Portaria MTE nº 668 de 11/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2008

Disciplina o termo de cooperação, modalidade de descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego, para outros órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da União.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o disposto no art. 1º, § 1º, III do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º O termo de cooperação, modalidade de descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego a órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, poderá ser efetivado sem a necessidade da formalização de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, dispensando-se a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. O termo de cooperação de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á a apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, de Plano de Trabalho, na forma do anexo desta Portaria, a ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Emprego ou seu representante legal.

Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vierem a ser pactuados será liberado de acordo com o cronograma de desembolso constante do anexo de que trata o artigo anterior.

Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá processar-se com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados.

Art. 4º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser devolvido ao MTE em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, a ser apresentado aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das Normas de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.

Art. 6º A execução e a prestação de contas dos créditos descentralizados mediante a celebração de convênios, ocorrida em data anterior à publicação desta Portaria, deverão observar as condições originalmente pactuadas nos respectivos instrumentos.

Art. 7º O termo de cooperação autorizado na presente Portaria não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI