Portaria SEADI/GAB nº 659 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jan 2023

Estabelece requisitos e diretrizes, para registro no Serviço de Inspeção, de Produtos Artesanais de Origem Animal para Obtenção do Selo ARTE e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66 da Constituição Estadual e art. 40, inc. XVI, da Lei 499/2005 c/c Dec. nº 342-P, de 25 de fevereiro de 2022,

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022 que "regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal";

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 210, de 1º de outubro de 2021 que "institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização de produtos e sub produtos de origem animal produzidos no Estado de Roraima destinados ao consumo";

Considerando a necessidade de regulamentação técnica para a concessão do Selo ARTE no Estado de Roraima;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos mínimos para registro, no Serviço de Inspeção, de Produtos de Origem Animal e para a obtenção do Selo ARTE, mediante:

I - elaboração dos produtos com técnicas cujo processo de produção seja predominantemente manual, mantendo as características tradicionais, culturais ou regionais do produto;

II - estar em conformidade com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ, definido para cada tipo de produto;

III - utilizar Boas Práticas de Fabricação e possuir registros auditáveis dos processos aplicados;

IV - adequação às exigências para o registro do estabelecimento e do produto, que deverão estar de acordo com as dimensões e as finalidades do empreendimento.

Art. 2º Os produtos que obtiverem o Selo ARTE serão, obrigatoriamente, identificados com:

I - logotipo de serviço de inspeção ao qual estiverem vinculados (Estadual ou Municipal);

II - selo ARTE, conforme estabelecido pelo Manual de Construção e Aplicação do Selo ARTE, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Art. 3º Caberá à Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR:

I - instruir e validar os processos para concessão do selo ARTE aos estabelecimentos de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, que atenderem ao disposto no Decreto Federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar e auditar os estabelecimentos de produtos artesanais que tenham obtido o Selo ARTE;

III - fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais;

IV - proceder auditorias nos Serviços de Inspeção Municipais, para verificação da conformidade com as normas e procedimentos vigentes para o selo ARTE.

Art. 4º A concessão do Selo ARTE será de competência da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR:

I - o selo será concedido mediante a parecer favorável emitido pela ADERR.

Art. 5º O Selo ARTE poderá ser concedido a estabelecimentos que:

I - realizarem o processo de registro junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, em conformidade com o regulamento específico para cada produto;

II - tiverem registro junto aos Serviços de Inspeção Municipal - SIM, desde que comprovem, perante à ADERR equivalência com o regulamento estadual, específico para cada produto.

Art. 6º Os procedimentos e as frequências para a realização de inspeção sanitária e fiscalização dos estabelecimentos registrados, será definida e realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.

Art. 7º O não cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos para a obtenção do Selo ARTE no Estado de Roraima, acarretará a suspensão ou o cancelamento do registro do estabelecimento.

Art. 8º Para o desenvolvimento da produção artesanal, o Estado, diretamente ou por meio de parcerias, observados o planejamento e a previsão orçamentária, poderá adotar medidas que promovam:

I - adequação sanitária e melhoria do rebanho destinado à produção artesanal;

II - qualificação técnica e educação sanitária dos envolvidos no processo;

III - fomento ao ajustamento e à conformidade sanitária dos estabelecimentos de produção;

IV - facilitação da obtenção de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção;

V - organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção artesanal;

VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológicos voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos produtos artesanais;

VII - estímulo às práticas associativistas no âmbito da produção e comercialização dos produtos artesanais;

VIII - campanhas informativas voltadas para o consumidor de produtos artesanais;

IX - apoio e divulgação de boas práticas na produção e na fabricação de produtos artesanais;

X - credenciamento e habilitação de pessoas físicas e jurídicas para a realização de treinamentos em boas práticas de produção, fabricação e programas de autocontrole;

XI - estímulo para adesão a sistemas de inspeção de produtos de origem animal equivalentes.

Art. 9º As normas e procedimentos para registro dos estabelecimentos no Serviço de Inspeção Estadual, cadastro de produtos e obtenção do selo ARTE, serão estabelecidas pela ADERR.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, data constante no sistema.(assinatura eletrônica)

EMERSON CARLOS BAÚ

Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação - SEADI

Decreto nº 342-P, de 25 de fevereiro de 2022