Portaria MDA nº 67 DE 20/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2012

Dispõe sobre parcelamento de débito e dá outras providências.

O Ministro do Estado do Desenvolvimento Agrário no uso das atribuições de competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e

 

Considerando a necessidade de garantir o ressarcimento dos recursos de convênios e instrumentos congêneres, cujas despesas não foram aprovadas após análise da execução físico-financeira,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento de débitos, na fase administrativa.

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO DO PARCELAMENTO

 

Art. 2º. Os valores identificados no acompanhamento e análise da prestação de contas físico e financeira dos instrumentos celebrados, provenientes de despesas não aprovadas pelo MDA, poderão ser parcelados, independente do ano de apuração, conforme disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O parcelamento do débito será autorizado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração e pelo Dirigente máximo da Unidade Administrativa responsável pelo instrumento objeto da concessão.

 

Art. 3º. Os débitos objeto de ação judicial poderão ser parcelados, desde que o devedor desista expressamente da demanda, renunciando a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código Processual Civil.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesse artigo, o pedido de parcelamento deverá ser acompanhado de certidão de trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do caput.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

 

Art. 4º. O Pedido de Parcelamento devidamente justificado, deverá ser dirigido a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA.

 

Art. 5º. Para o parcelamento utilizar-se-á dos seguintes formulários disponíveis no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário no endereço www.mda.gov.br:

 

a) Pedido de Parcelamento (Anexo I), emitido pelo requerente, em 02 vias.

 

b) Termo de Confissão de Dívida (Anexo II), emitido pelo requerente, em 01 via.

 

c) Declaração de Inexistência de Ação Judicial (Anexo III), emitido pelo requerente, em 01 via.

 

d) Termo de Desistência de Ação Judicial (Anexo IV), emitido pelo requerente, em 01 via.

 

e) Termo de Parcelamento (Anexo V), emitido pelo concedente, em 02 vias.

 

§ 1º O Pedido de Parcelamento somente será recebido e protocolado mediante juntada dos formulários e documentos previstos neste artigo e será emitido em 02 vias, sendo 01 via devolvida ao requerente para comprovação do efetivo recebimento.

 

§ 2º O Termo de Parcelamento, emitido pelo concedente, em 02 vias, será datado e assinado pelo requerente, que devolverá ao concedente 01 (uma) via acompanhada da comprovação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

§ 3º A devolução do Termo de Parcelamento deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do efetivo recebimento, sob pena da autoridade concedente tornar sem efeito o parcelamento.

 

§ 4º O Termo de Parcelamento terá numeração seqüencial, renovada a cada exercício.

 

Art. 6º. O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo recebimento.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO

 

Art. 7º. O débito será atualizado em conformidade com o Programa de Atualização de Débitos aplicado pelo Tribunal de Contas da União.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚMERO E VALOR DAS PARCELAS

 

Art. 8º. O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, não inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos piso-nacional vigentes à época da concessão, e será atualizado em conformidade com o Sistema de Débitos do Tribunal de Contas da União - Decisão nº 1.122/2000 - TCU - Plenário.

 

Art. 9º. O valor das parcelas será obtido dividindo-se o montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas concedidas, observando-se o limite estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 10º. O valor total do débito será registrado na conta contábil correspondente a Créditos Administrativos Decorrentes de Danos ao Patrimônio, devendo o valor registrado ser baixado a cada recolhimento efetuado, até a quitação total do débito.

 

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E FORMA DO PAGAMENTO

 

Art. 11º. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, ficando estabelecido que a primeira ocorrerá no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data da efetiva firmatura do Termo de Parcelamento.

 

§ 1º O devedor apresentará mensalmente o comprovante de pagamento à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/MDA.

 

§ 2º O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições previamente estabelecidas.

 

§ 3º Na ocorrência de atraso no pagamento das parcelas em débito a convenente voltará à situação de inadimplência efetiva, sendo emitida nova Guia de Recolhimento da União - GRU, deduzida as parcelas quitadas.

 

Art. 12º. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização indicado no Termo de Parcelamento, para a continuidade do pagamento das parcelas subseqüentes utilizar-se-á o índice que, oficialmente, venha a substituí-lo, observada a regra de periodicidade vigente no Termo de Parcelamento.

 

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO

 

Art. 13º. O pedido de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão.

 

§ 1º Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da parcela.

 

§ 2º Na ocorrência de atraso no pagamento por período superior a 30 (trinta) dias, devidamente comprovado, fica, automática e unilateralmente, rescindido o parcelamento, sendo adotadas as medidas para cobrança integral do saldo devedor.

 

§ 3º Identificado e comprovado o atraso o devedor será imediatamente notificado da rescisão do parcelamento, adotando-se as medidas para cobrança do débito.

 

Art. 14º. No caso de rescisão, o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas.

 

Parágrafo único. O montante do débito apurado deverá ser atualizado, adotando-se as medidas para inscrição na Dívida Ativa da União objetivando o acionamento da via judicial para a cobrança do débito.

 

Art. 15º. O débito poderá ser objeto de novo parcelamento nas situações de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, sendo adotadas as mesmas formalidades para parcelamento previstas neste ato.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16º. Quando da firmatura do Termo de Parcelamento e comprovação do pagamento da parcela inicial, registrar-se-á a condição de Inadimplência Suspensa junto ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, permanecendo, assim, até a quitação da dívida objeto do parcelamento ou da rescisão em caso de descumprimento da pactuação.

 

Art. 17º. O disposto nesta Portaria, não se aplica aos recursos não empregados na consecução do objeto dos convênios ou instrumentos congêneres.

 

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, no que couber, aos pedidos de parcelamento existentes na Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/MDA.

 

GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

 

ANEXO I

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

 

TELEFONE:

 

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

CARGO:

 

CPF/MF:

 

RG/EXPEDIDOR/UF

 

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário), o.................................,

 

(Órgão/Entidade)

 

através do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDA nº/2012, requerer o parcelamento da dívida constituída dos débitos relativos ao convênio.....................

 

O (A) requerente dá plena ciência de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente.

 

Declara, também, ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.

 

__________________________________

(local e data)

 

_____________________________________

(assinatura do representante legal)

 

Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.

 

ANEXO II

 

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

 

TELEFONE:

 

FAX:

 

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

CARGO:

 

CPF/MF:

 

RG/EXPEDIDOR/UF

 

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o................................,

 

(Órgão/Entidade),

 

através do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDA nº/2012, reconhecer a dívida do parcelamento solicitado, constituída dos débitos referentes ao convênio nº............., renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo a integral responsabilidade pela exatidão da importância devida.

 

___________________________________

(local e data)

 

______________________________________

(assinatura do representante legal)

 

Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objetos de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito.

 

ANEXO III

 

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

 

TELEFONE:

 

FAX:

 

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

CARGO:

 

CPF/MF:

 

RG/EXPEDIDOR/UF

 

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário/Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração, o................................,

 

(Órgão/Entidade),

 

Através do representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDA nº........../2012, declarar, para os devidos fins, a inexistência de demanda judicial em relação ao débito objeto do pedido, sob pena de indeferimento do parcelamento.

 

Declara, ainda, ciência de que a identificação, a qualquer tempo, de demanda judicial, ensejará a desistência da mesma sob pena de rescisão unilateral do parcelamento no prazo estabelecido na notificação emitida pelo concedente, e sujeitará os responsáveis às penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.

 

___________________________________

(local e data)

 

_______________________________________

(assinatura do representante legal)

 

ANEXO IV

 

TERMO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

 

TELEFONE:

 

FAX:

 

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

CARGO:

 

CPF/MF:

 

RG/EXPEDIDOR/UF

 

AO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

 

Em atenção à Notificação constante do Ofício nº/, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o................................,

 

(Órgão/Entidade),

 

através do representante legal devidamente qualificado (a), conforme documentação juntada ao presente, vem com fundamento na Portaria MDA nº/2012, informar sobre a desistência da Ação................... em trâmite na.................., relativa ao débito(s) referente ao convênio..................... objetivando o prosseguimento do pedido de parcelamento. Declara, também, ciência de que a identificação de qualquer demanda judicial levará ao indeferimento do pedido ou a rescisão unilateral do parcelamento, a qualquer tempo, ensejando o prosseguimento da cobrança da dívida integralmente.

 

___________________________________

(local e data)

 

___________________________________

(assinatura do representante legal)

 

Obs. (anexar certidão de trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito)

 

ANEXO V

 

TERMO DE PARCELAMENTO Nº............/.........

 

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

CNPJ:

 

ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/nº/bairro/cidade/UF/CEP):

 

TELEFONE:

 

FAX:

 

E-MAIL:

 

REPRESENTANTE LEGAL:

 

CARGO:

 

CPF/MF:

 

RG/EXPEDIDOR/UF

 

O ..........................................................................................................,

 

(Órgão/Entidade),

 

através de seu representante legal devidamente qualificado(a), conforme documentação juntada ao presente, firma o presente Termo, objeto do parcelamento constante do processo. ........................., responsabilizando-se pelo débito apurado no montante de R$........................(........), atualizado até o mês/, correspondente(s) à(s) dívida(s) constituídas dos débitos referentes ao convênio nº...................... comprometendo-se a ressarcir a União Federal.

 

O pagamento do débito deverá ser efetuado na forma indicada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em ____ (  ) parcelas de desembolsos mensais, sendo a primeira no valor de R$ (  ), a ser paga no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da firmatura deste Termo, e ______(  ) seqüenciais de valores iguais a R$ (  ), a vencerem no último dia útil de cada mês, iniciando no mês de......../........ e encerrando no mês........../......... Quando do pagamento, cada parcela deverá ser atualizada com base no IPCA, ou índice que legalmente venha a substituí-lo, compreendido entre o mês da atualização do débito/e o mês do efetivo pagamento, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração cumulativamente, incidente a contar do mês de pagamento da 1ª parcela.

 

Firma o entendimento que o disposto na Portaria MDA nº ........../2012 deverá ser observado, bem como que o descumprimento do presente Termo ensejará a rescisão automática e unilateral por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que adotará as providências para remessa à Procuradoria da Fazenda da União objetivando inscrição na Dívida Ativa e acionamento da cobrança na via judicial.

 

_________________________________

(local e data)

 

_______________________________________

(assinatura do representante legal)