Portaria CGZA nº 66 de 06/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2007

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, ano-safra 2007/2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Na Região Nordeste do Brasil, o cultivo da videira vem se expandindo de forma expressiva nos últimos anos, principalmente visando a produção de uvas finas de mesa e de vinhos finos. No estado de Pernambuco, a maior quantidade de uvas produzidas (90,4%) tem como finalidade o mercado de frutas para mesa.

O clima da região semi-árida apresenta como característica umidade relativa média baixa, em torno de 60% na maior parte do ano, (abril a novembro), e altos índices de insolação durante todo o ano. O período chuvoso é curto, ocorre normalmente entre os meses de dezembro a março, com precipitação pluvial anual normal em torno de 600 mm. Em função das altas taxas evapotranspirativas, apresenta deficiência hídrica praticamente durante todos os meses do ano.

Em função da grande diversidade climática e ambiental do Estado de Pernambuco, este estudo teve como objetivo a realização do zoneamento agrícola para indicação dos municípios aptos e de baixo risco de cultivo da videira. Para isso, utilizou-se um conjunto de dados climáticos, composto pelas seguintes informações:

a) precipitação pluviométrica: dados diários obtidos dos postos que apresentaram séries históricas mínimas de 15 anos; e

b) temperatura: valores médios mensais e anuais das estações climatológicas disponíveis.

Por existir correlação entre temperatura, latitude e altitude, utilizou-se um modelo de regressão linear múltipla para estimar as temperaturas médias mensais e anuais para todas as localidades onde havia somente postos de medidas de chuva.

Aplicou-se um modelo de balanço hídrico para elaboração dos estudos de disponibilidade hídrica das localidades dos postos pluviométricos, com uma reserva útil máxima dos solos de 125mm, para os solos do tipo 2 (textura média) e 3 (textura argilosa).

Como parâmetros de saída do modelo, foram obtidos os valores de Excedentes e Deficiências Hídricas, utilizados para obtenção dos índices hídricos anuais (IHA), para caracterizar o comportamento hídrico de cada localidade. Aos IHA foram aplicadas funções freqüencistas para obtenção da freqüência de ocorrência de 80%, sendo em seguida georreferenciados por meio de latitude e longitude e, com aplicação de um sistema de informações geográficas (SIG), foram espacializados. A partir de funções de modelagem numérica de terreno (MNT) e de interpoladores matemáticos, foi possível estimar e apresentar na forma de mapas os índices para cada km2 da superfície do Estado. Foram estabelecidas as seguintes classes de IHA para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico: 1) IHA < -20 - Área inapta; 2) IHA> -20 e ? 60 - Área apta; e 3) IHA> 60 - Área inapta.

Para espacializar e gerar os mapas de temperatura média anual, para fins de delimitação das regiões que atendam as exigências térmicas da cultura, aplicou-se uma equação de regressão linear múltipla, por meio da Linguagem Espacial para Geoprocessamento Algébrico, disponível no SIG. Desta forma, foi possível estimar a temperatura para cada km2 da superfície do Estado. Foram estabelecidas as seguintes classes de temperatura média mensal (TMM) e anual (TMA), para delimitação dos municípios aptos e inaptos do ponto de vista térmico:

a) TMM < 20 0C - Área inapta; 20 0C ? TMM ? 30 0C - Área apta; e TMM> 30 0C - Área inapta.

b) TMA < 17 0C - Área inapta; 17 0C ? TMA ? 22 0C - Área apta; e TMA> 22 0C - Área inapta.

Obtidos os mapas de IHA, temperaturas média mensal e anual, estes foram combinados através de cruzamentos, proporcionando, dessa maneira, a confecção do mapa final que representa a delimitação das áreas indicadas para o cultivo da uva no Estado de Pernambuco. As regiões que apresentaram -20 ? IHA ? 60, 20ºC ? TMM ? 30ºC e 17ºC ? TMA ? 22ºC, foram consideradas aptas. Qualquer combinação diferente das apresentadas foi considerada inapta.

A análise dos dados permitiu identificar que as recomendações de plantio da uva foram idênticas para as espécies Americana e Européia. Ainda, em função das altas taxas evapotranspirativas, foi apresentada deficiência hídrica acentuada (IHA < -20), com o plantio recomendado somente em condições irrigadas.

Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de mais favoráveis para o plantio da uva no Estado de Pernambuco. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de adversidades climáticas.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Pernambuco contempla como aptos ao cultivo da uva os solos Tipos 2 e 3 especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Critérios para profundidade de amostragem:

Na determinação da quantidade de argila e de areia existente nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:

a) amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50cm de profundidade;

b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas;

c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura;

d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de uva no Estado de Pernambuco, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE UVA EUROPEIA E AMERICANA E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO, SOB REGIME DE IRRIGAÇÃO SUPLEMENTAR

A relação de municípios do Estado de Pernambuco aptos ao cultivo de uva, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS TIPO 2 e 3 
 PERÍODOS 
Belém de São Francisco 34 a 03 + 16 a 21 
Cabrobó 34 a 03 + 16 a 21 
Dormentes 34 a 03 + 16 a 21 
Lagoa Grande 34 a 03 + 16 a 21 
Macaparana 34 a 03 + 16 a 21 
Orocó 34 a 03 + 16 a 21 
Ouricuri 34 a 03 + 16 a 21 
Parnamirim 34 a 03 + 16 a 21 
Petrolândia 34 a 03 + 16 a 21 
Petrolina 34 a 03 + 16 a 21 
Santa Cruz 34 a 03 + 16 a 21 
Santa Maria da Boa Vista 34 a 03 + 16 a 21 
São José do Belmonte 34 a 03 + 16 a 21 
São Vicente Ferrer 34 a 03 + 16 a 21 
Serrita 34 a 03 + 16 a 21 
Terra Nova 34 a 03 + 16 a 21 
Trindade 34 a 03 + 16 a 21