Portaria GMF nº 66 DE 03/05/2012
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 mai 2012
O Diretor Geral da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, no exercício das atribuições legais que lhe confere o art. 173 da Lei Complementar nº 037/2007, que institui o Regulamento Disciplinar Interno da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza (RDI) e o art. 25, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 038/2007, que aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados na atuação da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza em ações decorrentes da rotina operacional adotada pela Central de Videomonitoramento Municipal desta Instituição.
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Fortaleza, a Central de Videomonitoramento, para vigilância permanente de espaço público por câmeras de vídeo, operação do sistema de alarmes em prédios públicos municipais e coordenação das comunicações da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza com os demais órgãos de segurança que atuam no município, com os objetivos que seguem:
I - Prevenir e reduzir a criminalidade e a violência;
II - Otimizar o pronto-atendimento aos delitos e atos infracionais identificados;
III - Fornecer dados com o objetivo de auxiliar investigações criminais e judiciais;
IV - Auxiliar a vigilância ambiental e patrimonial;
V - Auxiliar na fiscalização do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, e na defesa do Patrimônio Público;
VI - Aperfeiçoar as ações de Defesa Civil;
VII - Cooperar com os demais órgãos de Segurança Pública.
Art. 2º. O tratamento de dados, informações e imagens produzidas pelo videomonitoramento devem processar-se no estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas bem como os direitos, liberdades e garantias fundamentais da Constituição Federal.
Art. 3º. É vedada a utilização de câmeras de vídeo quando a captação de imagens atingir o interior das residências ou qualquer forma de habitação que seja amparada pelos preceitos constitucionais de privacidade.
Parágrafo único: Os membros que compuserem a Central de Videomonitoramento Municipal deverão assinar Termo de Confidencialidade, com compromisso de total respeito aos princípios fundamentais da Constituição Federal e relativos a Dignidade Humana.
Art. 4º. Os operadores do sistema estão obrigados a comunicar imediatamente aos órgãos competentes qualquer fato criminoso que seja visualizado por meio de câmeras de vídeo.
Art. 5º. As gravações obtidas de acordo com a presente Portaria serão conservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da captação.
Art. 6º. As imagens registradas pelo sistema de videomonitoramento somente serão disponibilizadas por meio de requisição judicial, de órgão do Ministério Público ou da autoridade policial competente.
Art. 7º. A operação do sistema de videomonitoramento será exercida por servidores credenciados pela Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, e policiais militares quando devidamente conveniados, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
Art. 8º. Os servidores credenciados devem tomar as medidas adequadas e necessárias para:
I - Impedir o acesso de pessoas não autorizado às instalações utilizadas para o tratamento de imagens, dados e informações produzidas pelo sistema;
II - Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizadas, copiadas, alteradas ou retiradas por pessoas não autorizadas.
Art. 9º. O acesso ás imagens divide o monitoramento da seguinte forma: dados e informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local onde são exibidos e registrados, deve ser controlado por sistema informatizado que, obrigatoriamente, deve registrar, em cada acesso, a senha eletrônica individual ou identificação datiloscópica, procedendo, ainda, ao registro do horário de ingresso e saída de servidor credenciado.
Parágrafo único. Em função de expressa determinação judicial, o acesso ás imagens de videomonitoramento poderá ser permitido a terceiros, permanecendo arquivada a ordem judicial.
Art. 10º. Conforme designação da Direção Geral GMF, os membros da central de videomonitoramento serão os seguinte.
FUNÇAO/MEMBROS |
QUANTIDADE |
Coordenador |
01 |
Supervisores |
01 |
Operador de videomonitoramento |
18 |
Administrativo |
02 |
Art. 11º. Todas as pessoas que, em razão de suas funções, tenham acesso ás gravações realizadas nos termos da presente lei, deverão, sobre as imagens e informações, guardar sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e criminal.
Art. 12º. O Poder Público Executivo Municipal, ouvido o GGIM, poderá estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a instalação de novas câmeras e ampliação do sistema, observada a convergência e conveniência, em conformidade com os objetivos e determinações deste instrumento normativo.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA em 03 de maio de 2012.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
José Arimá Rocha Brito - DIRETOR GERAL DA GUARDA MUNICIPAL E DEFESA CIVIL DE FORTALEZA.