Portaria SEFAZ nº 670 de 31/05/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 jun 1995

Estabelece prazo de pagamento do ICMS, de que tratam o art. 2º, do Decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994, e o art. 3º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art.125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993

Considerando o estabelecido no art. 2º do decreto nº 14.878, de 26 de agosto de 1994 e no art. 3º do decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Na entrada interestadual de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, caso não conste na Nota Fiscal o valor do ICMS retido, o pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes será efetuado até o 5º (quinto) dia, contados da lavratura do respectivo Termo de Apreensão e Termo de Depósito, após o que sofrerá os acréscimos legais.

§ 1º - As mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, só poderão ser entregues pelo transportador aos respectivos destinatários após a comprovação do efetivo pagamento do ICMS antecipado.

§ 2º - No Documento de Arrecadação que der quitação do ICMS antecipado deverá constar os números do Termo de Apreensão e Termo de Depósito, bem como das Notas Fiscais correspondentes.

Art. 2º Aplica-se também o disposto nesta Portaria em relação às entradas em que o remetente:

I - não seja devidamente cadastrado perante à Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, como contribuinte substituto;

II - na qualidade de contribuinte substituto, tenha sua inscrição cancelada ou suspensa, pela não retenção e/ou falta do recolhimento do ICMS retido, bem como pela prática de qualquer outro ato com a finalidade de evitar ou reduzir o pagamento do imposto devido.

Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica quando o transporte for realizado por prestador de serviço não inscrito no CACESE, hipótese em que o ICMS será pago na primeira repartição fazendária por onde transitarem as mercadorias.

Art. 4º Na entrada interestadual dos produtos não indicados no art. 1º do Decreto nº 15.313, de 27 de abril de 1995, o ICMS a ser antecipado pelos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos, será pago até o dia 9 (nove), do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado de Sergipe.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 31 de maio de 1995

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda