Portaria IBAMA nº 67 de 06/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Ciriaco.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA/ nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.030, de 22 de agosto de 2002; e

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001004160/2004-85, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Ciriaco, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO
CENTRO NACIONAL DE POPULAÇÕES TRADICIONAIS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CNPT
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DELIBERATIVO DA RESERVA EXTRATIVISTA DE CIRIACO - CIDELÂNDIA - MA
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Ciriaco - Município De Cidelandia, Estado Do Maranhão - é o órgão de deliberação da RESEX, em acordo com o § 2º do art. 18 da Lei nº 9985 de 18.07.2000 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

§ 1º O Conselho Deliberativo não poderá, sobre nenhuma hipótese, deliberar sobre os assuntos referentes nos incisos "I", "II", "III" do art. 6º do SNUC.

§ 2º A organização do Conselho Deliberativo atenderá ao dispositivo no § 2º do art. 18 da Lei nº 9985 e art. 17 do Decreto nº 4340 22.08.2002 e demais imposições legais do SNUC.

§ 3º Toda ação de empresas públicas ou privadas nacionais ou internacionais e Organizações não Governamentais que resultem em edificações físicas, ao fim do projeto os bens construídos e/ou instalados passarão ser propriedade das Comunidades Residentes na RESEX.

TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Ciriaco será composto por 11 (onze) membros.

Art. 3º O Conselho Deliberativo será dirigido por 02 membros:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

§ 1º A Presidência será ocupada pelo órgão responsável por sua administração GEREX II/IBAMA/CNPT - Imperatriz - MA, segndo determina o art. 18, § 2º da Lei do SNUC;

§ 2º A Vice Presidência será ocupada por representante da Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas da Reserva Extrativista de Ciriaco;

§ 3º O Conselho Deliberativo terá um mandato de dois anos;

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano, sempre que for convocado pela presidência ou por 1/3 dos conselheiros efetivos/as:

§ 5º O quorum nas reuniões deve ser de 50% mais 1 (um) dos componentes efetivos/as do Conselho Deliberativo, em primeira chamada e com 1/3 em segunda chamada, 30 minutos após o horário previsto;

§ 6º Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá ser afastado pr maioria simples;

§ 7º Em caso de expulsão ou desistência, o Conselho Deliberativo indicará outra instituição para preencher a vaga.

Parágrafo único. Configura-se falta grave, ausência em duas reuniões ordinárias consecutivas do Conselho Deliberativo.

TITULO III
COMPETENCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4º Analisar e aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista de Ciriaco, de acordo com o art. 18, § 5º da Lei nº 9985 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e todos descritos no art. 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX do Decreto nº 4340 de 22.08.2002;

Art. 5º Apoiar ações desenvolvidas por meio das organizações que compõe o Conselho, em cooperação com entidades públicas, ONG's e pessoas físicas nacionais e internacionais, com sentido de efetivar a autogestão da RESEX, especialmente com a Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas da Reserva Extrativista de Ciriaco;

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo não se constituirá como pessoa jurídica própria, operacionalizando suas ações sempre por meio de uma entidade membro.

Art. 6º Deliberar, incentivar, apoiar, programa permanente de educação ambiental na Reserva, em parceria com o Núcleo de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outras parcerias competentes, definidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 7º Todas as organizações, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas que desejarem fazer projetos ou programas na RESEX, deverão ter o acordo da Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas da Reserva Extrativista de Ciriaco, onde os projetos serão desenvolvidos e a posterior aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 8º Garantir a transparência da gestão e das decisões que afetem a Reserva Extrativista de Ciriaco.

Art. 9º Buscar a integração da Reserva Extrativista de Ciriaco com as demais unidades e espaços territoriais especialmete protegidos e com seu entorno. art. 20 Decreto nº 4340 de 22.08.2002.

Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo não são remunerados pela função.

Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão custeadas pelo IBAMA/CNPT.

Art. 12. Depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo, o presente regimentoserá encaminhado ao IBAMA/CNPT para avaliação e posterior publicação.

Art. 13. Os atos significativos do Conselho Deliberativo serão registrados próprio.

Art. 14. O Conselho Deliberativo, ao fim de cada ano, prestará conta das suas atividades à Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas da Reserva Extrativista de Ciriaco.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista de Ciriaco.