Portaria DER nº 66 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Estabelece normas para execução dos serviços de transporte, definidos no art. 9º, III, "d" do Decreto nº 16.225, e suas alterações, de 30 de julho de 2002 - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea "g", da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, respaldado ainda pelo art. 40 , incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto nos seus artigos 9º, alínea "d", 12, inciso III, e 113.

Considerando as disposições da Portaria nº 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes - MT, que trata da autorização dada as empresas para prestação de serviços especiais;

Considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que diz respeito à inspeção veicular;

Considerando, a demanda por transporte por viagem em circuito fechado, de maneira eventual;

Resolve:

Art. 1º Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "d", art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Que se considera Transporte Especial - categoria Fretamento Eventual, aqueles executados por empresas cadastradas no Órgão Gestor (DER/RN) para prestar serviço à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com veículos tipo micro-ônibus e ônibus, com a emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do órgão, através de licença especial.

Art. 3º Que as empresas transportadoras, para prestação dos referidos serviços, deverão se inscrever no registro cadastral de empresas na DT - DER/RN.

Art. 4º Que no Certificado de Registro Cadastral constará:

I - Razão Social da empresa;

II - Nome fantasia;

III - Inscrição no CNPJ;

IV - Endereço completo, com telefone e fax;

V - Número do Certificado de Registro Cadastral e sua validade;

VI - Indicação do regime de serviço (Fretamento Eventual);

VII - Nomes dos representantes legais da empresa;

VIII - Número do processo administrativo;

IX - Relação dos veículos;

X - Data da emissão do Certificado de Registro Cadastral;

XI - Nome e assinatura do Diretor da DT - DER/RN.

Art. 5º Que a habitação das empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor da DT - DER/RN, protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte documentação:

I - Inscrição no CNPJ;

II - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

III - Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

IV - Certificado de Regularidade do FGTS;

V - Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

VI - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

"Até 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

"Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

VII - Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

VIII - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

IX - Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado - JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

X - Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XI - RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XII - Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§ 1º Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

Art. 6 º Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 7 º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 8 º Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada.

Art. 9 º Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Comprovante de pagamento da licença por viagem

II - Certificado de Registro Cadastral;

III - Relação de passageiros, fechada, carimbada, assinada pelo representante legal da empresa, sem rasuras, com assinatura e identificação do responsável pela autorização;

IV - Nota fiscal da prestação do serviço, discriminando o seu itinerário;

V - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Parágrafo único. O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 - DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 10 . Que neste serviço é vedado:

I - Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II - Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - Transportar encomendas;

V - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI - O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

VII - Realizar mais de uma viagem por dia

VIII - O uso de reboque para transportes bagagens e/ou mercadorias

Art. 11 . Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art. 12 . Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I - Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial - Eventual - R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II - Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

"De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil - vistoria anual, para Ônibus e Microônibus;

"Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil - vistoria semestral, para Ônibus;

"Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil-vistoria trimestral, para Ônibus.

III - Licença por viagem de acordo com a capacidade do veículo:

"No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) para veículos com capacidade de até 20 passageiros;

"No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.

§ 1º A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 13 . Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN