Portaria PGR nº 670 de 23/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2008
Dispõe sobre o membro do MPU interessado em obter autorização para residir fora da sede da unidade em que esteja lotado deverá apresentar ao Procurador-Geral da República requerimento fundamentado em razão relevante e comprovar que o local da residência não ultrapassa a 80 (oitenta) quilômetros da sede.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 49 incisos XX, XXII e XXIII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e art. 9º da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público,
Resolve:
Art. 1º O membro do Ministério Público Federal interessado em obter autorização para residir fora da sede da unidade em que esteja lotado deverá apresentar ao Procurador-Geral da República requerimento fundamentado em razão relevante e comprovar que o local da residência não ultrapassa a 80 (oitenta) quilômetros da sede.
Art. 2º Reconhecida a relevância do fundamento e cumprido o requisito objetivo, o Procurador-Geral da República, por meio de decisão motivada, em caráter excepcional, poderá autorizar a residência fora da localidade em que o membro do Ministério Público Federal exerce o seu cargo.
§ 1º A autorização somente poderá ser concedida se não houver prejuízo ao serviço e sua concessão será comunicada ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal.
§ 2º A autorização não implicará o pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias ou indenizatórias decorrentes do deslocamento.
Art. 3º O membro do Ministério Público Federal que obtiver a autorização deverá comparecer diariamente, durante todo o expediente forense, à sede da unidade da Procuradoria da República em que se encontra lotado.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições inerentes ao cargo ou à função, inclusive no atendimento às partes e ao público.
Art. 4º A autorização é de caráter precário podendo ser revogada, a qualquer tempo, por decisão motivada do Procurador-Geral da República, de ofício ou mediante representação, sempre que assim o exigir o interesse público ou institucional.
Art. 5º Revogada a autorização, o membro do Ministério Público Federal terá o prazo de 30 (trinta) dias para fixar residência no município em que se localiza a sede da unidade em que se encontra lotado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA