Portaria SET/GS nº 67 DE 16/07/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 jul 2008
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na entrega de informações pelas administradoras de cartões de crédito e de débito, shopping centers e centros comerciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito e de débito informarem à Secretaria de Estado da Tributação os valores de pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e relativos a operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, bem como de os shopping centers e centros comerciais prestarem informações sobre os contribuintes localizados em seus empreendimentos;
CONSIDERANDO a necessária implementação de controle permanente das informações e dos relatórios acerca do faturamento de contribuintes do ICMS que promovam vendas com pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito em conta corrente,
RESOLVE:
Art. 1º As administradoras de cartões de crédito e de débito ou similares devem entregar à Secretaria de Estado da Tributação - SET, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas.
Parágrafo único. Relativamente aos arquivos digitais mencionados no caput observar-se-á o seguinte:
I - o respectivo leiaute e as especificações estão definidos no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF nº 04/2001, de 24 de setembro de 2001, e suas alterações;
II - serão validados pelo programa Validador TEF e transmitidos, via Internet, mediante uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos -TED, disponíveis no endereço eletrônico www.sintegra.gov.br;
III - poderão ser objeto de retificação, total ou aditiva, para sanar incorreções, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a respectiva transmissão ou entrega, desde que observada a forma constante do Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF nº 04/2001;
IV - terão as respectivas informações total ou parcialmente transcritas em relatório impresso em papel timbrado da administradora, assinado pelo representante legal desta, quando solicitado pela autoridade fiscal, sendo observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da mencionada autoridade;
V - após a transmissão para o banco de dados da SET ou a entrega em repartição fazendária, serão mantidos em cópia de segurança pela administradora, durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha.
Art. 2º Os prazos para a entrega, via Internet, dos arquivos digitais referidos no art. 1º, são os seguintes:
I - até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir os mencionados arquivos digitais, quando relativos aos períodos fiscais a partir de julho de 2008;
II - até 31 de agosto de 2008, quanto aos arquivos digitais referentes aos períodos fiscais de janeiro de 2005 a junho de 2008;
§ 1º Na ocorrência de contingência que impossibilite a entrega dos arquivos digitais, a administradora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do prazo final para entrega dos respectivos arquivos, remeter correspondência registrada à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC da SET, descrevendo, de forma detalhada, o problema impediu a entrega, podendo a SUFAC conceder prazo adicional, de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A entrega de arquivos digitais em CD-ROM, DVD ou similar, ao auditor fiscal responsável pelo gerenciamento das informações nele contidas, só deverá ocorrer em face de problemas técnicos que impossibilitem a respectiva transmissão via Internet, nos termos do § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o auditor fiscal ali referido deverá verificar o conteúdo dos arquivos e certificar o respectivo recebimento.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por cartões similares aos de débito e de crédito, entre outros, os seguintes:
I - moeda eletrônica ("e-money"): cartão com determinado valor monetário armazenado, registrado eletronicamente, que é debitado à medida que o seu portador o utiliza para pagamento de bens e serviços;
II - cartão pré-pago: aquele destinado ao pagamento de bens e serviços específicos, com uma carga de crédito pré-definida.
Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais devem entregar à Secretaria de Estado da Tributação - SET, arquivos digitais contendo as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, a partir do mês de referência outubro de 2008.
Parágrafo único. Os arquivos digitais referidos no caput serão entregues até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal a que se referir as informações, obedecendo leiaute definido pela Coordenadoria de Informática (CODIN), podendo ainda estas serem prestadas através do preenchimento do Anexo Único desta Portaria, que se encontra disponível na página www.set.rn.gov.br/uvt.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 16 de julho de 2008.
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 067/08-GS/SET, DE 16 DE JULHO DE 2008 DEMOSTRATIVO DO FATURAMENTO E DESPESAS DE EMPRESAS LOCALIZADAS EM SHOPPING CENTERS OU CENTROS COMERCIAIS
EMPREENDIMENTO:
CNPJ:
ENDEREÇO:
MÊS/ANO:
INSCRIÇÃO ESTADUAL | RAZÃO SOCIAL | FATURAMENTO | ALUGUEL VARIÁVEL | CONDOMÍNIO | OUTRAS |