Portaria ESG nº 67 de 20/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2003
Fixa as metas de desempenho institucional da Escola Superior de Guerra, visando o pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, conforme disposto no Decreto nº 4.247, de 22 Maio 2002.
O Comandante da Escola Superior de Guerra, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, no art. 6º do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, nos arts. 6º e 8º da Portaria nº MD-369, de 27 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Fixar as metas de desempenho institucional da Escola Superior de Guerra, para o período de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003, visando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício na Escola Superior de Guerra e que atendam aos requisitos exigidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. São metas de desempenho para avaliação institucional da Escola Superior de Guerra o planejamento e execução dos seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);
II - Curso Superior de Inteligência Estratégica (CSIE);
III - Curso de Estado-Maior de Defesa (CEMD);
IV - Curso Especial de Altos Estudos de Política e Estratégia (CEAEPE);
V - Curso de Logística e Mobilização Nacional (CLMN);
VI - Curso Especial de Gestão de Recursos de Defesa (CEGERD).
Art. 2º As metas de desempenho institucional serão desdobradas por ação e consolidadas para aferição da pontuação prevista no art. 20 da Portaria nº 369 MD, de 27 de junho de 2002 a ser atribuída aos servidores, utilizando-se os seguintes critérios:
I - considerar-se-á alcançada a meta da ação cujo percentual de execução for superior a 80%, e
II - o índice de atingimento, para efeito do enquadramento a que se refere o caput deste artigo, será o resultante da razão entre o total de ações com metas alcançadas e o total das consideradas para efeito de Avaliação de Desempenho Institucional.
Art. 3º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na ocorrência de fatos e/ou restrições supervenientes que afetam o resultado esperado.
Art. 4º Tendo em vista o ciclo de avaliação fixado para efeito de pagamento de GDATA, considerar-se-á os seguintes períodos de avaliação institucional:
I - de 1º de setembro de 2002 a 28 de fevereiro de 2003; e
II - de 1º de março a 31 de agosto de 2003.
Art. 5º A avaliação será realizada por meio da metodologia já utilizada para o acompanhamento da execução das metas constantes no Planejamento e Execução dos Cursos.
Art. 6º Caberá a Divisão de Pessoal considerar o demonstrativo da avaliação até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de avaliação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maj.-Brig.-do-Ar PAULO JORGE BOTELHO
SARMENTO