Portaria CNEN nº 66 de 02/09/2009

Norma Federal

Aprova a Revisão 01, de agosto de 2009, da IN - Sistema de Gestão da Inovação da CNEN - IN DPD 0001/2007.

O PRESIDENTE DA Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, item IV, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, e considerando o disposto no Processo CNEN nº 01341. 01303/2007-90,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão 01, de agosto de 2009, da IN - Sistema de Gestão da Inovação da CNEN - IN DPD 0001/2007, em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ODAIR DIAS GONÇALVES

ANEXO
IN - SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DA CNEN (MCT)

1 - OBJETIVO

Esta Instrução Normativa estabelece o Sistema de Gestão da Inovação, os conceitos, regras e procedimentos para aplicação dos incentivos à inovação e à pesquisa científica no âmbito da Política e do Sistema de Gestão da Inovação da CNEN.

2. CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional da CNEN.

3. REFERÊNCIAS

3.1 Lei nº 11.484 de 31.05.2007 - Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, e dá outras providências.

3.2 Decreto nº 5.563 de 11 de outubro de 2005 - Regulamenta a Lei nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 , que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

3.3 Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 - Lei de Inovação - Dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

3.4 Decreto nº 5.205 de 14 de setembro de 2004 - Regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

3.5 Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998 - Regulamenta os art. 75 e 88 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1966 , que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.

3.6 Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998 - Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609/1998 , que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

3.7 Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

3.8 Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 - Regulamenta a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 , que institui a Proteção de Cultivares, dispõe sobre o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, e dá outras providências.

3.9 Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

3.10 Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996 - Regula direitos e obrigações relativo à propriedade industrial.

3.11 Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 - Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

3.12 Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994 - Dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

3.13 Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , e dá outras providências.

3.14 Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 - Dispõe sobre as normas gerais de licitações e contratos administrativos e dá outras providências.

3.15 Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

3.16 Lei nº 8.112 de 11 de novembro de 1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

3.17 Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974 que fixa a competência da CNEN e dá outras providências, e a Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989 - Que dá nova redação aos arts. 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189/1974 .

3.18 Resolução CNEN/CD nº 099, de 16 de setembro de 1999 - Aprova os critérios à premiação do Inventor.

3.19 Instrução Normativa - IN-SPC-0010/1999 - Regulamenta a premiação do Inventor.

3.20 Instrução Normativa - IN-CGPP- 0011/2004 - Estabelece no âmbito da CNEN os procedimentos operacionais para resguardar as criações intelectuais passíveis de proteção legal.

3.21 Resolução CNEN/CD nº 70 de 21 de dezembro de 2007 - Que aprova a IN - SISTEMA DE GESTÃO DA INOVAÇÃO DA CNEN.

4. DEFINIÇÕES

Para efeitos desta IN, considera-se adicionalmente os termos definidos no art 2º da Lei nº 10.973/2004 , não abrangidos pelas definições a seguir:

4.1 Núcleo de Coordenação da Inovação - NCI - núcleo vinculado à Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da CNEN, com a finalidade de coordenar a implementação da política de inovação da Instituição.

4.2 Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico. No âmbito da CNEN são consideradas ICT cada uma das seguintes unidades: SEDE, IEN, IPEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE e LAPOC.

4.3 Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT - núcleo constituído por uma ou mais ICT da CNEN, com a finalidade de gerir a política de inovação no âmbito da ICT.

4.4 Comitê de Inovação - CI - comitê consultivo constituído com o objetivo de atuar como fórum de discussão e apoio ao Sistema de Gestão da Inovação - SGI/CNEN, sendo integrado pelo titular do NCI e pelo titular de cada NIT.

4.5 - Ganhos Econômicos - considera-se ganho econômico toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

4.6 Inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

4.7 Gestão da Inovação - é o processo de gerenciamento das atividades associadas à inovação. Esse processo compreende desde as atividades de identificação da inovação até sua implementação, incluindo as etapas de criação e proteção da propriedade intelectual, quando for o caso.

4.8 Projeto de Inovação Tecnológica - é o projeto que gera uma novidade ou aperfeiçoamento em um ambiente produtivo, sob a forma de um produto, processo, ou serviço, consubstanciados por intermédio de um relatório técnico que identifique claramente o resultado tecnológico obtido.

4.9 Sistema de Gestão da Inovação - SGI - é o sistema que estabelece a estrutura, os procedimentos e as atribuições com vistas à gestão da política de inovação da CNEN.

4.10 Titular da ICT - é a autoridade máxima de cada unidade ICT: IEN, IPEN, IRD, CDTN, CRCN-CO, CRCN-NE e LAPOC. Para feitos desta IN, o titular da ICT-SEDE será o Diretor da DPD, ouvido sempre os outros Diretores, quando for o caso.

4.11 Criação - invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

4.12 Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

4.13 Inventor - pesquisador que seja autor de invenção ou modelo de utilidade.

4.14 Obtentor - pesquisador que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País.

4.15 Autor de criação - pesquisador autor de desenho industrial, de topografia circuito integrado, de programa de computador, qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental.

4.16 - Instituição de Apoio - instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 , com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

4.17 - Pesquisador Público - ocupante de cargo efetivo na CNEN, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

4.18 - Inventor Independente - pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

5. ORIENTAÇÕES

5.1 Do Sistema de Gestão da Inovação

5.1.1 As ICT deverão constituir Núcleo de Inovação Tecnológica próprios ou em associação com outra ICT da CNEN, com o objetivo de realizar ações que tenham fundamento a inovação tecnológica em todos os campos da ciência e tecnologia, especialmente as atividades que trata a Lei de inovação e a legislação de propriedade intelectual, com as seguintes atribuições mínimas:

I - implementar, aprimorar e zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei de Inovação federal, da Lei de Inovação Estadual da respectiva ICT e desta IN;

III - avaliar a solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma da Lei nº 10.973 de 02.12.2004 e do disposto nesta IN ;

IV - opinar pela conveniência da proteção e das respectivas ações de promoção das criações desenvolvidas na ICT;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na respectiva ICT, passíveis de proteção intelectual, de acordo com a Política de Propriedade Intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da respectiva ICT,

VII - identificar e incentivar, no ambiente produtivo, oportunidades de realização de transferência de tecnologia e de projetos de inovação que poderão ser executados em conjunto com a ICT;

VIII - opinar e tomar as providências cabíveis para a celebração de contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica e que incluam cláusulas de propriedade intelectual e de sigilo;

IX - acompanhar e controlar os contratos, acordos e convênios envolvendo a inovação e a pesquisa científica e tecnológica da respectiva ICT;

X - apoiar a negociação e opinar sobre a participação na cotitularidade de criação intelectual bem como providenciar a elaboração do acordo de titularidade;

XI - divulgar amplamente os resultados obtidos com os projetos de inovação desenvolvidos no âmbito da ICT, resguardando o dever de sigilo previsto em contratos ou convênios firmados;

XII - Elaborar e divulgar os editais de que tratam os arts. 6º e 7º do Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 , nos casos de contratos de exclusividade, bem como diligenciar os processos para contratação, sem exclusividade, para os fins dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005 , com atenção especial ao § 6º, fine, de seu art. 7º;

XIII - Apreciar e emitir parecer sobre os pedidos de cessão de direitos sobre criação, solicitados nos termos do art. 12 do Decreto nº 5.563/2005 .

5.1.2 As ICT deverão estabelecer os regimentos de funcionamento de seus respectivos NIT, em consonância com a presente IN.

5.1.3 Uma vez identificadas as oportunidades de desenvolvimento de inovação pelas ICT, estas deverão, inicialmente, submeter para análise e avaliação do NCI, todos os projetos com vistas a serem desenvolvidos no âmbito da Lei de Inovação.

5.1.4 O NCI deverá avaliar todos os projetos encaminhados pelas ICT e submetê-los, com as respectivas recomendações, à apreciação da Presidência da CNEN para decisão quanto a sua implementação.

5.1.5 O CI será constituído pelos titulares do NCI e dos NIT, na forma de um fórum consultivo que deverá se reunir periodicamente, para discutir assuntos associados à implementação da Política de Inovação da CNEN, tais como dificuldades encontradas, problemas específicos das ICT, compartilhamento de práticas e soluções visando o aprendizado etc., ou quando solicitado por qualquer um dos seus membros para discussão e orientação quanto a questões relevantes que porventura surjam no âmbito das ICT.

5.1.6 Cada ICT fornecerá as informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 17 da Lei nº 10.973/2004 e do art. 18 do Decreto nº 5.563/2005 ao NCI, que por sua vez repassará essas informações ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT.

5.1.6.1 As informações do que trata o item 5.1.6 deverão ser encaminhadas ao NCI até dois meses após o ano base a que se referem, para posteriormente serem consolidadas e repassadas ao MCT no prazo estipulado no art. 18, parágrafo único do Decreto nº 5.563/2005 .

5.1.7 Todas as atividades a serem desenvolvidas pelas ICT, no âmbito desta IN, deverão estar estruturadas na forma de Projeto de Inovação Tecnológica, com clara identificação dos componentes da equipe e de suas respectivas funções no projeto.

5.2 Da permissão da utilização e do compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações.

5.2.1 As ICT, de acordo com o art. 4º da Lei nº 10.973/2004 e do Decreto nº 5.563/2005 , por meio de contrato ou convênio poderão:

a) permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes nas dependências da ICT por empresas nacionais e organizações de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim ou com ela conflite; e

b) compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações das ICT com microempresas e empresas de pequeno porte, em atividades voltadas para inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística.

5.2.2 A permissão da utilização e o compartilhamento de que trata o item 5.2.1, deverão ser aprovados pelo titular da ICT, após análise do NCI e decisão de implementação pela Presidência da CNEN, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais, mediante critérios e requisitos que contemplem:

1. cobertura de custos;

2. remuneração da utilização por prazo determinado;

3. ressarcimento de eventuais prejuízos pela utilização da instalação ou equipamentos;

4. igualdade de condições para os interessados.

5.2.3 A permissão da utilização e o compartilhamento devem ser formalizados por meio de contrato, convênio ou acordo de parceria.

5.2.4 As ICT serão responsáveis pela divulgação da disponibilidade de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos e demais instalações, podendo utilizar, dentre outros meios, a página eletrônica da ICT na rede mundial de computadores.

5.2.5 A receita gerada pela permissão e compartilhamento de que trata os itens anteriores, deverá ser recolhida à Conta Única da União, nos termos da legislação vigente.

1. Da transferência de tecnologia e licenciamento

5.3.1 Ficará a cargo de cada ICT, por intermédio de seus respectivos NIT, e mediante consulta ao NCI, a negociação dos contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, obedecida a legislação em vigor.

5.3.2 A celebração dos contratos tratados no subitem 5.3.1, assim como a decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento, caberão à Presidência da CNEN ou ao Titular da ICT, por delegação de competência daquela, após análise do NCI e do respectivo NIT.

5.3.3 Caberá ao NIT de cada ICT a elaboração e divulgação dos editais, para os casos de exclusividade, e o diligenciamento dos processos para os casos de contratação sem exclusividade.

5.3.3.1 O edital deverá conter, dentre outras, as seguintes informações:

a) objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

b) condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

c) critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato; e

d) prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

5.3.3.1.1 Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte;

5.3.3.1.2 O edital será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas as informações essenciais à contratação.

5.3.4 Uma vez finalizada a negociação dos termos contratuais, a minuta do contrato será encaminhada à Procuradoria Federal junto à CNEN, para apreciação da conformidade jurídica e posterior formalização do contrato pela administração.

5.4 Da prestação de serviços tecnológicos no âmbito da lei de inovação

5.4.1 A ICT poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Essa prestação de serviços se fará mediante a celebração de contratos, que dependerão de aprovação do Titular da ICT, após análise do NCI, respeitadas as orientações estratégicas e prioridades institucionais e preservado o estabelecido no item 5.1.

5.4.2 Os servidores da ICT envolvidos na prestação de serviços a que se refere o item 5.4.1, poderão receber retribuição pecuniária, sob a forma de adicional variável, desde que custeados exclusivamente com recursos arrecadados com os serviços prestados, conforme previsto no art. 8º, § 2º da Lei nº 10.973, de 02.12.2004 .

5.4.3 O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o item 5.4.2 será efetuado da seguinte forma:

a) Apuração do custo operacional do serviço, abrangendo mão de obra, depreciação de equipamentos e instalações, insumos e demais itens de custeio, além das despesas indiretas.

b) Aplicação de parcela referente ao custo com o desenvolvimento tecnológico, denominado Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT.

c) O preço final do serviço será composto do custo operacional do serviço, conforme alínea a do item 5.4.3, acrescido do valor corresponde ao Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT.

d) O valor do Retorno de Desenvolvimento Tecnológico - RDT, será apurado com base na contribuição do serviço tecnológico no ambiente produtivo.

e) 5º montante de recursos para o pagamento da retribuição pecuniária será igual a 50% do valor correspondente ao RDT.

f) A retribuição pecuniária poderá ser paga diretamente aos servidores pela ICT, pela CNEN ou por intermédio de instituição de apoio.

g) O rateio do valor da retribuição pecuniária aos servidores diretamente envolvidos na prestação do serviço de que trata este artigo será definido pelo Titular da ICT, juntamente com o gerente responsável pela área envolvida, inclusive considerando a participação de servidores de outras ICT, quando for o caso.

h) Os restantes 50% do valor do RDT serão repassados à ICT prestadora do serviço tecnológico, seguidos os trâmites orçamentários vigentes.

i) O valor máximo mensal, recebível pelo servidor, será igual ao valor máximo da tabela salarial da carreira de ciência e tecnologia em que o servidor da CNEN estiver inserido, incluindo o vencimento básico, a retribuição por titulação, RT, a gratificação por qualificação - GQ e a gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia, GDACT, estabelecidos na legislação vigente.

j) Do montante de recursos correspondentes à retribuição pecuniária, após o rateio referente ao item 5.4.3, alínea g e aplicado o limite estabelecido na alínea i, caso haja recursos excedentes, estes deverão ser destinados à respectiva ICT prestadora dos serviços tecnológicos.

5.4.3.1 Quando a ICT fizer uso de uma instituição de apoio, o montante de recursos, correspondente às parcelas do custo operacional referentes aos gastos com os salários dos pesquisadores, à depreciação de equipamentos e instalações e às despesas indiretas, deverá ser repassado à CNEN.

5.4.4 Quando o pagamento do adicional variável for efetuado diretamente pela CNEN, o mesmo estará condicionado à respectiva disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 18 da Lei nº 10.973, de 02.12.2004 .

5.4.4.1 O valor do adicional variável está sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, de acordo com o § 3º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 02.12.2004 .

5.4.4.2 O adicional variável configura-se ganho eventual, para fins do art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 , não integrando, portanto o salário de contribuição.

5.5. Da parceria em atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia com instituições públicas ou privadas.

5.5.1 A ICT, por intermédio de seu Titular, poderá celebrar acordo de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto e/ou processo, com instituições públicas ou privadas, que serão aprovados pelo Titular da ICT após análise do NCI, respeitada a orientação estratégica institucional de priorizar as atividades de pesquisa científica e tecnológica de interesse do setor nuclear e preservado o estabelecido no item 5.1, cabendo ao NIT de cada ICT avaliá-los e acompanhá-los.

5.5.2 A titularidade da propriedade intelectual, bem como a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, serão previstas em contrato assegurando aos signatários o direito ao licenciamento e, negociadas caso a caso pelo NIT, ouvidas as demais partes interessadas e o NCI.

5.5.4 A propriedade intelectual e a participação nos resultados a que se refere o item 5.5.2, serão asseguradas desde que previsto no contrato, e definidas na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

5.5.5 A exploração das criações deverá ser objeto de contrato específico entre as partes interessadas cabendo ao NIT a negociação desse contrato, com base na legislação vigente.

5.5.6 Bolsas de estímulo à inovação, no âmbito de cada projeto a que se refere o item 5.5.1, poderão ser concedidas nos termos do art. 9º, § 1º da Lei nº 10.973/2004 e do art. 10, §§ 1º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 5.563/2005 .

5.5.7 As bolsas de estimulo à inovação a que se refere o item 5.5.6, poderão ser de nível superior e nível médio. O valor máximo da bolsa, para 40 horas semanais de dedicação ao projeto, será igual ao valor máximo da tabela salarial da carreira de ciência e tecnologia, em que o servidor da CNEN estiver inserido, incluindo o vencimento básico, a retribuição por titulação, RT, a gratificação por qualificação - GQ e a gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia, GDACT, estabelecidos na legislação vigente.

5.5.8 O servidor poderá receber a título de bolsa de estímulo à inovação, fração do valor máximo da bolsa definida no item 5.5.7, proporcional ao tempo de sua dedicação ao projeto.

5.5.9 O valor mensal máximo recebível por servidor será igual ao valor máximo da bolsa, conforme estabelecido no item 5.5.7.

5.6. DA CESSÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5.6.1 Os critérios para a definição e gestão dos direitos e das obrigações relacionados com a propriedade intelectual são aqueles estabelecidos na Política de Propriedade Intelectual.

5.6.2 A CNEN poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no que trata o art. 11 da Lei nº 10.973/2004 e art. 12 do Decreto nº 5.5.63/2005 . E, deverá ser submetida à aprovação da Presidência da CNEN, após apreciação do NIT, do Titular da ICT e do NCI.

5.6.3 A manifestação prevista no item 5.6.2 deverá ser proferida pela CNEN, ouvido o NCI, a autoridade máxima da ICT e respectivo NIT.

5.6.4 O servidor da CNEN, que tenha desenvolvido criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao Titular máximo da ICT, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do NIT, do NCI e da Presidência da CNEN.

5.6.5 O NCI e a Presidência da CNEN, deverão se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o item 5.6.4 no prazo de até dois meses, a contar da data do recebimento do parecer do NIT e do Titular da ICT, devendo este ser proferido no prazo de até quatro meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.

5.7. DA PARTICIPAÇÃO DO CRIADOR E DA EQUIPE DE CRIAÇÃO NOS GANHOS ECONÔMICOS AUFERIDOS PELA ICT

5.7.1 Será assegurado ao(s) criador(es) e à equipe de criação, quando houver, o pagamento de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pela ICT resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, assim distribuídos:

O percentual de 60% ao(s) criador(es) e de 40% à equipe de criação, a qual inclui os próprios criadores além dos demais profissionais que contribuíram para a criação.

5.7.2 Os procedimentos e os prazos para o pagamento da participação a que se refere o item 5.7.1, serão definidos caso a caso pela ICT, ouvido o respectivo NIT e o NCI, e aprovados pela Presidência da CNEN, observados os limites estabelecidos pelo do art. 13, § 4º da Lei nº 10.973/2004 .

5.7.3 O pagamento da participação a que se refere o item 5.7.1, obedecerá ao disposto nos itens 5.4.4, 5.4.4.1 e 5.4.4.2, e será efetuado pela CNEN, em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

5.8 DO AFASTAMENTO DO PESQUISADOR PARA OUTRA ICT

5.8.1 Observada a conveniência da ICT de origem é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II art. 93 a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do art. 14 da Lei nº 10.973/2004 , quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituições de destino.

5.8.2 Caberá ao Titular da ICT decidir quanto à autorização para o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração à outra ICT, após análise do NCI.

5.9 DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

5.9.1 O inventor independente que comprove depósito de pedido de patente poderá solicitar a adoção de sua criação por qualquer uma das ICT da CNEN, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

5.9.2 O projeto de que trata o item 5.9.1, pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

5.9.3 O NIT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento, que submeterá o projeto ao Titular da ICT para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

5.9.4 O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o item 5.9.1.

5.9.5 A adoção a que se refere o item 5.9.1 se dará mediante contrato e o inventor independente comprometer-se-á a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida coma ICT.

5.9.6 O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando solicitado.

5.9.7 Caso a ICT, mediante justificativa fundamentada, não aceite a adoção da invenção, os NITs deverão esclarecer os inventores independentes quanto o seguinte pressuposto: - nenhum ressarcimento será devido pela CNEN ao inventor independente, em razão da negativa de aceitação da invenção susceptível das ações previstas neste item.

DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 A CNEN poderá fazer uso de Instituição de Apoio conforme referida no inc. VII do art. 2º da Lei nº 10.973/2004 , para apoiar a execução dos projetos de inovação tecnológica no âmbito das ICT.

6.2 Os acordos, convênios e contratos que envolverem a ICT/CNEN, agências de fomento, instituições de apoio as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei nº 10.973/2004, poderão prever recursos financeiros para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do respectivo projeto. Por ocasião da prestação de contas deverá ser apresentada planilha discriminando os respectivos itens de despesas incorridas na execução do acordo, convênio e contrato.

6.2.1 A celebração dos acordos, convênios e contratos tratados no subitem 6.2, caberá à Presidência da CNEN ou ao Titular da ICT, por delegação de competência daquela, após análise do NCI e do respectivo NIT.

6.3 Caberá às chefias imediatas a alocação e controle de dedicação de tempo de cada servidor em cada um dos Projetos, respeitadas as disposições do art. 14, da Lei nº 10.973/2004 e do art. 15 do Decreto nº 5.563/2005 .

6.4 Até que se tenha uma Política de Propriedade Intelectual da CNEN, será de responsabilidade da DICOM/CGPA os requerimentos dos pedidos de proteção da propriedade intelectual junto aos órgão competentes, nacionais e internacionais, apoiada sempre pelo respectivo NIT da ICT na qual foi originada a criação intelectual.

6.5 Os valores das bolsas de estímulo à inovação e o limite recebível por servidor referente à bolsa de estímulo e a retribuição pecuniária deverão ser revistos quando da publicação de regulamentação oficial específica.

6.6 A partir da data da publicação da presente IN, o NCI acompanhará os efeitos da implementação da Lei de Inovação no ambiente das ICT e avaliará, no prazo de até um ano, os seus impactos na CNEN com vistas a identificar adequações necessárias a serem implementadas.

6.7 A Coordenação Geral de Planejamento e Avaliação (CGPA/CNEN) deverá adotar medidas de ajustes no orçamento da CNEN, para permitir os pagamentos das despesas referentes aos subitens 5.7.1 e 5.4.3 e eventuais colaboradores.

6.8 A CGPA providenciará junto ao Ministério do Planejamento a criação das respectivas receitas decorrentes da aplicação da Lei nº 10.973/2004 - Lei de Inovação e desta IN.

6.9 Esta IN é aprovada pela Comissão Deliberativa da CNEN, sendo a Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento - DPD o órgão designado para efetuar o seu controle.

6.10 Esta IN entrará em vigor a partir da data de sua publicação.