Portaria DPC nº 66 de 29/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2006
Altera prazo para a aprovação do Plano de Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios e determina outras modificações (MOD-3).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo da Portaria nº 1/DPC, de 4 de janeiro de 2006 publicada no Diário Oficial da União, de 5 de janeiro de 2006, para a aprovação do Plano de Gerenciamento da Água de Lastro dos Navios pelo Estado de Bandeira ou por Sociedade Classificadora agindo como R.O. (Recognized Organization) ou por Sociedade Classificadora do navio até 30DEZ2006.
§ 1º No período de 30JUN2006 a 30DEZ2006 serão aceitos os Planos de Gerenciamento de Água de Lastro aprovados pelas instituições mencionadas no caput do artigo e por outras Instituições a critério do armador e sob sua responsabilidade.
§ 2º A partir de 30DEZ2006:
a) O navio que não possuir um Plano de Gerenciamento de Água de Lastro será autuado, multado e impedido de operar em águas jurisdicionais brasileiras.
b) O navio que não tiver um Plano de Gerenciamento de Água de Lastro aprovado pelo Estado de Bandeira, ou Sociedade Classificadora atuando como R. O. ou Sociedade Classificadora do navio será autuado e multado.
Art. 2º Alterar o inciso 2.2.2 Documentação, da NORMAM-20 para:
O Plano de Gerenciamento da Água de Lastro dos navios brasileiros e afretados em Autorização de Inscrição Temporária (AIT), deve ser aprovado por Sociedade Classificadora credenciada pela DPC, enquanto que os navios de outras bandeiras deverão ter seus planos aprovados pela Administração do País de Bandeira ou Sociedade Classificadora atuando como R.O. (Recognized Organization) ou Sociedade Classificadora do navio.
Art. 3º Alterar as alíneas a, b e c do inciso
2.3.5 - Diretrizes específicas para o caso das plataformas para incluir também as plataformas semi-submersíveis, de forma que a nova redação do inciso 2.3.5. da NORMAM-20 ficará da seguinte forma:
a) as plataformas semi-submersíveis, flutuantes de perfuração ou de produção estão sujeitas aos procedimentos de troca da Água de Lastro, quando de sua chegada ao Brasil, oriundas de porto estrangeiro ou de águas estrangeiras ou internacionais.
b) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de produção estão isentas dos procedimentos de troca da Água de Lastro, a partir do momento de sua instalação no local de operação e durante o período em que permanecer na locação; e
c) as plataformas semi-submersíveis e as flutuantes de perfuração estão isentas dos procedimentos de troca da Água de Lastro, quando seu deslocamento for em águas territoriais e na Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileiras.
Art. 4º Inserir o inciso 3.3.3 Transporte entre portos marítimos e fluviais e entre portos marítimos:
3.3.3. Transporte entre portos fluviais e marítimos e entre portos marítimos Os navios que navegarem entre Portos Fluviais (origem) e Portos Marítimos (destino) e os que navegarem entre Portos Marítimos não necessitam realizar a Troca de Água de Lastro.
Os navios que lastrem em Portos Fluviais não podem deslastrar em Portos Fluviais de bacia hidrográfica diferente, devendo se for o caso, fazer a troca do lastro durante a travessia.
Art. 5º Os arts. 2º, 3º, e 4º. alteram a "Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da Água de Lastro de Navios". Esta modificação é denominada Mod-3.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante