Portaria MF nº 66 de 31/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 1999
Altera dispositivos da Portaria nº 311, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 479, de 29.12.2000, DOU 02.01.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto no 2.920, de 30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º O artigo 6º e o caput do artigo 7º da Portaria MF nº 311, de 27 de dezembro de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º. Nos casos de omissão de receitas, de recolhimentos a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição financeira deverá pagar:
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação;
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do artigo 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 08 de novembro de 1922, calculados sobre o valor do repasse em atraso.
§ 1º Ao percentual apurado na forma do inciso I será adicionado mais dez por cento se o repasse ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao da arrecadação, inclusive.
§ 2º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no artigo 2º, inciso I.
Art. 7º As instituições financeiras integrantes da RARF, na ocorrência da hipótese prevista no artigo 3º ou no artigo 6º, ficam dispensadas de recolher valores iguais ou inferiores ao que se refere o artigo 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Art. 2º. O disposto no artigo 6º da Portaria MF nº 311, de 27 de dezembro de 1995, aplica-se também à Caixa Econômica Federal, no repasse à Conta Única do Tesouro Nacional dos recursos arrecadados a título de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 3º Fixar em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento, a remuneração devida aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, prevista no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 2.920, de 30.12.1998, pela prestação de serviço de arrecadação de receitas federais por Documendo de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, acolhido em guichê de caixa, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico.
Art. 4º Fixar em R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, a remuneração devida aos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, prevista no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 2.920, de 30.12.1998, pela prestação de serviço de arrecadação de receitas federais por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, acolhido por meio das modalidades de débito em conta-corrente bancária das prestações de parcelamento, de transferência eletrônica de fundos, inclusive para documentos com código de barras, e aqueles gerados em terminais multibanco e por meio de débito em conta-corrente bancária via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico.
Art. 5º Fixar em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelo acolhimento, em guichê de caixa, de Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, e respectiva prestação de contas em meio magnético ou eletrônico, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 6º Fixar em R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pela prestação de contas em meio magnético ou eletrônico, dos dados sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais, de que trata o Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, devolvidos ao depositante e/ou transformados em pagamento definitivo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN"