Portaria MEC nº 658 de 28/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 2008
Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, na forma do anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOINSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
COMISSÃO TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO - CTAA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO Seção I
Das Finalidades
Art. 1º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação (CTAA), criada pela Portaria MEC nº 1.027, de 15 de maio de 2006, é o órgão colegiado de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).
Seção IIDa Competência
Art. 2º Compete a CTAA, na forma deste Regimento Interno:
I - julgar, em grau de recurso, os relatórios das comissões de avaliação in loco nos processos de avaliação institucional externa e de avaliação dos cursos de graduação;
II - realizar a seleção final dos integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES - BASis, conforme legislação;
III - decidir sobre exclusão de avaliadores do BASis;
IV - zelar pelo cumprimento das diretrizes do SINAES; e
V - assessorar o INEP sempre que necessário.
Art. 3º No exercício das competências referentes ao art. 2º, inciso I, a CTAA decidirá por uma das seguintes formas:
a) Manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;
b) Reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da IES ou do órgão regulador;
c) Anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art. 15 da Portaria Normativa/ MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007;
§ 1º Quando, para uma mesma avaliação, existirem manifestações recursais da instituição e do órgão regulador, a CTAA as examinará em conjunto.
§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa, e encerra a fase de avaliação.
Seção IIIDa Composição e Mandatos
Art. 4º A CTAA será presidida pelo Presidente do INEP e terá a seguinte composição:
I - três representantes do INEP, sendo um deles necessariamente o Presidente;
II - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - dois representantes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES;
IV - um representante da Secretaria de Educação Superior - SESU;
V - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;
VI - um representante da Secretaria de Educação a Distância - SEED;
VII - dezesseis docentes oriundos das diferentes áreas do conhecimento e com notória competência científico-acadêmica e reconhecida experiência em avaliação ou gestão da educação superior.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os membros referidos no inciso VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Ministro de Estado da Educação para um mandato de três anos, admitida uma recondução.
Art. 5º O Presidente indicará, dentre os representantes do INEP, seu substituto em ausências e impedimentos.
Seção IVDas Atribuições do Presidente
Art. 6º Ao Presidente da CTAA compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da CTAA, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - estabelecer as pautas, convocar e dirigir as reuniões da CTAA;
III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV - distribuir e redistribuir aos integrantes da CTAA matérias para seu exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos;
V - expedir resoluções e demais atos administrativos decorrentes das deliberações da CTAA ou necessários ao seu funcionamento;
VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas à CTAA com o objetivo de discutir matérias de interesse da Comissão;
VII - constituir comissões especiais temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência da CTAA;
VIII - representar a CTAA nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;
IX - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem.
Parágrafo único. O Presidente, quando assim entender, convocará o Procurador-Chefe do INEP, ou seu substituto legal, para participar da reunião da CTAA, sem direito a voto, objetivando prestar esclarecimentos das questões que se fizerem necessárias.
Seção VDas atribuições dos Integrantes
Art. 7º Cabe aos integrantes da CTAA:
I - comparecer, participar e votar nas reuniões da CTAA;
II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;
III - formular indicações, conforme inciso I do artigo 17 deste Regimento, de interesse da CTAA;
IV - requerer, devidamente fundamentada, votação de matéria em regime de urgência.
Art. 8º É obrigatória a participação em todas as reuniões da CTAA.
§ 1º A ausência às reuniões ou sessões deverá ser justificada, previamente, ao Presidente da CTAA, por escrito.
§ 2º O integrante da CTAA não-residente na cidade-sede de reunião terá direito ao recebimento de transporte e diárias para a reunião à qual foi convocado na forma da legislação vigente.
§ 3º O integrante da CTAA não pertencente ao quadro dos servidores efetivos e/ ou comissionados do MEC, CAPES, INEP, FINEP ou CNPq ou neles em exercício, terá direito ao AAE (Auxílio de Avaliação Educacional), conforme legislação em vigor.
§ 4º A vedação a que se refere o § 3º não se aplica aos representantes da CONAES NA CTAA, considerando que se trata de função não remunerada, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei nº 10.860 de 2004.
Art. 9º Perderá o mandato o integrante da Comissão que:
§ 1º não comparecer a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, no período de um ano, injustificadamente.
§ 2º não cumprir suas atribuições nos prazos estipulados.
§ 3º não apresentar conduta ética compatível com a função.
Art. 10. A perda do mandato do integrante da CTAA será deliberada pelo Presidente, com base em recomendação circunstanciada, e submetida à decisão do Ministro de Estado da Educação, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. A CTAA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. O INEP assegurará apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento adequado da CTAA.
Art. 12. Os integrantes da CTAA não poderão ser designados para participar de comissões de avaliação in loco no âmbito do SINAES.
CAPÍTULO IIDO FUNCIONAMENTO Seção I
Das Reuniões
Art. 13. As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário anual aprovado pela CTAA na última reunião do ano anterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado por decisão fundamentada do Presidente, ad referendum da CTAA.
Art. 14. A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 dias de antecedência.
Parágrafo único. As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por correio eletrônico, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa.
Art. 16. As sessões da CTAA somente poderão realizar-se com a presença da maioria absoluta de seus integrantes.
§ 1º Qualquer integrante participante da sessão poderá, a qualquer tempo, solicitar ao Presidente verificação de quorum.
§ 2º Verificada a insuficiência de quorum, a sessão deverá ser suspensa, sendo remarcada observados os prazos e condições dos arts. 14 e 15 deste regimento.
Seção IIDo Plenário
Art. 17. A CTAA manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I - Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria do seu interesse;
II - Parecer: ato pelo qual a CTAA pronuncia-se sobre matéria de sua competência;
Parágrafo único. O parecer deve conter relatório, análise de mérito e voto.
Art. 18. As matérias serão distribuídas aleatória e proporcionalmente entre os integrantes da CTAA, observada a ordem cronológica de sua entrada no sistema eletrônico e ressalvados eventuais conflitos de interesse e hipóteses de impedimento ou suspeição, na forma da legislação.
§ 1º Os processos referentes a recursos de avaliação terão preferência de tramitação sobre as demais matérias.
§ 2º Os pedidos de urgência serão decididos pela CTAA.
Art. 19. As decisões da CTAA serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes, após verificado o quorum para abertura dos trabalhos.
§ 1º Quando a matéria trazida à votação em regime de urgência não constar previamente da pauta do dia, se exigirá o voto da maioria absoluta dos integrantes da CTAA.
§ 2º É impedido de atuar na deliberação o integrante da CTAA que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 3º O integrante que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
§ 5º Pode ser argüida a suspeição de integrante que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 6º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Seção IIIDa Ordem do Dia
Art. 20. Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente: informes e assuntos de interesse geral;
III - pauta: apresentação, discussão e votação de matérias previstas na convocação.
Parágrafo único. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação de integrante, mediante aprovação da CTAA.
Art. 21. Durante a discussão da ata os presentes poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito.
§ 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo de destaques.
§ 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos e a seguir votados.
§ 3º A ata deverá ser encaminhada aos integrantes, previamente à reunião, por meio eletrônico.
Art. 22. Na apresentação, análise e votação dos pareceres dos processos de avaliação serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Presidente exporá a matéria e dará a palavra ao relator para proceder a leitura do seu parecer;
II - concluída a leitura e exposição do parecer, terá início o procedimento de discussão;
III - encerrados os debates, será procedida à votação;
IV - qualquer um dos presentes poderá declarar seu voto vencido, por escrito, para que conste da ata;
V - o resultado da votação constará de ata, indicando o número de votos favoráveis e contrários.
VI - Em caso de empate, o Presidente exercerá voto de qualidade.
§ 1º Nas discussões dos pareceres, após o voto do relator, os presentes terão a palavra por, no máximo, três minutos, prorrogáveis a critério do Presidente.
§ 2º Serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo detentor da palavra, descontados de seu tempo e vedadas as discussões paralelas.
§ 3º Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamento da votação.
§ 4º Os pareceres conclusivos da CTAA serão anexados a seus respectivos processos.
Art. 23. O Presidente poderá retirar matéria de pauta:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender a pedido de vista;
IV - mediante requerimento do Relator ou de qualquer dos presentes.
Art. 24. Qualquer dos integrantes da CTAA presentes à sessão poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada da matéria de sua autoria ou pedir vista, uma única vez, da matéria submetida à decisão.
§ 1º É vedado o pedido de retirada ou vista de matéria quando apresentado depois de anunciada a sua votação, o que inclui o encaminhamento da votação.
§ 2º Formulado o pedido de vista, a matéria terá sua discussão suspensa devendo retornar na própria reunião ou na próxima reunião ordinária ou extraordinária da CTAA, sob pena de perda da relatoria, decretada pelo Presidente, após manifestação prévia do relator.
Art. 25. Será lavrada Ata das reuniões e submetida à aprovação da CTAA, sendo assinada pela secretária, Presidente e integrantes presentes.
§ 1º Da Ata constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos integrantes presentes, bem como os dos que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - a discussão, porventura havida, a propósito da ata da reunião anterior, a votação desta e as retificações aprovadas;
IV - os fatos ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada matéria constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - as declarações de voto;
VII - as demais ocorrências da reunião.
VIII - manifestação do interessado quando ocorrida.
§ 2º Pronunciamentos pessoais dos presentes poderão ser incluídos na ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
§ 3º A Ata da Reunião será publicada no site oficial do INEP, até 48 horas após a sua aprovação na sessão subseqüente.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Os casos omissos na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela CTAA.
Art. 27. Este Regimento poderá ser alterado por iniciativa do Presidente ou por encaminhamento de qualquer integrante da CTAA, desde que aprovado por maioria dos integrantes e homologado mediante Portaria Ministerial.
Art. 28. A CTAA não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.
Art. 29. Os integrantes da CTAA somente serão remunerados na forma da legislação vigente.
Art. 30. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.