Portaria SAT nº 670 de 26/02/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 fev 1992

Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),

CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;

CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias,

RESOLVE:

I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:

a) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Maracajú, 259 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.271.004-3

CGC: 53.336.004/0063-04

b) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Weimar Gonçalves Torres, 556 - Centro - Naviraí

CCE: 28.256.988-0

CGC: 53.336.004/0053-32

c) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave 7 de Setembro, 690 - Centro - Caarapó

CCE: 28.249.603-3

CGC: 53.336.004/0042-80

d) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Filinto Muller, 400 - Centro -Coxim

CCE: 28.248.166-07

CGC: 53.336.004/0041-07

e) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Rio Grande do Sul, 1317 - Centro - São Gabriel D'Oeste

CCE: 28.248.167-2

CGC: 53.336.004/0037-12

f) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Manoel Garcia de Souza, 523 - Vila Alves Pereira - Campo Grande

CCE: 28.248.118-4

CGC: 53.336.004/0036-31

g) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua Paranaiba, 555 - Centro - Três Lagoas

CCE: 28.238.251-8

CGC: 53.336.004/0021-55

h) JOMAPA PROLAR LTDA

Rua 13 de Junho, 1111 - Centro -Corumbá

CCE: 28.237.638-0

CGC: 53.336.004/0024-06

i) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Calógeras, 1912 - Centro - Campo Grande

CCE: 28.220.549-7

CGC: 53.336.004/0018-50

j) JOMAPA PROLAR LTDA

Ave Presidente Vargas, 393 - Centro - Dourados

CCE: 28.218.259-4

CGC: 53.336.004/0014-26

II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente e no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais a que o estabelecimento tiver direito.

III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento e logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.

IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1992.

ANTONIO DE BARROS FILHO

Superintendente de Administração Tributária