Portaria COMAER nº 657 de 30/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2000

Aprova critérios e fixa valores para a aplicação e a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, sobre cargas importadas e a serem exportadas ou em situações especiais e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CA nº 219, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983 e regulamentada pelo Decreto nº 89.121, de 06 de dezembro de 1983, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios e fixar valores para a aplicação e a cobrança das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia.

CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Admissão Temporária o regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos;

II - Bagagem Desacompanhada - a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por Conhecimento de Carga ou documento equivalente;

III - Carga - todo bem transportado por qualquer modal, com ou sem destinação comercial. Considera-se também como carga:

a) as aeronaves importadas que cheguem ao aeroporto em vôo ou transportadas; e

b) os bens trazidos do exterior como bagagem ou não e sujeitos ao regime de importação comum.

IV - Carga de Alto Valor Específico - aquela em que a relação entre o valor em dólar dos Estados Unidos da América por quilograma e seu peso líquido for igual ou superior a US$ 2,500.00 (dois mil e quinhentos dólares);

V - Carga em Trânsito - carga sob controle aduaneiro, não nacionalizada no aeroporto de descarga, e destinada ao exterior ou a outros recintos alfandegados, de zona primária ou secundária, no território nacional;

VI - Consignatário - pessoa física ou jurídica a quem a carga é consignada;

VII - Drawback - benefício da suspensão, isenção ou restituição total ou parcial, dos tributos fiscais exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada, após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

VIII - Terminal de Carga Aérea - TECA - conjunto de áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para recebimento, movimentação, armazenamento, guarda, controle e entrega de carga transportada ou a transportar;

IX - Período de Armazenagem - espaço de tempo de 24 (vinte e quatro) horas ou fração em que a carga permanecer sob guarda, controle e responsabilidade do TECA. Este será contado a partir da data/hora do recebimento da carga até a data/hora da sua efetiva retirada do TECA;

X - Recinto Alfandegado - espaço(s) físico(s) delimitado(s) na área aeroportuária, destinado(s) à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a serem exportadas, que devam permanecer sob controle aduaneiro;

XI - Tarifa de Armazenagem - tarifa devida pelo armazenamento, guarda e controle de carga no recinto do TECA;

XII - Tarifa de Capatazia - tarifa devida pela movimentação e manuseio da carga no recinto do TECA;

XIII - Território Aduaneiro - todo território nacional, que compreende:

a) Zona Primária:

1. a área terrestre ou aquática, contígua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;

2. a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; e

3. a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados.

b) Zona Secundária:

1. a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

XIV - Transportador - responsável pela execução do transporte da carga.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Toda carga descarregada no aeroporto, transportada por qualquer modal, deverá ser recebida, manuseada e/ou armazenada no recinto do TECA. Aquela sujeita a controle aduaneiro deverá ser operada em áreas do TECA, alfandegadas pela Receita Federal, até ser retirada pelo consignatário, transportador ou seu representante legal.

§ 1º Para o previsto no caput deste artigo, excetuam-se, a critério da Receita Federal:

I - as cargas submetidas a transbordo, de aeronave para aeronave, desde a descarga até novo embarque; e

II - os materiais de comissaria e suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo.

§ 2º Caso as cargas a que se refere o inciso I e II do parágrafo anterior venham a ingressar no TECA, fica estabelecido:

I - limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a retirada da carga a que se refere o inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, com redução de 50% da tarifa prevista na Tabela 3; e

II - limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a retirada da carga a que se refere o inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, sem cobrança de tarifas;

§ 3º A critério exclusivo do órgão ou entidade administradora do aeroporto, a carga doméstica poderá ser operada diretamente pelas empresas concessionárias do transporte aéreo, as quais disporão de áreas previamente demarcadas pela Administração Aeroportuária, exclusivamente para tal fim, não sendo permitida a instalação de armazém de carga doméstica fora da área estabelecida pelo órgão ou entidade administradora do aeroporto, nem a operação da carga sob controle aduaneiro em áreas arrendadas.

Art. 4º A carga importada será entregue no TECA pela empresa transportadora a quem caberá prestar as informações necessárias ao seu processamento no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto de Trânsito e do Armazenamento - MANTRA ou através de documentação pertinente nos aeroportos onde este Sistema não estiver implantado. A carga a ser exportada será entregue no TECA de origem pelo exportador, transportador ou seu representante legal. No TECA onde ocorrerá a operação de trânsito de exportação, a carga será entregue pela empresa transportadora acompanhada da documentação pertinente, salvo nos casos de remessa da referida documentação por outros meios.

§ 1º É de responsabilidade do transportador informar ao depositário, no ato da entrega da carga, sua natureza, para o correto armazenamento.

§ 2º A carga será considerada sob a responsabilidade do depositário após ser conferida, em conjunto com o transportador ou seu representante legal, e ter seu armazenamento registrado no Sistema Informatizado da Receita Federal.

§ 3º A ausência do transportador ou do seu representante legal, no ato de conferência de recebimento da carga, implica na aceitação, pelo transportador, dos dados lançados pelo depositário no Sistema Informatizado da Receita Federal.

Art. 5º A execução dos serviços de armazenagem e de capatazia da carga é da competência do órgão ou entidade administradora do aeroporto.

Art. 6º A entrega da carga ao transportador, consignatário ou seu representante legal, será efetuada pelo depositário, após ser liberada pela Receita Federal e garantido o pagamento dos preços relativos às tarifas devidas.

Art. 7º A Tarifa Aeroportuária de Armazenagem da carga importada será quantificada em função do tempo de armazenamento e do seu valor CIF (custo, seguro e frete). Quando este último não for declarado no documento de importação, será considerado o seu valor comercial.

Parágrafo único. Define-se como valor comercial, a soma das parcelas relativas ao custo e ao frete da carga.

Art. 8º A Tarifa Aeroportuária de Capatazia da carga importada será quantificada em função do seu peso bruto verificado, sendo devida por toda e qualquer carga movimentada e manuseada no recinto alfandegado da entidade administradora do aeroporto.

Art. 9º As Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia da carga destinada à exportação serão quantificadas, cumulativamente, em função do seu peso bruto verificado e do tempo de armazenamento.

Art. 10. As Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia decorrentes da aplicação das Tabelas, que têm como referencial de cobrança o dólar, serão pagas em moeda nacional, resultantes de conversão, segundo o dólar dos Estados Unidos da América, vigente na data de registro da Declaração de Importação ou documento equivalente.

Art. 11. Quando a Receita Federal imputar responsabilidade ao depositário por falta ou avaria, constatada em vistoria aduaneira, o tempo de armazenamento será contado do recebimento da carga até o pedido de vistoria, retomando-se a contagem a partir da data da emissão do respectivo Termo de Vistoria.

Parágrafo único. Quando o consignatário não informar o conteúdo e seu respectivo valor na declaração de importação ou documento equivalente, a indenização por avaria, extravio ou outro tipo de sinistro ocorrido com a carga fica limitada ao valor nominal, especificado na apólice de seguro, contratado pelo órgão ou entidade administradora do aeroporto.

Art. 12. A contratação de seguro para as cargas isentas, durante sua permanência no TECA, ficará a cargo do importador, desobrigando o depositário de assumir o ônus resultante de indenização de qualquer natureza.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS TARIFAS

Art. 13. As Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia incidem:

I - na importação, sobre o consignatário ou seu representante legal;

II - no caso de carga em trânsito, sobre o transportador ou beneficiário do regime; e

III - na exportação, sobre o exportador, transportador ou seu representante legal.

Art. 14. A cobrança das Tarifas de Armazenagem e de Capatazia, incidentes sobre as cargas importadas e as destinadas à exportação, será de acordo com critérios, valores e percentuais constantes das Tabelas de 1 a 6, em anexo, a saber:

I - Tabela 1 - Estabelece como calcular o valor da Tarifa Aeroportuária de Armazenagem da carga importada. Esta Tabela será aplicada cumulativamente com a Tabela 2;

II - Tabela 2 - Estabelece como calcular o valor da Tarifa Aeroportuária de Capatazia da carga importada, sendo cobrada uma única vez. Esta Tabela será aplicada, cumulativamente, com a Tabela 1;

III - Tabela 3 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o valor da Tarifa Aeroportuária de Armazenagem e de Capatazia da carga importada ou em trânsito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, sendo aplicada nos casos de:

a) trânsito de TECA para TECA;

b) trânsito internacional, inclusive para partes e peças de embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no País;

c) reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;

d) bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;

e) moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;

f) materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;

g) malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;

h) urnas contendo cadáver ou cinzas;

i) plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo inferior a 06 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA; e

j) cargas que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária, destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural.

IV - Tabela 4 - Estabelece como calcular o valor da Tarifa Aeroportuária de Capatazia da carga importada, removida para outros recintos alfandegados da zona secundária, sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado, efetuado por meio físico ou eletrônico;

V - Tabela 5 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o valor da Tarifa Aeroportuária de Armazenagem e de Capatazia da carga importada de Alto Valor Específico; e

VI - Tabela 6 - Estabelece como calcular, cumulativamente, o valor da Tarifa Aeroportuária de Armazenagem e de Capatazia da carga destinada à exportação, de acordo com os critérios a seguir:

a) integral, no TECA de origem, onde foi iniciado o processo de exportação. Incide sobre o exportador ou seu representante legal;

b) parcial, com redução de 50% (cinqüenta por cento), no TECA de trânsito. Incide sobre o transportador; e

c) redução de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de retorno ao TECA, de carga perecível, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Parágrafo único. Para as cargas constantes das letras e, f, g e h, inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 3º, 19 e 20 desta Portaria.

Art. 15. A critério da entidade administradora do aeroporto, os valores e percentuais das Tabelas previstas no artigo 14, poderão ser flexibilizados, tendo como limites máximos os constantes de cada Tabela.

Art. 16. O Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, criada pela Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, com percentual estipulado em 50% (cinqüenta por cento), incide sobre as Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia.

Art. 17. Aplicar-se-á 50 % (cinqüenta por cento) da tarifa prevista na Tabela 1, nos casos de:

I - cargas importadas com o benefício de Drawback; e

II - cargas importadas liberadas na modalidade de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF;

Art. 18. Às cargas importadas recebidas no País sob o regime de Admissão Temporária e não destinadas aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural, serão aplicadas as Tabelas 1 e 2. Quando do seu retorno total ou parcial ao exterior será restituído 50% (cinqüenta por cento) do valor referente à Tabela 1, devidamente corrigido.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 19. Mediante despacho concessivo do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, a carga poderá ser beneficiada com a isenção total ou parcial do pagamento das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, desde que não ultrapasse 30 (trinta) dias de armazenagem, a contar do ato de recebimento no TECA, a saber:

I - as cargas importadas destinadas a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; e

II - as cargas importadas destinadas a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum.

§ 1º A solicitação de isenção das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, devidamente instruída com o parecer da unidade administrativa do aeroporto, deverá ser encaminhada para despacho concessivo do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, acompanhada do comprovante de recolhimento dos valores correspondentes às Tarifas e do documento liberatório.

§ 2º Não terá provimento a solicitação de isenção efetuada após 15 (quinze) dias da retirada da carga do TECA.

Art. 20. Será dispensado do despacho concessivo de isenção do Comandante da Aeronáutica ou de autoridade por ele delegada, desde que a carga não ultrapasse 30 (trinta) dias de armazenagem, quando as Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia incidirem sobre:

I - aeronaves em geral e seus componentes a elas incorporados, incluindo aquelas que entrarem no País sob o regime de Admissão Temporária e as objeto de arrendamento mercantil;

II - aparelhos, motores, rexatores, peças acessórios e demais partes e materiais de manutenção e reparo, importados com isenção do Imposto de Importação, destinados a atender aeronaves de propriedade do Departamento de Aviação Civil - DAC, de Aeroclubes e de Escolas de Aviação credenciadas pelo DAC;

III - carga importada ou exportada diretamente pelo Ministério da Defesa, Comandos do Exército, Marinha e Aeronáutica, quando isentas do Imposto de Importação e de Exportação, essenciais às suas atividades operacionais;

IV - jornais, publicações periódicas e impressos ilustrados, de origem argentina, importados por via aérea, conforme acordo estabelecido entre o Brasil e a Argentina, através de troca de Notas Diplomáticas;

V - moedas estrangeiras, quando importadas pelas autoridades monetárias brasileiras;

VI - malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;

VII - urnas contendo cadáveres ou cinzas;

VIII - material médico, remédios, amostras de vírus e vacinas importadas por via aérea, quando destinados exclusivamente ao Escritório Regional da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS;

IX - mercadorias recebidas por doação direta do exportador, devidamente caracterizada na Declaração de Importação, ou documento equivalente, destinados a entidades assistenciais ou filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; e

X - vacinas, soros, imunoglobulina, hemoglobina, sangue, hemoderivados, bem como órgãos humanos para transplante, plasmas, reagentes, medicamentos, matérias-primas, materiais e equipamentos hospitalares laboratoriais, amostras, kits para testes, inseticidas, fungicidas, outros produtos químicos, importados diretamente pelo Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Hospitais da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, por via aérea, quando isentos do Imposto de Importação.

Art. 21. A cobrança dos preços das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia, incidente sobre as cargas relacionadas no artigo 20, quando essas perderem o benefício da isenção, será efetuada de acordo com os percentuais e valores das Tabelas 1, 2, 3, 5 e 6 , sendo devidos a partir da data do seu recebimento no TECA.

Parágrafo único. As isenções de que tratam os artigos 19 e 20, no que se referem às importações, estão condicionadas à nacionalização das cargas no TECA, com exceção das consignadas ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os valores resultantes da aplicação das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia estão sujeitos à revisão, da qual poderá resultar débito ou crédito.

Parágrafo único. O débito ou crédito de que trata o caput deste artigo será atualizado segundo a cotação do Dólar dos Estados Unidos da América, nos termos do artigo 10 desta Portaria, vigente na data da cobrança e na do efetivo acerto, exceto a restituição de tarifa decorrente de concessão especial.

Art. 23. Os recursos financeiros provenientes de arrecadação das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia constituirão receita:

I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de arrecadação realizada em aeroporto administrado diretamente pelo Comando da Aeronáutica;

II - da Empresa Brasileira de infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, quando arrecadados nos TECA por ela administrados; e

III - das entidades públicas ou privadas que, mediante convênio com o Comando da Aeronáutica, administrarem aeroportos e respectivos TECA.

Art. 24. Salvo as isenções previstas nesta Portaria, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá eximir-se do pagamento dos valores relativos às Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia.

Art. 25. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2000.

Art. 27. Revogam-se as Portarias nºs 825 e 826/GM-2, de 10 de novembro de 1993; publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 11 de novembro de 1993, 640/GM-2, de 22 de agosto de 1994; publicada no Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 1994, 930/GM-2, de 15 de dezembro de 1994; publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 16 de dezembro de 1994, 798/GM-2, de 17 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 18 de agosto de 1995, 534/GM-2, de 05 de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União nº 152, de 07 de agosto de 1996, 18/GC-2, de 14 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 13, de 19 de janeiro de 2000, e 542/GC-5, de 24 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União nº 165, de 25 de agosto de 2000.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

ANEXO

TABELA 1
VALOR DA TARIFA AEROPORTUÁRIA DE ARMAZENAGEM DE CARGA IMPORTADA

PERÍODO DE ARMAZENAGEM  PERCENTUAL SOBRE O VALOR CIF  
1º - Até 5 (cinco) dias úteis  1,0 %  
2º - De 6 (seis) a 10 (dez) dias úteis  1,5 %  
3º - De 11 (onze) a 20 (vinte) dias úteis  3,0 %  
Para cada 10 (dez) dias úteis ou fração, além do 3º (terceiro) período, até a retirada da mercadoria  + 1,5 %  

OBS.: 1) A partir do 3º período, os percentuais são cumulativos; e

2) Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2

TABELA 2
VALOR DA TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA

SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO  
US$ 0.015 por quilograma  

OBS.: 1) Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;

2) O valor da Tarifa Aeroportuária de Capatazia será cobrado uma única vez; e

3) Cobrança mínima, US$ 5.00 (cinco dólares).

TABELA 3
VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E DA CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA OU EM TRÂNSITO

PERÍODO DE ARMAZENAGEM  SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO  
1º - Até 4 (quatro) dias úteis  US$ 0.04 por quilograma  
2º - Para cada 2 (dois) dias úteis ou fração após o 4º dia, até a retirada da mercadoria + US$ 0.04 por quilograma  

OBS.: 1) A Tarifa mínima a ser cobrada, será correspondente a US$ 5.00;

2) Esta Tabela será aplicada nos seguintes casos:

a) trânsito de TECA para TECA;

b) trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;

c) reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;

d) bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;

e) moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;

f) materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo;

g) malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;

h) urnas contendo cadáveres ou cinzas;

i) plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo inferior a 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA; e

j) cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico-cultural.

3) Para as cargas constantes das letras e, f, g e h inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 3º, 19 e 20 desta Portaria.

TABELA 4
VALOR DA TARIFA AEROPORTUÁRIA DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA SOB REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO DESTINADO A RECINTO ALFANDEGADO LOCALIZADO NA ZONA SECUNDÁRIA

SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO  
US$ 0.25 por quilograma  

OBS.: 1) Cobrança mínima, US$ 25.00;

2) Esta Tabela, aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; e

3) Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

TABELA 5
VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DE CARGA IMPORTADA DE ALTO VALOR ESPECÍFICO

PERÍODOS DE ARMAZENAGEM  FAIXA  PERCENTUAL  
03 (três) dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA  De: US$ 2,500.00/kg AUS$ 9,999.99/kg0,4 %  
 De: US$ 10,000.00/kg AUS$ 39,999.99/kg 0,2 %  
 Acima de: US$ 40,000.00/kg  0,1 %  

OBS.: O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

TABELA 6
VALOR CUMULATIVO DAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DE CARGA A SER EXPORTADA

PERÍODO DE ARMAZENAGEM  SOBRE O PESO BRUTO VERIFICADO  
1º - 4 (quatro) dias úteis  US$ 0.02 por quilograma  
2º - Para cada 2 (dois) dias úteis ou fração, além do 4º dia, até a retirada da carga  + US$ 0.02 por quilograma  

OBS.: 1) Tarifa mínima de US$ 2.00 (dois dólares) no TECA de origem e US$ 1.00 (um dólar) no TECA de trânsito;

2) Os valores são cumulativos a partir do 2º período; e

3) Redução de 50% (cinqüenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto."