Portaria FUNASA nº 663 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2003

Institui o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 1.932, de 09.10.2003, DOU 10.10.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de se implementar ações permanentes de controle da Malária, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Prevenção e Controle da Malária - PNCM, com a seguintes diretrizes:

I - desenvolver campanhas de informação e de mobilização político-social, com o objetivo de aumentar a participação da população nas ações de prevenção e controle da malária;

II - fortalecer a vigilância em saúde para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;

III - melhorar a qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;

IV - integrar as ações de controle da malária na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família;

V - utilizar instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público no controle do meio ambiente para evitar surtos da doença;

VI - atuar com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nas regiões endêmicas de malária, visando a promoção de ações de prevenção e controle da doença para evitar o surgimento de epidemias decorrentes de atividades antrópicas; e

VII - desenvolver instrumentos de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo gestor Federal, estadual e municipal.

Art. 2º Criar o Comitê Nacional de Acompanhamento e Assessoramento do PNCM.

§ 1º O Comitê de que trata o caput deste artigo será coordenado pela FUNASA e contará com representantes da FUNASA; do Ministério da Saúde; da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS); do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); de Universidades, de Instituições de Pesquisas, da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT), do INCRA e do IBAMA.

§ 2º O Presidente da FUNASA definirá, por meio de Portaria, a composição do Comitê e as atribuições de seus membros.

Art. 3º Criar o Grupo Executivo do PNCM com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, as ações previstas no Programa.

§ 1º O Grupo Executivo de que trata o caput deste artigo será coordenado pela FUNASA e contará com representantes da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, do INCRA e do IBAMA.

§ 2º O Presidente da FUNASA definirá, por meio de Portaria, a composição do Grupo Executivo e as atribuições de seus membros.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA"