Portaria DETRAN-RJ nº 6653 DE 29/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jul 2024

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em cancelamentos de autos de infração de trânsito dos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no âmbito do Detran/RJ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- o constante dos autos do processo nº SEI-150016/116325/2024;

- o dever de obtenção de resultados eficientes, extraído do postulado normativo da eficiência administrativa, sem que isso importe descuido com a regularidade formal e com a segurança no dispêndio do erário;

- o disposto no Art. 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- o comprometimento do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro em atuar dentro dos padrões de gestão, ética e boa conduta, bem como em estratégias e ações para a disseminação da cultura de integridade;

- O disposto na Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- o disposto no Decreto nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, no que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual, e dá outras providências; e

- o disposto no Capítulo VII e suas seções da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5548 de 23 de Janeiro de 2019;

- o disposto nos Art. 165 e Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro;

RESOLVE:

Art. 1º - Esta portaria estabelece o procedimento a ser adotado nos casos de quaisquer cancelamentos dos autos de infração de trânsito dos artigos 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 2º - Compete ao Coordenador Geral da Coordenadoria de Julgamento e Controle de Infrações - CJC - providenciar a remessa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Corregedoria do DETRAN/RJ, do processo administrativo que resultou no cancelamento do auto de infração dos artigos 165 e 165-A, independentemente do motivo do cancelamento.

Parágrafo Único - Não se aplica o previsto no caput aos cancelamentos oriundos de julgamentos realizados pela JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações) ou CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

Art. 3º - Determinar que o Coordenador Geral da CJC providencie, mensalmente, relatório de status dos autos de infração dos artigos 165 e 165-A, extraído do sistema GAIDE, a fim de verificar o andamento do processo ou procedimento para aplicação das respectivas penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo Único - Deverão ser adotadas as providências cabíveis para processos ou procedimentos dos artigos 165 e 165-A que não estejam tramitando regularmente, em especial a observância dos prazos decadenciais e prescricionais previstos na legislação de trânsito.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2024

GLAUCIO PAZ DA SILVA

Presidente