Portaria SEF nº 67 de 21/02/2002

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 fev 2002

Fixa limites para o acréscimo financeiro a ser excluído da base de cálculo do ICMS nas vendas a prestação a consumidor final.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as taxas de desconto de duplicatas praticadas pelo sistema bancário,

RESOLVE:

Art. 1º Os limites máximos para o acréscimo financeiro, a ser excluído da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prestação, a que se refere o § 2º do art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, são os constantes do Anexo Único desta Portaria, de acordo com o prazo médio de financiamento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2002.

ANTÔNIO CARLOS VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - TABELA DE LIMITES DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO

NÚMERO DE PRESTAÇÕES
PRAZO MÉDIO DE FINANCIAMENTO
ACRÉSCIMO FINANCEIRO TOTAL (taxa de crediário e juros)
01
30 a 44
2,70%
02
45 a 59
4,07%
03
60 a 74
5,45%
04
75 a 89
6,84%
05
90 a 104
8,24%
06
105 a 119
9,66%
07
120 a 134
11,09%
08
135 a 149
12,53%
09
150 a 164
13,98%
10
165 a 179
15,44%
11
180 a 194
16,92%
12
195 a 209
18,41%
13
210 a 224
19,91%
14
225 a 239
21,42%
15
240 a 254
22,94%
16
225 a 269
24,47%
17
270 a 284
26,02%
18
285 a 299
27,58%
19
300 a 314
29,15%
20
315 a 329
30,73%
21
330 a 344
32,32%
22
345 a 359
33,93%
23
360 a 374
35,55%
24
Acima de 374
37,17%