Portaria DER nº 67 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Estabelece normas para execução dos serviços de transporte, definidos no art. 9º, III, "c" do Decreto nº 16.225, e suas alterações, de 30 de julho de 2002 - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado do Rio grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14 , alínea "g ", da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, especialmente no disposto no seu art. 113 e na Portaria nº 065/2005, de 25 de outubro de 2005 em seu Art. 1º, inciso III, além das disposições da Portaria nº 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes - MT, que trata de autorização, de empresas para prestação de serviços especiais.

Considerando, a necessidade de deslocamento de pessoas para tratamentos de saúde ou atividades diversas, em veículos contratados por Prefeituras ou por Órgãos Públicos Municipais, que tenham destinos coincidentes, na Capital do Estado ou outros Centros atrativos de geração de viagem, de maneira ocasional com frequência intermitente;

Considerando, que o atendimento a esta demanda é custeado pelas Prefeituras Municipais ou por Órgãos Públicos Municipais, através de veículos contratados, via processos licitatórios, com a anuência e controle por parte deste Órgão;

Resolve:

Art. 1º Os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "c", Inciso III, art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o definido no art. 1º, inciso III da Portaria nº 065/2005 de 25 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Considera-se os Serviços de Transporte Especial - Fretamento Contínuo por Transportes Especiais por Prefeitura aquele que utiliza equipamento tipo ônibus e micro-ônibus, operados através de contrato de prestação de serviços de transporte, para deslocamento de grupos de pessoas, efetuados normalmente, com quantidade de viagens pré - estabelecidas, com contrato firmado entre as partes (transportadora e cliente), sendo vedado o transporte de passageiros acima de capacidade estabelecida no CRLV de cada veículo.

Parágrafo único. Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT-DER/RN), nos termos do art. 1º, a partir de solicitação escrita a ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos 3º e 4º, a seguir:

Art. 3º Os Serviços realizados pelos transportes do tipo Fretamento Contínuo por Prefeitura, serão cadastrados na DT-DER/RN, por Pessoa Física ou Jurídica, mediante solicitação de registro, autorização e apresentação dos seguintes documentos:

XIII - Inscrição no CNPJ ou CPF

XIV - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

XV - Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

XVI - Certificado de Regularidade do FGTS;

XVII - Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

XVIII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil, para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

"Até 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

"Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XIX - Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

XX - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XXI - Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado - JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XXII - Comprovante de endereço da empresa, com telefone;

XXIII - RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XXIV - Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§ 1º Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las

Art. 4 º Além da documentação exigida no artigo anterior, a autorização por município para execução do Serviço de Transporte Especial categoria Fretamento Contínuo por Transporte Diversos, através contrato de prestação de serviço de transportes, mediante licitação, se dará da seguinte forma:

a) 03 (três) veículos por município até 10.000 (dez mil) habitantes;

b) 04 (quatro) veículos por municípios até 20.000 (vinte mil) habitantes;

c) 05 (cinco) veículos por municípios acima de 30.000 (trinta mil) habitantes;

Art. 5 º Que no Certificado de Registro Cadastral constará:

XII - Razão Social da empresa;

XIII - Nome fantasia;

XIV - Inscrição no CNPJ ou CPF

XV - Endereço completo, com telefone

XVI - Número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

XVII - Indicação do regime de serviço (Fretamento Continuo Prefeitura);

XVIII - Nomes do(s) representante(s) legal(is);

XIX - Número do processo administrativo;

XX - Relação do(s) veículo(s);

XXI - Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XXII - Nome e assinatura do Diretor da DT - DER/RN.

Art. 6 º Os veículos autorizados para execução do Serviço de que trata esta Portaria, serão identificados através de faixa afixada em sua lateral, conforme modelo fornecido pelo órgão, DER/RN, ficando os mesmo, autorizados a levar, somente, o número de passageiros estabelecidos no CRLV ou na vistoria realizada pelo DETRAN/RN.

Art. 7 º Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 8 º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 9 º Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de acordo com o prazo contratual apresentado.

Art. 10 . Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

VI - Certificado de Registro Cadastral;

VII - Relação de pessoas beneficiadas, com os respectivos números das identidades e com a assinatura da autoridade competente, incluindo, ainda, o carimbo da mesma, a qual representa a contratante;

VIII - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Art. 11 . Que neste serviço é vedado:

VI - Praticar venda e emissão de passagens individuais;

VII - Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

VIII - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IX - Transportar encomendas;

X - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

f) O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

Art. 12 . Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art. 13 . Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

III - Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial - Fretamento Contínuo por Transportes Especiais por Prefeitura-- R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

IV - Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

"De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil - vistoria anual, para Ônibus e Micro-ônibus;

"Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil - vistoria semestral, para Ônibus;

"Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil - vistoria trimestral, para Ônibus.

§ 1º A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 14 . Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário...

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN