Portaria MDS nº 67 de 08/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2006

Estabelece diretrizes e normas para a implementação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional a cargo da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 87 da Constituição Federal e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que estabelece a competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para orientar e normatizar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando:

os objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no sentido de garantir a oferta e o acesso aos alimentos de forma adequada, suficiente e contínua para toda a população, promovendo a nutrição, a saúde e hábitos saudáveis de alimentação;

que a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve desenvolver-se de forma sustentável;

que a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve integrar diferentes segmentos, promovendo a intersetorialidade e articulação entre políticas e programas dos governos federal, estaduais, distrital, municipais e ações da sociedade civil, buscando a superação de qualquer espécie de desigualdade e abranger ações estruturantes e medidas emergenciais, resolve:

Art. 1º As normas e diretrizes a seguir expostas aplicam-se aos programas, projetos e ações da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, cuja formulação, implementação e coordenação são competência da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN.

Art. 2º Os programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional têm como objetivos:

I - contribuir para a efetivação da segurança alimentar e nutricional como política pública intersetorial, garantidora de direitos de cidadania e promotora de desenvolvimento social, na perspectiva da prevenção e superação das desigualdades e exclusão social;

II - promover, articular e integrar as políticas públicas e ações da sociedade civil afetas à segurança alimentar e nutricional;

III - contribuir para o processo de autonomia e emancipação social dos cidadãos;

IV - viabilizar a formação para a cidadania;

V - colaborar com a descentralização político-administrativa.

Art. 3º Os programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional terão como diretrizes:

I - universalidade e equidade no acesso, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia das pessoas;

III - participação social na formulação, execução e acompanhamento dos programas, projetos e ações;

IV - transparência na execução dos programas, projetos, ações e na formulação de critérios para seleção de parcerias públicas e privadas.

Art. 4º Os projetos submetidos à análise da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional que objetivem o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas terão, necessariamente, que vincular-se aos objetivos e observar as diretrizes previstas nesta norma, ou que lhe sejam análogas, dentro dos princípios das políticas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º Todos os programas, projetos e ações da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem contar, no mínimo, com um Manual de Orientação e um Manual Operacional, aprovados por ato do Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º Entende-se por:

I - Manual de Orientação - documento de orientação a proponentes e parceiros na execução do programa, projeto ou ação, como órgãos da administração federal direta e indireta, Estados, Municípios e organizações sociais. Deve conter a) descrição sucinta do programa, projeto ou ação contendo contextualização e justificativa, princípios, diretrizes, objeto, objetivos, público beneficiário, área de abrangência e forma de execução (parcerias ou outra), b) descrição do processo de habilitação e seleção de propostas, c) modelos de documentos como Proposta, Plano de Trabalho, Cronograma de Execução Físico-Financeira, Projeto Técnico, formulários, ofícios e declarações, entre outros, d) instruções para preenchimento dos documentos, e) contato para maiores informações, f) relação de normas aplicáveis ao processo e ao programa, projeto ou ação.

II - Manual Operacional - documento de orientação ao gestor do programa, projeto ou ação. Deve conter a) descrição sucinta do programa, projeto ou ação contendo contextualização e justificativa, princípios, diretrizes, objeto, objetivos, público beneficiário, área de abrangência e forma de execução (parcerias ou outra), b) definição do público beneficiário e requisitos de inclusão, manutenção e exclusão dos mesmos no programa, projeto ou ação, c) descrição do processo de habilitação e seleção de propostas, d) definição dos requisitos e critérios de habilitação e seleção, e) descrição das possíveis formas de parceria (convênio ou outras) para execução, f) previsão da contrapartida do ente parceiro, g) procedimentos posteriores à formação da parceria, como prestação de contas parcial e final, entre outros, h) modelos de documentos como Proposta, Plano de Trabalho, Cronograma de Execução Físico-Financeira, Projeto Técnico, formulários, ofícios e declarações, entre outros, h) relação de normas aplicáveis ao processo e ao programa, projeto ou ação.

§ 2º Constitui tarefa permanente da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a adequação dos programas, projetos e ações ao disposto neste artigo, bem como a manutenção e atualização dos manuais previstos no parágrafo antecedente.

Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional tem prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se ao disposto no artigo anterior.

Art. 7º Os programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional no âmbito federal operacionalizar-se-ão em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência.

Art. 8º Os programas, projetos e ações de segurança alimentar no âmbito federal serão executados, preferencialmente, por meio de parcerias com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações sociais.

Art. 9º As parcerias com entes públicos e privados serão firmadas, com os proponentes habilitados, preferencialmente observando o rito seletivo e classificatório de propostas e processadas no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O processo observará as normas contidas na Instrução Normativa nº 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda e atenderá, no que couber, ao disposto na Lei nº 8.666/93.

Art. 10. As parcerias decorrentes dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional previamente planejadas e de iniciativa privativa da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como aquelas originadas por iniciativas de entidades públicas ou privadas, serão, quando da proposição ou abertura do procedimento próprio, formalizados em processo autuado e numerado que deverá conter:

I - justificativa da motivação;

II - justificativa do procedimento adotado;

III - parecer técnico demonstrando a viabilidade da parceria e sua consonância com do disposto nos arts. 1º e 2º;

IV - parecer do órgão jurídico;

V - edital para seleção de propostas, quando couber.

Parágrafo único. Nos casos em que, devidamente justificado, não couber ou for desaconselhável a aplicação do disposto no inciso V deste artigo, deverá ser publicado um edital para conhecimento de terceiros com a justificativa resumida da inexistência de processo seletivo, sob pena de invalidação do processo.

Art. 11. O edital previsto no parágrafo único do artigo antecedente terá prazo mínimo de 15 dias e deverá conter expressamente o direito a impugnação, devendo o processo aguardar sobrestado até o cumprimento do prazo ou ocorrência da resposta à impugnação.

Art. 12. As impugnações serão protocoladas, autuadas e processadas individualmente, apensadas ao processo principal, devendo ser decididas, por despacho fundamentado em até 15 dias, cabendo da decisão recurso à autoridade imediatamente superior, com efeito suspensivo, no prazo de 5 dias úteis, contados a partir da comunicação da decisão.

Art. 13. O edital para seleção de propostas conterá, além dos requisitos previstos na legislação pertinente, em especial a previsão de interposição de recurso, com indicação de prazo, os seguintes critérios de seleção:

I - aprovação do projeto técnico pelo Conselho Municipal ou Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ainda, na ausência destes, por Grupo Gestor composto de representantes da sociedade civil (2/3) e representantes do poder público (1/3);

II - participação do proponente em outros programas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - apresentação, pelo proponente, de instrumentos para participação e controle social.

Art. 14. A divulgação do processo de seleção de propostas será veiculada de forma ampla na imprensa e, quando possível, em face do caráter regional do programa, projeto ou ação, diretamente aos entes interessados.

Art. 15. Os critérios de elegibilidade e seleção dos proponentes, bem como os procedimentos para o repasse de recursos, estarão descritos nos manuais de que trata o art. 5º, § 1º, desta Portaria, admitindo-se critérios adicionais por ato do Secretário Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em cada caso.

Art. 16. Os órgãos técnicos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além da transferência de recursos previstos nos termos de parceria, prestarão apoio técnico aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações sociais.

Art. 17. Ficam ratificados os procedimentos descritos nas Instruções Normativas da SESAN-MDS nº 1 de 28 de julho de 2005 e nº 2 de 10 de agosto de 2005, relativos ao atendimento de passivo de demandas da Secretaria.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS