Portaria AGEPAN nº 66 de 22/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 set 2009

Altera, acrescenta e revoga os dispositivos que menciona da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o previsto na alínea "c", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como no inciso III do art. 11 do Decreto nº 10.704, de 19 de março de 2002.

Considerando a necessidade de readequação da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003, que "disciplina a introdução dos operadores autônomos cadastrados junto a AGEPAN para a exploração do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no serviço alimentador e ou semi-urbano e dá outras providências";

Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva lavrada na Ata de Reunião Regulatória Extraordinária nº 2, de 22 de setembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados: incisos IV e XVII do art. 4º; caput do art. 5º; parágrafo único do art. 6º; caput do art. 9º e parágrafo único do art. 12, todos da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º .....

"IV - o recolhimento da Taxa de Fiscalização será feito em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a 1ª parcela recolhida no ato da emissão da autorização e a 2ª parcela após 90 (noventa) dias, e será calculada conforme a extensão da linha explorada, de acordo com os seguintes critérios e valores.

a) linhas até 100 km R$ 600,00 por semestre;

b) linhas acima de 100 km e até 250 km R$ 900,00 por semestre;

c) linhas acima de 250 km R$ 1.200,00 por semestre."

XVII - Não possuir registrado em seu nome, no Ente Regulador, mais de 2 (dois) veículos do tipo micro-ônibus, com capacidade superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) passageiros, sendo que um destes será cadastrado como veículo reserva da respectiva linha autorizada".

"Art. 5º O operador autônomo cadastrado poderá utilizar condutor substituto, desde que este esteja previamente aprovado em cadastro pelo Ente Regulador.

"Art. 6º .....

Parágrafo único. A utilização de veículo reserva para o atendimento do disposto no caput deste artigo, deve ser comunicado imediatamente ao Ente Regulador para as devidas providências."

"Art. 9º As autorizações de exploração dos serviços ao operador autônomo cadastrado terão como prazo o período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por iguais e sucessivos períodos."

"Art. 12. .....

Parágrafo único. "Os operadores autônomos cujo cadastramento seja decorrente de substituição dos cadastrados em processo seletivo também estão sujeitos às suas regras."

Art. 2º Fica incluído o inciso XVIII no art. 4º, da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

XVIII - A utilização do veículo reserva será feita pelo autorizatário exclusivamente em caráter de substituição, mediante comunicação prévia ao Ente Regulador, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência."

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º, da Portaria nº 27, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de setembro de 2009.

Sérgio Seiko Yonamine

Diretor-Presidente

Republica-se por incorreções no original, publicado no Diário Oficial nº 7.549, de 24 de setembro de 2009, página 12.