Portaria MP nº 66 de 01/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2009

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, e no art. 2º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, na forma prevista na alínea c do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008.

Art. 2º Compete à CMA:

I - assessorar o Comitê de Gestão do PPA, previsto na alínea a do inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.601, de 2008;

II - elaborar diretrizes gerais relativas ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas públicos no âmbito do Poder Executivo;

III - acompanhar as iniciativas de monitoramento e avaliação desenvolvidas pelos órgãos setoriais, de modo a promover o aperfeiçoamento do sistema;

IV - definir critérios e parâmetros para a avaliação de projetos de grande vulto; e

V - deliberar sobre assuntos encaminhados pelas Câmaras Técnicas de Monitoramento e Avaliação - CTMA e de Projetos de Grande Vulto - CTPGV.

Art. 3º Integram a CMA os seguintes representantes:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI, que o coordenará;

b) Secretaria de Orçamento Federal - SOF;

c) Secretaria de Gestão - SEGES;

d) Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST; e

e) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - do Ministério da Fazenda:

a) Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e

b) Secretaria de Política Econômica - SPE;

III - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:

a) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

IV - da Casa Civil da Presidência da República:

a) Subchefia de Articulação e Monitoramento - SAM; e

b) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais - SAG; e

V - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 4º Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, a CMA contará com o apoio da Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e da Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV, conforme estabelecido pelo art. 11 do Decreto nº 6.601, de 2008.

§ 1º A composição das Câmaras Técnicas e suas atribuições serão definidas em Regimento Interno da CMA.

§ 2º Compete à CTPGV manifestar-se sobre a viabilidade técnica e socioeconômica de projetos de grande vulto, conforme disposto no art. 11 do Decreto nº 6.601, de 2008, no prazo de sessenta dias após o encaminhamento definitivo.

§ 3º A CTPGV encaminhará, para consideração do plenário da CMA, a lista atualizada dos pareceres sobre os projetos de grande vulto.

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA