores em cursos de longa duração tem como objetivo principal a busca da excelência profissional na CGU e destina-se a aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos servidores em matérias específicas, visando ao cumprimento da missão institucional da CGU.
Art. 15. As ações de longa duração serão incluídas no Programa de Capacitação em Cursos de Pós-Graduação e podem ser subdivididas em dois grupos principais:
I - cursos de pós-graduação lato sensu: cursos com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas/aula, que objetivam fundamentalmente complementar a formação do servidor e aprofundar seus conhecimentos específicos para o desempenho das atividades profissionais;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu mestrado, doutorado e pós-doutorado: ciclo de cursos regulares em segmento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento por meio do desenvolvimento e aprofundamento da formação adquirida no âmbito da graduação.
Art. 16. A participação de servidores da CGU em cursos de pós-graduação poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu promovidos por instituições públicas ou privadas, mediante a realização de processos seletivos internos, quando custeados pela CGU;
II - cursos fechados de cursos de pós-graduação lato sensu, especialmente desenvolvidos por uma instituição de ensino para a CGU, mediante a realização de processo seletivo interno;
III - cursos de pós-graduação stricto sensu promovidos por instituições reconhecidas no País ou no Exterior, conforme regras estabelecidas neste normativo.
IV - cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu ou de pós-graduação stricto sensu, em áreas de reconhecido interesse para a CGU, quando custeados pelo servidor, conforme regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º A decisão final sobre a participação de servidores nos cursos de que trata este artigo caberá ao Secretário-Executivo, após a manifestação do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação - CSCP, previsto no art. 18 desta Portaria.
§ 2º Excepcionalmente, e se comprovada a relevância e necessidade específica do curso para o desenvolvimento de atividades de interesse da CGU, o Secretário-Executivo poderá autorizar a participação de servidores em cursos abertos de cursos de pós-graduação lato sensu, de que trata o inciso I, independente da realização de processos seletivos internos e independente da previsão no Programa de Capacitação.
Art. 17. A participação de servidores em cursos de pós-graduação ficará condicionada aos interesses da CGU, à disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros para essa finalidade e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo de órgão da Administração Pública Federal direta;
II - estar em efetivo exercício na CGU há pelo menos dois anos;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de prestar serviços à CGU após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual ao de sua duração efetiva, para os cursos de pós-graduação lato sensu, e, no mínimo, igual ao dobro de sua duração efetiva, para os cursos de pós-graduação stricto sensu;
IV - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
V - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;
VI - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência;
VII - haver correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e os campos de conhecimento de interesse da CGU.
Art. 18. Fica instituído o Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação da CGU - CSCP, que será composto por representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria Federal de Controle Interno;
II - Ouvidoria-Geral da União;
III - Corregedoria-Geral da União;
IV - Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
VII - Diretoria de Gestão Interna;
VIII - Diretoria de Sistemas e Informação.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo, por meio de portaria, designará os membros titulares e suplentes de cada unidade, conforme indicação realizada pelo respectivo dirigente.
Art. 19. Compete ao Comitê de Seleção para cursos de pós-graduação:
I - propor ao Secretário-Executivo diretrizes gerais sobre as atividades anuais de seleção para cursos de pós-graduação, tais como instituições promotoras ou cursos de interesse, orçamento destinado para essa finalidade, critérios de seleção específicos e campos de conhecimento prioritários de interesse da CGU;
II - proceder à seleção dos candidatos quando houver processo seletivo interno, com o apoio da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Diretoria de Gestão Interna;
III - analisar previamente os pedidos de afastamento para cursos de longa duração, previstos no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
IV - apreciar previamente os pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo dos servidores inscritos em cursos de pós-graduação;
V - outras atribuições que forem definidas pelo Secretário-Executivo.
§ 1º A definição das instituições promotoras e cursos de interesse da CGU a que se refere o inciso I deverá levar em consideração a competência técnica da instituição, a adequação do conteúdo programático do curso às necessidades da CGU e o preço praticado pela instituição.
§ 2º Caberá aos Chefes das Controladorias Regionais da União nos Estados indicar ao Comitê as instituições promotoras e os cursos, para avaliação do Plano Anual de Capacitação, observado o disposto no § 1º
§ 3º A análise a que se refere o inciso III será precedida de remessa de informações a respeito da qualificação funcional do servidor, coletadas pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos.
Art. 20. A autorização para participação em curso de pós-graduação de interesse da CGU poderá ensejar a remoção do servidor, a pedido, para a unidade organizacional localizada no Estado de realização do curso.
Art. 21. As ações de capacitação de longa duração poderão ser realizadas no exterior, desde que atendido ao disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 e Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, uma vez observadas a conveniência e oportunidade para a Administração e a correlação das ações com as competências da CGU.
Art. 22. Ao servidor autorizado a participar de cursos de pós-graduação, no interesse da CGU, não será concedida licença sem vencimento, exoneração ou vacância do cargo antes de ter cumprido suas funções por período igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas incorridas.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será calculado proporcionalmente ao tempo restante para o atendimento do período mínimo de permanência na CGU.
§ 2º No caso do servidor ter sido contemplado com afastamento integral das atividades do trabalho para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, o cálculo do ressarcimento deverá levar em consideração inclusive a remuneração paga ao servidor durante o período de afastamento, salvo quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo se der em razão de força maior.
Art. 23. sobre a instituição promotora.
§ 1º As solicitações de inscrição deverão ser encaminhadas até o dia trinta e um de outubro de cada ano, para os processos seletivos referentes aos cursos com início no ano seguinte.
§ 2º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos poderá alterar o prazo de inscrição previsto no parágrafo anterior, conforme as necessidades institucionais.
§ 3º A Diretoria de Gestão Interna encaminhará os pedidos ao Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, que se manifestará em até sessenta dias contados do término do período de inscrição, para homologação do resultado pelo Secretário-Executivo.
§ 4º No caso dos cursos abertos de pós-graduação de interesse da CGU em que o servidor esteja custeando a sua participação e queira solicitar a autorização para freqüentar as aulas nos horários coincidentes com o de expediente de trabalho, deverá o requerimento ser encaminhado de acordo com o disposto nos incisos I a IV deste artigo, no prazo mínimo de trinta dias úteis da data de início da liberação solicitada.
Art. 25. Os critérios de seleção para cursos de pós-graduação lato sensu serão divulgados pelo Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme as necessidades da CGU identificadas no momento e de acordo com o orçamento disponível.
Subseção IIDa participação em cursos de pós-graduação stricto sensu
Art. 26. A participação de servidores em cursos de pós-graduação stricto sensu poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - com ônus limitado, por meio de concessão do afastamento previsto no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 2006;
II - com ônus, exclusivamente, em cursos reconhecidamente de interesse institucional, de acordo com critérios previamente definidos.
Art. 27. Para incentivar a participação de servidores nos cursos de pós-graduação stricto sensu com ônus limitado para a CGU poderão ser concedidos os prazos de afastamento previstos no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 2006.
§ 1º Compreender-se-ão nos prazos a que se refere o caput todas as fases relativas à ação de capacitação, tais como coleta de dados, elaboração de trabalhos acadêmicos, dissertação, elaboração e defesa de tese, quando os eventos assim o exigirem.
§ 2º Quando o curso não exigir a dedicação integral do servidor ou quando não houver possibilidade de afastamento integral em razão das necessidades do trabalho, poderá ser autorizado o afastamento do serviço de forma parcial, nos horários coincidentes com o expediente de trabalho, conforme grade horária informada pela instituição promotora.
§ 3º As solicitações de afastamento deverão ser encaminhadas pelo dirigente da unidade organizacional do servidor ao Diretor de Gestão Interna que, após prestadas informações funcionais do servidor a ser realizada pela Coordenação-Geral de Recursos Humanos, encaminhará o pedido para análise prévia do Comitê de Seleção para Cursos de Pós-Graduação, conforme inciso III do art. 19 desta Portaria, a fim de subsidiar decisão final do Secretário-Executivo.
§ 4º As solicitações de afastamento poderão ser encaminhadas à DGI antes do início do curso, após a aprovação do servidor pela instituição promotora, ou no decorrer do curso, sempre com antecedência mínima de trinta dias úteis da data de início do afastamento pretendido.
§ 5º As solicitações de afastamento deverão conter a documentação relacionada nos incisos I a IV do art. 24 desta Portaria, além de documento referente à avaliação do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do anteprojeto da dissertação ou tese, que será analisado pelo Comitê de Capacitação quanto à relevância do tema para a CGU.
Art. 28. Os afastamentos para cursos pós-graduação stricto sensu no País serão concedidos, preferencialmente, para programas com conceito igual ou superior a 4, conforme avaliação realizada pela CAPES, e excepcionalmente em programa com conceito 3, desde que esta seja a maior avaliação recebida para o curso de interesse.
Art. 29. O servidor afastado para curso de pós-graduação stricto sensu deverá encaminhar relatórios semestrais à Coordenação-Geral de Recursos Humanos acerca do andamento do curso, bem como comprovante de sua freqüência mensal, sob pena de ter seu afastamento suspenso.
Art. 30. Será observado o limite máximo de afastamentos do cargo de que trata o art. 27 desta Portaria, por ano, de três por cento do quantitativo total de servidores em exercício na CGU, restringindo-se ao máximo de dois servidores por unidade administrativa.
Art. 31. Ao servidor contemplado com o afastamento de que trata o art. 27 desta Portaria somente será concedido outro afastamento para curso de mesma natureza após ter cumprido no mínimo igual período de efetivo exercício.
CAPÍTULO IIIDA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 32. Poderá ser concedida licença remunerada, por até três meses, ao servidor ocupante de cargo efetivo que tiver cumprido cinco anos de efetivo exercício, com vistas à participação em ação de capacitação profissional, condicionada ao planejamento interno da unidade de exercício do servidor, à oportunidade do afastamento, à correlação da ação de capacitação com a área de atuação do interessado e a relevância para o desempenho das atividades da CGU.
§ 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 2º Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis.
§ 3º O período para usufruir uma licença para capacitação encerrar-se-á quando o servidor completar o tempo necessário para nova licença.
§ 4º Poderá ser concedida licença para capacitação para a redação de monografia, dissertação ou tese, desde que os temas sejam do interesse da CGU.
§ 5º A participação do servidor na ação de capacitação da qual decorrer a concessão da licença para capacitação ocorrerá às suas expensas.
Art. 33. A licença para capacitação não será concedida simultaneamente a mais de dez por cento da força de trabalho de cada unidade organizacional, limitado ao número máximo de dois servidores por unidade administrativa.
Parágrafo único. Para fins do cálculo referido no caput deste artigo, as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 34. A solicitação de concessão da licença capacitação, dirigida ao Secretário-Executivo, deverá ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional à Diretoria de Gestão Interna, com antecedência mínima de sessenta dias úteis em relação à data solicitada, com os seguintes documentos:
I - requerimento do servidor, contendo:
a) nome, cargo, matrícula SIAPE e unidade de exercício do servidor;
b) informações sobre a realização da ação pretendida incluindo o período da licença;
c) justificativa para a solicitação.
II - manifestação da chefia imediata do servidor, informando as atividades atuais por ele desenvolvidas e a caracterização das condições previstas no caput do art. 32;
III - identificação da instituição promotora da ação de capacitação;
IV - caracterização da ação de capacitação emitida pela instituição responsável pela ação, contendo: tipo de evento, objetivo, programa, horário, carga horária, resultados esperados, dentre outros que sejam necessários;
V - documento de aceite da instituição promotora, quando for o caso.
Art. 35. A concessão da licença capacitação deverá ser autorizada mediante portaria do Secretário-Executivo a ser publicada em boletim interno.
CAPÍTULO IVDOS DEVERES, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Seção I
Do servidor
Art. 36. O servidor que, nos termos desta Portaria, participar de ações de capacitação, deverá:
I - avaliar a ação no tocante ao alcance dos objetivos propostos, posicionando-se sobre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos às atividades desenvolvidas no âmbito da CGU, conforme Relatório Final de Participação em Ação de Capacitação, constante no Anexo IV, para os eventos externos de curta e média duração;
II - apresentar ao final dos cursos de pós-graduação relatório circunstanciado de avaliação à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, ressaltando as melhorias que poderão ser desenvolvidas no trabalho em razão da capacitação realizada;
III - disseminar os conhecimentos adquiridos no âmbito da CGU ou na sua unidade de exercício ou colaborar na melhoria dos processos e atualização dos procedimentos técnicos relativos à matéria de estudo, quando solicitado pelas autoridades, uma vez ocorridas as condições necessárias;
IV - comunicar imediatamente a Coordenação-Geral de Recursos Humanos sobre qualquer situação que possa influenciar nos resultados esperados pela participação na ação de capacitação, tais como:
a) problemas de saúde;
b) interrupção do curso;
c) alteração de prazos; e
d) outros motivos relevantes.
V - firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo V, imediatamente após a autorização para participar de eventos de capacitação, quando se tratar de ações de longa duração, podendo ser acrescentadas outras condições de acordo com as peculiaridades da ação;
VI - comprovar a efetiva participação no evento perante a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, mediante apresentação de cópia de documento emitido pela instituição promotora, no prazo de cinco dias da conclusão do evento, quando se tratar de ações de curta e média duração, e trinta dias para eventos de longa duração, sob pena de ficar impedido de participar de qualquer ação de capacitação;
VII - apresentar mensalmente comprovante de freqüência à Coordenação-Geral de Recursos Humanos durante todo o período de realização das ações de capacitação de média e longa duração;
VIII - apresentar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, ao final do evento, os seguintes documentos:
a) histórico escolar, para ações de longa duração;
b) duas cópias da monografia, dissertação, tese ou equivalente, quando for o caso.
Seção IIDos dirigentes das unidades organizacionais
Art. 37. Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da CGU:
I - identificar os campos de conhecimento necessários para treinamento das equipes de trabalho sob a sua responsabilidade, em conjunto com os servidores da sua unidade, no levantamento de necessidades de treinamento, de forma a fornecer elementos que possam subsidiar os trabalhos da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
II - divulgar internamente e de forma ampla todos os eventos de capacitação previamente autorizados pela Diretoria de Gestão Interna sobre os quais tiver conhecimento;
III - propiciar a aplicação dos conhecimentos e habilidades adquiridos pelo servidor após o retorno das ações de capacitação;
IV - comunicar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos a participação de servidores em qualquer ação de capacitação, inclusive sem ônus para a CGU, a fim de possibilitar a inclusão dos dados no relatório anual de treinamentos realizados;
V - observar, nas solicitações de participação de servidores em eventos de capacitação, o disposto nesta Portaria.
Seção IIIDa Diretoria de Gestão Interna
Art. 38. Compete à Diretoria de Gestão Interna - DGI, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Humanos, além de outras atribuições definidas nesta Portaria:
I - realizar levantamento de necessidades de treinamento em conjunto com os dirigentes das unidades organizacionais;
II - apresentar anualmente proposta de Plano Anual de Capacitação ao Secretário-Executivo;
III - analisar previamente as solicitações de participação em eventos externos, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria;
IV - viabilizar a participação dos servidores nos eventos de capacitação, adotando as providências administrativas cabíveis e articulando-se com as instituições promotoras;
V - planejar e divulgar, ampla e previamente, as ações de capacitação de interesse da CGU;
VI - proporcionar a realização de cursos fechados para os servidores da CGU, de acordo com a demanda específica, de modo a racionalizar os recursos disponíveis;
VII - acompanhar e avaliar as atividades relativas às ações de capacitação dos servidores da CGU;
VIII - apresentar formalmente, às instituições promotoras das ações de capacitação, os servidores da CGU que participarão de eventos de média e longa duração.
CAPÍTULO VDA DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES
Art. 39. A desistência do servidor, depois de efetuada a sua inscrição em eventos de capacitação, deverá ser comunicada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, por escrito, pelo dirigente da unidade organizacional, com antecedência mínima de dois dias úteis da data de início do evento, visando à possível substituição por outro servidor.
Art. 40. O servidor não participará de eventos de capacitação pelo período de doze meses ou por igual período do evento, o que for maior, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do evento;
II - freqüência inferior à estabelecida para aprovação no evento;
III - aproveitamento insatisfatório em evento de capacitação;
IV - inobservância do disposto no art. 36.
Art. 41. O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação por motivo de freqüência ou aproveitamento insatisfatório implicará no ressarcimento total das despesas realizadas pela CGU, na forma especificada nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor será desonerado do ressarcimento e isento das sanções previstas quando tiver de interromper sua participação no evento por motivos que sejam considerados justificáveis, a critério do Secretário-Executivo.
Art. 42. A ausência não justificada do servidor às atividades do evento, em horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e administrativos.
CAPÍTULO VIDA RETRIBUIÇÃO PELA ATIVIDADE DOCENTE
Art. 43. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida aos servidores do quadro de pessoal e de autoridades da CGU que exercerem a atividade docente em eventos de capacitação promovidos por este Órgão, de acordo com a Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, e os critérios desta Portaria.
§ 1º Os servidores farão jus à Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o caput deste artigo nos seguintes tipos de eventos internos de capacitação:
a) cursos de formação para o ingresso de servidores no Quadro de Pessoal da CGU, de acordo com as normas regulamentares da entidade promotora do concurso ou processo seletivo;
b) treinamentos desenvolvidos em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, objetos de projeto de capacitação específico, aprovados pelo Secretário-Executivo;
c) tutoria em eventos a distância.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá autorizar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso por atividades de docência em outros casos não previstos no parágrafo anterior e que sejam integrantes dos programas desenvolvidos pela CGU.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades de docência forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
§ 5º A elaboração de material instrucional será considerada como atividade docente, desde que realizada pelo servidor fora do horário normal de expediente.
§ 6º O valor da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deverá obedecer aos critérios estabelecidos no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e será definido no projeto de treinamento elaborado pela instituição executora, conforme as especificidades do evento.
Art. 44. Caberá aos dirigentes das unidades organizacionais da CGU e às chefias imediatas dos servidores observar a compensação de horas dedicadas às atividades de docência em que haja pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A unidade organizacional interessada na realização de evento interno de curta ou média duração deverá encaminhar à Diretoria de Gestão Interna projeto de capacitação específico, de acordo com o modelo constante no Anexo III, com antecedência mínima de 60 dias do início do evento, com a autorização prévia do Senhor Secretário-Executivo.
Art. 46. Enquanto não estiver elaborado e aprovado o Plano Anual de Capacitação, a participação de servidores em eventos se regerá por critérios estabelecidos pela Diretoria de Gestão Interna..
Art. 47. Toda e qualquer ação de capacitação que seja incompatível com a carga horária do servidor, com ou sem ônus, deverá ser previamente autorizada pela CGU, conforme competências definidas nesta Portaria, sob pena de apuração de responsabilidades administrativas.
Art. 48. Os servidores pertencentes às carreiras que já tenham normativos próprios a respeito de capacitação deverão submeter seu pleito ao dirigente da unidade organizacional, que encaminhará a Coordenação-Geral de Recursos Humanos para envio ao órgão responsável pela análise e decisão.
Art. 49. A realização de ação de capacitação de interesse da CGU pelo servidor, mas que não seja de interesse direto da unidade de exercício deste, poderá ensejar outra alocação do servidor no quadro estrutural do órgão, após o retorno às suas atividades, com vista a melhor aplicação dos conhecimentos adquiridos nas unidades organizacionais da CGU.
Art. 50. Poderão ser descentralizados créditos orçamentários e recursos financeiros às unidades descentralizadas da CGU, para possibilitar a participação de servidores em ações de capacitação previamente aprovadas pelo Secretário-Executivo, e promovidas no próprio Estado.
Art. 51. A CGU poderá subsidiar a participação de servidores em cursos de idiomas, preferencialmente inglês e espanhol, mediante a celebração de convênios com instituições de ensino de idiomas, com o intuito de possibilitar o acesso a tais cursos a preços menores que os geralmente praticados pelo mercado.
Art. 52. Os casos omissos serão analisados previamente pela Diretoria de Gestão Interna e submetidos à decisão final do Secretário-Executivo.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO
ANEXO I- UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA CGU PARA FINS DOS PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À CAPACITAÇÃO
I - Gabinete do Ministro
II - Assessoria Jurídica
III - Gabinete do Secretário-Executivo
IV - Diretoria de Desenvolvimento Institucional
V - Diretoria de Gestão Interna
VI - Diretoria de Sistemas e Informação
VII - Secretaria Federal de Controle Interno:
a) Gabinete do Secretário Federal de Controle Interno
b) Diretoria de Auditoria da Área Econômica
c) Diretoria de Auditoria da Área Social
d) Diretoria de Auditoria da Área de Infra-Estrutura
e) Diretoria de Auditoria da Área de Produção e Emprego
f) Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle
g) Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial
VIII) Ouvidoria-Geral da União
IX) Corregedoria-Geral da União
a) Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica
b) Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-Estrutura
c) Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social
X) Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas
a) Diretoria de Informações Estratégicas
b) Diretoria de Prevenção da Corrupção
XI) Cada uma das Controladorias Regionais da União nos Estados.
ANEXO II- SOLICITAÇÃO PARA PARTICIPAR EM EVENTOS EXTERNOS DE CURTA E MÉDIA DURAÇÃO
(Portaria nº de de 2006)
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: _____________________________________________
Siape: ________________ Cargo Efetivo: _________________
Cargo em comissão/Função (DAS/FG/GR): _________________
Unidade de Exercício: ________________ Chefia Imediata:
____________________ Telefone do trabalho: ______________
Área de atuação: 1 Auditoria/Fiscalização 11 Corregedoria 11 Ouvidoria / Outros.
Especificar: _______________________
2. DADOS DO EVENTO (Anexar Folder) |
TÍTULO do evento: _______________________________________
Período: de __________a ____________ Horário: ______________
Carga horária: ________horas
Local de realização: _________________________ Cidade/Estado:
__________________________
Pré-reserva: ( ) Sim ( ) Não
3. INSTITUIÇÃO PROMOTORA
Nome: ________________________________________________
CNPJ: ________________________________________________
Endereço: _____________________________________________
Cidade/Estado: _______________________ CEP:______________
E-mail: _____________________________Telefone:____________
4. JUSTIFICAR O INTERESSE EM PARTICIPAR DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO, BEM COMO OS RESULTADOS PRETENDIDOS COM O TREINAMENTO EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA CGU.
______________________________________________________
5. MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA
______________________________________________________
______________________________________________________
Local/Data: _____________________________________________
_________________________
Assinatura do servidor
____________________________________________
Assinatura do dirigente da unidade organizacional
ANEXO III- MODELO DE PROJETO DE CAPACITAÇÃO
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA - GERAL DA UNIÃO
PROJETO DE CAPACITAÇÃO EM (NOME DO EVENTO)
1-IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO |
TÍTULO: |
UNIDADES ORGANIZACIONAIS INTERESSADAS: |
PROGRAMA NO PPA: |
2-NECESSIDADES IDENTIFICADAS |
3-JUSTIFICATIVA DO PROJETO |
4-PRÉ-REQUISITOS PARA PARTICIPAR DO PROJETO/PÚBLICO-ALVO |
5-OBJETIVOS DO PROJETO |
6- UNIDADES ENVOLVIDAS NA REALIZAÇÃO DO PROJETO |
7-FORMA DE EXECUÇÃO |
8- SELEÇÃO DOS MULTIPLICADORES (SE HOUVER) |
9-CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO |
10-LOCAL |
11 -INSTRUTORES/TUTORES |
12-CARGA HORÁRIA |
13-INDICADORES |
14-AÇÕES DE DIVULGAÇÃO |
15- TOTAL DE SERVIDORES A SEREM TREINADOS |
16- CUSTOS DO PROJETO |
Local e Data,
____________________ | _____________________________________________ |
Elaborador do Projeto | Coordenador-Geral ou Gerente de Projeto (nível DAS 4) |
De acordo. À consideração do (Autoridade Superior - nível DAS 6).
Local e Data,
____________________________________________________
Assinatura do Dirigente da Unidade Organizacional (nível DAS 5)
De acordo. Solicito ao Senhor Secretário-Executivo a autorização para realização do projeto nas condições propostas.
Local e Data,
_____________________________________________________
Assinatura do Dirigente Máximo da unidade organizacional (nível DAS 6)
Presidência da República
Controladoria Geral da União
Diretoria de Gestão Interna
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
ANEXO IV- RELATÓRIO FINAL DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÃO DE CAPACITAÇÃO
(Portaria nº de de 2006)
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR E DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Nome do Servidor: ______________________________________
Cargo/Função: _________________________________________
Unidade de exercício: ____________________________________
Nome do evento: ________________________________________
Entidade promotora: _____________________________________
Carga horária: _________________ Local: ___________________
Período de realização: ____________________________________
2. PROGRAMA (listar as disciplinas, módulos ou tópicos que compõem o programa, bem como as atividades práticas, registrando a carga horária.)
______________________________________________________
______________________________________________________
3. AVALIAÇÃO
Registrar de forma clara:
3.1. Os resultados obtidos em termos de aprendizagem pessoal.
______________________________________________________
______________________________________________________
3.2. Sua opinião sobre o desempenho dos instrutores.
______________________________________________________
______________________________________________________
3.3. Sua opinião sobre a instituição promotora.
______________________________________________________
______________________________________________________
3.4. Sua opinião quanto ao alcance dos objetivos propostos.
______________________________________________________
______________________________________________________
3.5. Os assuntos tratados são aplicáveis às situações de trabalho? Justifique.
______________________________________________________
______________________________________________________
3.6. Como você avalia o seu aproveitamento no evento?
______________________________________________________
______________________________________________________
Presidência da República
Controladoria Geral da União
Diretoria de Gestão Interna
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
ANEXO V- TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAR DE AÇÃO DE LONGA DURAÇÃO
(Portaria nº de de 2006)
Unidade de Exercício: | |
Cargo: | Siape: |
Ação: | Tipo (Lato sensu/Stricto sensu): |
Instituição responsável: | |
Período: | |
Endereço Residencial: | Telefone : |
Portaria de autorização: | Publicação: |
Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE eu, servidor(a) público(a), devidamente identificado(a) acima, tendo sido selecionado e autorizado pela CGU a participar da ação de capacitação acima identificada, manifesto minha expressa concordância com as normas, critérios e procedimentos previstos na Portaria nº .............., de ............ de ........................... de 2006, do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que dispõe sobre a Política de Capacitação dos servidores da Controladoria-Geral da União, e demais normas legais vigentes, ao tempo em que me comprometo a cumprir as os obrigações estabelecidas:
1) freqüentar, assídua e pontualmente, o evento, não sendo permitido desistência, salvo em casos excepcionais, após comunicação por escrito, devidamente justificada e aceita pelo Secretário-Executivo.
2) não pedir exoneração, vacância ou licença sem vencimentos antes de ter cumprido minhas funções na CGU por período igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas incorridas com minha capacitação, de acordo com o disposto no art. 22 da Portaria.
3) encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, no prazo de até trinta dias após o término do curso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, contendo a avaliação pelo servidor do curso e da instituição promotora e cópia do certificado de conclusão do curso.
4) entregar cópia do trabalho final no prazo de 6 (seis) meses após a avaliação deste pelo corpo docente da instituição promotora, quando for o caso.
5) repassar os conhecimentos adquiridos no presente evento, informalmente ou em eventos que sejam promovidos com essa finalidade.
E assim, ciente dos compromissos aqui estabelecidos, firmo o presente Termo.
Local e Data.
_______________________
Assinatura do Servidor