Portaria SEFIN nº 67 de 26/11/2008

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 nov 2008

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 61, V da Lei Orgânica do Município e

Considerando a necessidade de definição dos procedimentos de indeferimento e de exclusão da Opção pelo Simples Nacional, conforme os dispostos no § 6º do art. 16, os arts. 17, V e 29, I C/C art. 30, II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução nº 4 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 30 de maio de 2007 e nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 15 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 23 de julho de 2007.

RESOLVE:

I - O Indeferimento da Opção do Simples Nacional pelo Município do Recife será comunicado aos contribuintes com pendências para com este Município através de Edital de Intimação expedido pelo Diretor Geral de Administração Tributária e publicado no Diário Oficial do Município;

II - A pessoa jurídica que fez opção pelo Simples Nacional poderá verificar deferimento do seu pedido pelo Município do Recife via o site oficial do Município (www.recife.pe.gov.br);

III - A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi feita a intimação do indeferimento de que trata o inciso I, impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, bem como, em caso de débito, efetuar ou iniciar o seu recolhimento, hipótese em que será deferida sua opção;

IV - Havendo impugnação ao indeferimento da Opção pelo Simples Nacional efetuado pelo Município, esta deve ser dirigida ao Gerente da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e protocolada no Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, no prédio anexo do edifício sede da Prefeitura do Recife, no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife e será instruída com a seguinte documentação:

a) Cópia do C.N.P.J.;

b) Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;

c) Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente e/ou do seu procurador;

d) Autorização ou procuração no caso de terceiro representando a empresa;

e) Termo de Indeferimento emitido pela internet para os contribuintes inscritos no Município do Recife ou cópia do edital de intimação do indeferimento para os contribuintes que não possuam inscrição municipal.

V - Aplicam-se os dispostos nos incisos I, III e IV ao procedimento de exclusão;

VI - O § 2º do art. 31 daquele diploma legal permite a permanência da empresa como optante do Simples Nacional, desde que ocorra a regularização do débito no prazo de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi feita a intimação de exclusão, segundo a forma prevista no inciso I;

VII - Revoga-se a Portaria nº 29 da Secretaria de Finanças, publicada no Diário Oficial do Município em 24 de abril de 2008;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de Novembro de 2008.

ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário