Portaria DETRAN nº 6575 DE 15/03/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2024
Estabelece os procedimentos e requisitos para a homologação de multiplataforma de serviços digitais para consulta veicular, preenchimento eletrônico da intenção de venda, acesso e assinatura eletrônica da autorização para transferência de veículo atpv-e e outros documentos digitais destinados ao Detran/RJ, bem como para credenciamento da entidade provedora do conjunto de sistemas que compõem a multiplataforma.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e o que consta no processo nº SEI-150063/002308/2022, e
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso de assinaturas eletrônicas em interações com órgãos públicos, dentre outros;
- o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- o disposto na Lei nº 13.111, de 25 de março de 2015, que estabelece a obrigatoriedade dos empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a regularidade do veículo;
- o disposto na Resolução nº 809, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que instituiu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos em meio Digital - CRLV-e, a Autorização para Transferência de Veículo e meio Digital - ATPV-e e o uso de assinatura eletrônica;
- a importância da permanente adequação do DETRAN/RJ às práticas de boa governança e transparência;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e requisitos para o credenciamento de empresas interessadas e para a homologação da solução multiplataforma de serviços digitais, que reunirá a prestação dos seguintes serviços:
I - consulta veicular visando informar a situação de regularidade para veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro;
II - preenchimento eletrônico do documento de intenção de venda do veículo;
III - processo de venda de veículos pela via digital, através da Autorização para Transferência do Veículo (ATPV-e);
IV - assinatura Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) e/ou Assinatura eletrônica Avançada dos documentos digitais destinados ao DETRAN/RJ, nos termos desta Portaria e da Lei nº 14.063/2020;
V - recebimento do CRLV-e.
§ 1º O modelo jurídico a ser previamente adotado para habilitação das empresas aptas a criar e gerenciar as soluções digitais de que trata a Portaria será disciplinado no Capítulo II.
§ 2º Os credenciados terão acesso à consulta veicular para fins de emissão do Certificado de Regularidade do Veículo.
§ 3º Os documentos digitais deverão ser assinados com uso de assinatura eletrônica qualificada e/ou assinatura avançada de que trata o inciso IV do caput , nos termos desta Portaria e da Lei 14.063/2020, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria.
§ 4º O proprietário de veículo automotor, em qualquer hipótese, deverá recolher a taxas relativas aos serviços a serem realizados, em favor do DETRAN/RJ.
§ 5º Após o cumprimento de todas as obrigações descritas, poderá ser gerado o novo CRLV-e, em nome do novo proprietário, que será enviado para a empresa credenciada, através de sua multiplataforma, operação que será normatizada pelo Manual Técnico do Sistema, onde permanecerá disponível para eventual necessidade de apresentação às autoridades públicas.
§ 6º O interessado pela contratação do serviço, assumirá diretamente o custo dos serviços prestados pela empresa credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN/RJ.
§ 7º O credenciado disponibilizará, por meio de sua plataforma digital, o CRLV-e, para o proprietário tomador do serviço, possibilitando o recebimento do documento de forma segura, conforme disciplinado pelo Manual Técnico do Sistema, e em conformidade com os requisitos da LGPD.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos;
III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente;
V - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
VI - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3º A Autorização para Transferência de Veículo em meio digital - ATPV-e será expedida mediante o preenchimento pelo proprietário vendedor ou por seu procurador, do formulário eletrônico para registro da Intenção de Venda, que poderá ser acessada por meio da multiplataforma credenciada.
§ 1º Mediante autorização do proprietário vendedor do veículo ou de seu procurador, será disponibilizado à empresa credenciada o acesso
a ATPV-e para a assinatura eletrônica do respectivo proprietário vendedor e do comprador.
§ 2º A multiplataforma de serviços digitais para transferência de propriedade de veículos deverá possuir funcionalidade que permita que o Proprietário Vendedor outorgue procuração que conceda poderes para que um terceiro possa representá-lo como vendedor para efeito de assinatura do ATPV-e.
§ 3º A assinatura eletrônica avançada será admitida quando realizada com uso de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, através de empresa credenciada pelo DETRAN/RJ que atenda ao disposto nesta Portaria.
§ 4º A assinatura da ATPV-e poderá ser realizada por meio de assinatura eletrônica, na forma estabelecida no Art.1º sendo inválido o emprego de assinatura física e eletrônica no mesmo documento.
Art. 4º O DETRAN/RJ disponibilizará à empresa credenciada, mediante autorização do proprietário vendedor do veículo, de seu procurador ou do comprador do veículo, cópia do CRLV- e.
Art. 5º O DETRAN/RJ disponibilizará à empresa credenciada consulta sobre o veículo para emissão de atestado de regularidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.111/2015, à exceção das informações de caráter pessoal ou protegidas por lei.
Parágrafo único. O atestado emitido pela empresa credenciada deverá conter obrigatoriamente as informações sobre o veículo registradas nas bases de dados da SENATRAN, DETRAN/RJ, Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e na Receita Federal do Brasil, descritas a seguir:
I - RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores, sobre gravames de financiamento, fiscais, qualquer outro existente;
II - RENAVE: Registro no RENAVE, restrição de circulação, qualquer outro existente;
III - RENAJUD: Restrição judicial imposta sobre o veículo, tipo de restrição;
IV - BIN Roubo e Furto: Registro de roubo ou furto, ativo ou de veículo recuperado;
V - RECALL: Chamamento para reparo feito pela montadora, se atendido ou não;
VI - RENAINF: Infrações de trânsito registradas no sistema, notificações, multas pagas ou não, recursos e demais registros afetos ao veículo;
VII - base Estadual DETRAN/RJ: Restrições administrativas, débitos de IPVA/DPVAT, infrações de trânsito, restrições tributárias, outras dívidas registradas na base de dados do DETRAN/RJ;
VIII - registro de Comunicação de Venda na base do DETRAN/RJ ou da SENATRAN;
IX - tributárias: Taxas e Impostos incidentes na comercialização do veículo, incluindo as taxas para transferência da propriedade;
X - identificação da Fonte: Data (DD/MM/AAAA), hora (HH:MM:SS) fuso horário de Brasília em que foi obtida a informação e fonte pesquisada.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 6º O credenciamento de que trata esta Portaria será concedido às empresas interessadas que atendam aos requisitos de habilitação jurídica, técnica, fiscal e trabalhista descritas nesta Portaria.
§ 1º As empresas interessadas no credenciamento previsto nesta Portaria poderão se credenciar apenas para os serviços aos quais estão habilitadas.
§ 2º Não serão autorizadas ao credenciamento e não terão seus sistemas homologados as pessoas jurídicas que tenham em seu objeto social, ou de seus sócios, a atividade de compra e venda de veículos, financiamento de veículos, gravames de financiamento de veículos, ou registro de contrato de financiamento de veículos.
Art. 7º As empresas interessadas em obter o credenciamento junto ao DETRAN/RJ deverão apresentar Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, via peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - DTIC, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do último contrato social, registrado na Junta Comercial;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao ramo de atividade compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
V - certidão de regularidade junto Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VII - declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software ) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RJ;
VIII - declaração da empresa interessada no credenciamento de que disponibilizará conexão segura com o DETRAN/RJ, sob suas expensas, sendo instalada e testada, em pleno funcionamento, a partir do credenciamento da empresa, sem qualquer custo ao DETRAN/RJ;
§ 1º A documentação do profissional preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, constituindo requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 2º A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para avaliar a documentação, informando ao particular o deferimento ou indeferimento do requerimento inicial.
§ 3º No caso de indeferimento, a empresa interessada terá prazo de até 10 (dez) dias úteis para a correção ou apresentação de documentação ausente, findo o prazo deverá ser aberto novo processo de Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, nos termos do Art. 7º desta Portaria.
§ 4º O DETRAN/RJ poderá realizar diligências, a qualquer tempo, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta Portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es) relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
Art. 8º Após o deferimento da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, serão informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, data e horário para o representante legal da requerente, realizar teste de conformidade da solução a ser homologada, para atender ao processo de validação da Assinatura Eletrônica qualificada (ICP-Brasil) e/ou Assinatura Eletrônica Avançada, nos termos desta Portaria e da Lei nº 14.063/2020, da ATPV-e e outros documentos digitais.
§ 1º A análise técnica será realizada por meio de teste de conformidade da solução a ser homologada, averiguando a conformidade com os requisitos de segurança e comunicação descritos no Manual Técnico do Sistema e com as funcionalidades descritas abaixo:
I - indicação do ambiente do emissor do certificado digital, sem limitação geográfica;
II - comprovação que dispõe de validação sistêmica dos documentos digitais e assinaturas eletrônicas, avançadas e qualificadas, de forma a garantir a autenticidade do documento e o não repúdio da autoria;
III - comprovação de que emprega solução tecnológica e procedimentos seguros para a captura dos dados biométricos e biográficos, identificação e prova de vida da pessoa natural, inclusive no atendimento remoto;
IV - comprovação de que valida a identificação biométrica e biográfica da pessoa natural em base de dados pública, com acesso autorizado;
V - comprovar que a assinatura eletrônica avançada seja exclusiva e vinculada ao documento assinado de forma unitransacional;
VI - comprovar que dispõe de aplicativo que possibilite a interação remota com a pessoa natural, para captura, transmissão, validação dos dados biométricos e biográficos, para emissão do Certificado Digital;
VII - comprovar que a solução dispõe de trilha de auditoria de todas as etapas da certificação, disponíveis ao DETRAN/RJ para fins de fiscalização e auditoria;
VIII - compatibilidade do sistema com o ambiente disponibilizado pelo DETRAN/RJ;
IX - durante o processo de credenciamento o DETRAN/RJ disponibilizará o manual de integração às proponentes. Esse manual possibilitará a integração sistêmica entre a proponente e o DETRAN/RJ.
§ 2º Na hipótese de não atendimento integral as funcionalidades descritas no § 1º do art. 8º, a empresa interessada terá prazo de 30 (trinta) dias para correção e/ou implementação das funcionalidades, sob pena de abertura de novo processo de Requerimento Inicial de Autorização e Homologação de Solução Tecnológica, nos termos do Art. 7º desta Portaria.
Art. 9º A decisão de habilitação ou inabilitação documental e de integração sistêmica deverá ser lavrada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, através do processo SEI aberto pela interessada.
Art. 10. Ultrapassada as fases do art. 9º, deverá o processo administrativo ser enviado para a Diretoria de Registro de Veículos e para a Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, para fins de ratificação da habilitação da requerente.
Art. 11. A Comissão Única de Avaliação e Credenciamento tomará providências referentes ao Termo de Credenciamento encaminhando-o para a Divisão de Contratos, que instrumentalizará a relação com a credenciada, bem como colherá as assinaturas necessárias, e promoverá o subsequente envio para publicação em Diário Oficial.
Art. 12. Após assinaturas, o processo retornará para a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação e para a Diretoria de Registro de Veículos, a fim de que sejam providenciados os acessos necessários ao início das atividades.
Art. 13. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da decisão de qualquer ato administrativo praticado pela Administração, no decorrer das etapas de credenciamento.
Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo contra, qualquer decisão técnica, acerca dos procedimentos previstos na portaria, deverá ser fundamentada por escrito, via peticionamento por Acesso Externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigido à Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - COMISUAC, a qual competirá fazer análise de admissão e remessa, em sendo o caso, a autoridade superior da Autarquia.
CAPÍTULO III - DO PRAZO E RENOVAÇÃO
Art. 14. O Termo de Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, desde que atendidos os requisitos documentais presentes nesta Portaria.
Art. 15. A renovação do credenciamento será feita mediante requerimento ao DETRAN/RJ, apresentado com antecedência de até 90 (noventa) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de habilitação jurídica e financeira de que trata a presente Portaria.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 16. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática, o envio de documentos eletrônicos ao DETRAN/RJ, em conformidade com manual do sistema;
II - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
III - dispor de equipamentos e manter hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações, sem ônus para o DETRAN/RJ;
IV - dispor de canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, garantindo disponibilidade mínima de 95% para os serviços de assinatura eletrônica de documentos;
V - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
VI - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RJ, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
VII - dispor de atendimento ao consumidor final, multiplataforma, composto no mínimo por aplicativo de mensagem, correio eletrônico e atendimento telefônico;
VIII - disponibilizar na multiplataforma de serviços digitais um conjunto de funcionalidade que permita capacitar seus usuários a executarem todas as etapas da transferência de propriedade veicular descritas nesta Portaria, solução tecnológica para Ensino a Distância, sistema eletrônico que possibilite realizar o engajamento dos usuários no processo de transferência digital de propriedade veicular, suporte técnico permanente em horário comercial, sistema de gestão de relacionamento com clientes (CRM) e profissionais demonstradamente capacitados a efetiva execução de serviços de qualidade prestados ao segmento automotivo;
IX - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RJ e demais sistemas indicados apenas para fins previstos nesta Portaria;
X - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES
Art. 17. A credenciada deverá manter suas condições habilitatórias durante toda vigência do Termo de Credenciamento.
Art. 18. A fiscalização da execução dos serviços será exercida exclusivamente pelo DETRAN/RJ, a qualquer tempo, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades a empresa credenciada está cumprindo as determinações e especificações constantes desta Portaria, as regras constantes do CTB,as normas legais e regulamentares expedidas pelo CONTRAN, além dos requisitos estabelecidos na LGPD.
§ 1º A fiscalização dos Termos de Credenciamento será exercida em conjunto pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, pela Diretoria de Registro de Veículos e pela Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, sem prejuízo das atividades fiscalizatórias e de monitoramento dos comitês específicos e dos setores de controle interno da Autarquia.
§ 2º A gestão dos termos de credenciamento ficará a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, na forma prevista nesta portaria e no instrumento pactuado.
Art. 19. As ações executadas pelo DETRAN/RJ, referem-se às atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
I - visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;
II - lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações constatadas;
III - notificar o credenciado para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação. Constatado qualquer irregularidade pela credenciada será instaurado processo administrativo formal para aplicação de sanções administrativas, conforme descrito no Art. 21.
Art. 20. Caso o DETRAN/RJ constate, a qualquer momento, alguma possível irregularidade que possa colocar em risco a integridade dos serviços prestados pela entidade credenciada, poderá, motivadamente, adotar as seguintes providências:
I - Emitir uma notificação, para apresentação de defesa em 48 (quarenta e oito) horas, salvo as condições previstas nos incisos do Parágrafo Único do art. 43. da Lei Estadual nº 5.427/2009;
II - Decretará, por decisão fundamentada, a suspensão do credenciamento até que a inconformidade seja sanada, sem prejuízo de possíveis sanções administrativas.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E PENALIDADES
Art. 21. O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta Portaria sujeitará a entidade credenciada às sanções administrativas abaixo descritas, mediante regular processo administrativo e assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - suspensão do credenciamento por 30 (trinta) dias;
III - suspensão do credenciamento por 60 (sessenta) dias;
IV - cassação do credenciamento.
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I ao VIII do art. 16 desta Portaria sujeitará a empresa credenciada a aplicação da penalidade de advertência prevista no inciso I do caput .
§ 2º Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o parágrafo anterior, a credenciada estará sujeita à aplicação das
penalidades de suspensão do credenciamento previstas nos incisos II e III do caput .
§ 3º A empresa credenciada estará sujeita à aplicação da penalidade de cassação do credenciamento prevista no inciso IV do caput , nos seguintes casos:
I - Descumprimento das obrigações previstas nos incisos IX e X do art. 16;
II - Não saneamento do descumprimento de que trata o § 1º, após o prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos;
III - Não saneamento das irregularidades de que trata o art. 20, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação referenciada no inciso I do citado artigo.
§ 4º Para todos os casos passíveis de aplicação de penalidades deverá ser resguardado o devido processo legal e o direito de ampla defesa previstos no Art. 22.
§ 5º Constatado o descumprimento, o DETRAN/RJ expedirá comunicação à entidade credenciada para que sane a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Decorrido o prazo previsto no § 5º do Art. 21 sem que a entidade credenciada tenha sanado a irregularidade, será expedida notificação à credenciada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente sua defesa acerca do descumprimento constatado, para posterior análise e julgamento desta Autarquia.
§ 1º A defesa apresentada pela empresa credenciada será analisada e julgada pela Comissão Única de Avaliação e Credenciamento, cuja decisão de aplicação ou não de penalidade será proferida no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da defesa, sendo necessária publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em caso de aplicação de sanção.
§ 2º No caso de decisão pela aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 21, a credenciada poderá interpor recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da decisão, o qual deverá ser direcionado ao Presidente do DETRAN/RJ.
§ 3º O recurso de que trata o parágrafo anterior será analisado e julgado pelo Presidente do DETRAN/RJ, cuja decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 61 da Lei Estadual nº 5427, de 01 de abril de 2009.
§ 4º Durante o período de suspensão de que trata o § 2º do art. 21, a entidade credenciada não poderá desenvolver os serviços objeto do credenciamento e terá seu acesso bloqueado ao sistema do DETRAN/RJ.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, o Manual Técnico do Sistema às empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria.
Art. 24. Os casos omissos nesta portaria ficarão a cargo da Comissão Única de Avaliação e Credenciamento - CUAC, devendo ser submetidos à avaliação da autoridade superior da Autarquia, a qual providenciará decisão complementar e orientada a casos futuros.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2024
GLAUCIO PAZ DA SILVA
Presidente do DETRAN/RJ