Portaria SAT nº 670 de 26/02/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 1992
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;
CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,
RESOLVE:
I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
a) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua Maracajú, 259 - Centro - Campo Grande
CCE: 28.271.004-3
CGC: 53.336.004/0063-04
b) JOMAPA PROLAR LTDA
Ave Weimar Gonçalves Torres, 556 - Centro - Naviraí
CCE: 28.256.988-0
CGC: 53.336.004/0053-32
c) JOMAPA PROLAR LTDA
Ave 7 de Setembro, 690 - Centro - Caarapó
CCE: 28.249.603-3
CGC: 53.336.004/0042-80
d) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua Filinto Muller, 400 - Centro -Coxim
CCE: 28.248.166-07
CGC: 53.336.004/0041-07
e) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua Rio Grande do Sul, 1317 - Centro - São Gabriel D'Oeste
CCE: 28.248.167-2
CGC: 53.336.004/0037-12
f) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua Manoel Garcia de Souza, 523 - Vila Alves Pereira - Campo Grande
CCE: 28.248.118-4
CGC: 53.336.004/0036-31
g) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua Paranaiba, 555 - Centro - Três Lagoas
CCE: 28.238.251-8
CGC: 53.336.004/0021-55
h) JOMAPA PROLAR LTDA
Rua 13 de Junho, 1111 - Centro -Corumbá
CCE: 28.237.638-0
CGC: 53.336.004/0024-06
i) JOMAPA PROLAR LTDA
Ave Calógeras, 1912 - Centro - Campo Grande
CCE: 28.220.549-7
CGC: 53.336.004/0018-50
j) JOMAPA PROLAR LTDA
Ave Presidente Vargas, 393 - Centro - Dourados
CCE: 28.218.259-4
CGC: 53.336.004/0014-26
II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.
III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de fevereiro de 1992.
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária