Portaria MP nº 66 de 01/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e no art. 2º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, na forma prevista na alínea c do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008.
Art. 2º Compete à CMA:
I - assessorar o Comitê de Gestão do PPA, previsto na alínea a do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 2008;
II - elaborar diretrizes gerais relativas ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas públicos no âmbito do Poder Executivo;
III - acompanhar as iniciativas de monitoramento e avaliação desenvolvidas pelos órgãos setoriais, de modo a promover o aperfeiçoamento do sistema;
IV - definir critérios e parâmetros para a avaliação de projetos de grande vulto; e
V - deliberar sobre assuntos encaminhados pelas Câmaras Técnicas de Monitoramento e Avaliação - CTMA e de Projetos de Grande Vulto - CTPGV.
Art. 3º Integram a CMA os seguintes representantes:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, que o coordenará;
b) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;
c) Secretaria de Gestão - SEGES;
d) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST; e
e) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e
b) Secretaria de Política Econômica - SPE;
III - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IV - da Casa Civil da Presidência da República:
a) Subchefia de Articulação e Monitoramento - SAM; e
b) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais - SAG; e
V - da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 4º Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, a CMA contará com o apoio da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e da Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV, conforme estabelecido pelo art. 11 do Decreto nº 6.601, de 2008.
§ 1º A composição das Câmaras Técnicas e suas atribuições serão definidas em Regimento Interno da CMA.
§ 2º Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 6.601, de 2008, no prazo de sessenta dias após o encaminhamento definitivo.
§ 3º A CTPGV encaminhará, para consideração do plenário da CMA, a lista atualizada dos pareceres sobre os projetos de grande vulto.
Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA