Portaria DETRAN/ASJUR nº 654 DE 30/07/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 ago 2020
Regulamenta, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o disposto nos artigos 136 a 139 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial no seu artigo 22, incisos I e III;
Considerando o disposto no artigo 24, inciso XXI, do mesmo CTB;
Considerando a necessidade de inspeção veicular semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios, dos sistemas de segurança e complementares de veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, os quais somente poderão circular nas vias com autorização do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 136, do CTB;
Considerando a necessidade de adaptação da plataforma sistêmica de cadastro e credenciamento do DETRAN/SC, de modo a possibilitar a interoperabilidade de informações entre órgãos ou organismos de transito do Estado e dos Municípios;
Considerando o disposto na Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016;
Considerando o teor da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN nº 65/2016 e suas alterações, que tratam da Classificação de Veículos conforme Tipo/Marca/Espécie;
Considerando a necessidade de adequar e integrar os procedimentos administrativos pertinentes à autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução de escolares ao ordenamento jurídico pátrio,
Resolve:
Introdução
Art. 1º A emissão da autorização de circulação dos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito da competência do DETRAN/SC, será regida pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I - DOS VEÍCULOS DESTINADOS À CONDUÇÃO COLETIVA DE ESCOLARES
Art. 2º O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias urbanas e rurais, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser registrado como veículo espécie passageiros ou misto, tipo ônibus, micro-ônibus ou camioneta, classificados na categoria aluguel quando prestadores de serviço ou categoria oficial quando de propriedade dos órgãos públicos;
II - Ser aprovado em inspeção veicular semestral obrigatória, para atestar a conformidade dos equipamentos obrigatórios e de seus sistemas de segurança e complementares, comprovada mediante apresentação do Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar (CSIVE) semestralmente ao órgão estadual de trânsito;
III - Atender, na íntegra, os requisitos previstos no Art. 136 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN, afetas à atividade;
Parágrafo único É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 3º Os veículos novos, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos a partir de 01 de setembro de 2016 deverão ser classificados de acordo com o que determina o Anexo I, da Portaria Denatran 65/2016 .
§ 1º Havendo a necessidade de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), será mandatória a atualização da carroceria no cadastro do veículo no RENAVAM pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) valido.
§ 2º Nos casos não previstos no parágrafo anterior, faculta-se aos proprietários dos veículos em circulação, produzidos, importados, encarroçados ou transformados, bem como os equipamentos veiculares produzidos antes de 01 de setembro de 2016, a alteração da carroceria do veículo no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a atualização das características do veículo no RENAVAM, se necessário.
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO DO VEÍCULO
Art. 4º As inspeções veiculares semestrais serão realizadas por pessoa jurídica de direito público ou privado, reconhecidas pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, que atendam aos seguintes critérios:
a) Possuir certificado válido do Sistema de Gestão da Qualidade com base na norma ABNT NBR ISO 17020 vigente;
b) Dispor de Infraestrutura e equipamentos de inspeção compatível com os processos de inspeção descritos na ABNT NBR 14040, vigente;
c) Manter um programa global de calibração de seus equipamentos atualizado e submeter periodicamente os instrumentos/equipamentos a calibração em laboratórios pertencentes a Rede Brasileira de Calibração - RBC;
d) Dispor de um sistema informatizado para geração do Certificado Semestral de Inspeção Escolar - CSIVE que permita a rastreabilidade dos certificados emitidos;
e) Possuir procedimento de identificação de um veículo em estação de inspeção em conformidade com a ABNT NBR 14040 vigente;
f) Apresentar sistemática para garantia e cobertura a danos públicos e profissionais, com valores compatíveis aos objetos inspecionados;
g) Dispor de procedimento documentado para garantia da confidencialidade dos dados pessoais e dados gerados na inspeção, restritos a divulgação pública;
h) Possuir procedimento documentado para recebimento, atendimento e tratamento de reclamações de clientes, com rastreabilidade inequívoca.
§ 1º A inspeção veicular semestral deverá ser realizada na sede física da empresa de inspeção veicular e em conformidade com a norma ABNT NBR 14040 vigente, com a legislação de trânsito relacionada aos requisitos de segurança veicular e de transporte escolar e com o disposto nesta portaria.
§ 2º Ao veículo aprovado na inspeção veicular semestral será emitido Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e responsável pela veracidade das informações contidas no documento, após a análise e avaliação técnica dos estados de segurança veicular, nos termos da Lei Federal nº 5.194 de 1966, indicando sua aprovação ou reprovação.
§ 3º Em caso de reprovação na inspeção veicular semestral, o proprietário disporá de até 30 dias para solucionar a não conformidade, retornando para a reanálise sem a cobrança de valor adicional.
§ 4º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA/SC poderá ser emitida individualmente ou na forma de ART Múltipla, devendo ser arquivada pela empresa de inspeção e entregue ao órgão estadual de trânsito sempre que solicitado.
§ 5º O Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar (CSIVE) deverá conter, no mínimo, os campos e registros fotográficos relacionados no Anexo I desta portaria.
§ 6º As etapas de inspeção veicular semestral deverão ser filmadas em sua totalidade e os registros devem ser mantidos armazenados por um período de 3 (três) anos.
CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES.
Art. 5º A Autorização de Transporte de Escolares será expedida nas unidades (CIRETRAN e/ou CITRAN) do DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos do veículo:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
II - Documento de inspeção veicular semestral (Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE);
III - Certificado de Cronotacógrafo emitido por empresa habilitada pelo INMETRO;
IV - Comprovante de recolhimento da taxa estadual correspondente (item 2.4.3.3 - trânsito de veículo de transporte escolar - Lei Ordinária Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988).
§ 1º A Autorização de Transporte de Escolares será digitalizada e expedida com validade de até 6 (seis) meses, conforme a data de expedição do documento de inspeção (Certificado Semestral de Inspeção Veicular Escolar - CSIVE).
§ 2º A autorização deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo a inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
§ 3º O documento referido no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado para a emissão de apenas uma autorização junto ao órgão de trânsito.
§ 4º O requerimento instruído com os documentos referidos no caput deste artigo poderá ser encaminhado através de e-mail da empresa de inspeção veicular para o endereço eletrônico da CIRETRAN/CITRAN do município a que estiver vinculada, nos termos da Portaria 538/DETRAN-ASJUR /2020.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O proprietário de veículo destinado à condução coletiva de escolares que deixar de atuar no segmento deverá requerer a alteração de categoria do veículo, providenciando sua total descaracterização e devida retirada da carroceria Transporte de Escolares do campo específico do CRV/CRLV, nos moldes estabelecidos pela Portaria DENATRAN nº 65/2016 e sucedâneas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo importará no cancelamento da Autorização de Transporte de Escolares, a qual deverá ser restituída ao órgão de trânsito no ato de requerimento.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar em restrição administrativa (art. 270, § 6º, do CTB) ou até mesmo em remoção do veículo (art. 230, inciso VII, do CTB) por estar com características alteradas.
Art. 7º A relação dos veículos autorizados nos moldes desta Portaria estará disponível para consulta pública no site do DETRAN/SC.
Art. 8º O DETRAN/SC poderá implementar ferramentas de verificação e validação dos CSIVE a serem registrados no DETRANNET.
Art. 9º O DETRAN/SC poderá suspender o acesso da ITL ao sistema DETRANNET e comunicar o DENATRAN para adoção das providências cabíveis, em caso de danos causados à Administração ou ao proprietário do veículo, apurados em sede de processo administrativo, com a observância do devido processo legal.
Art. 10. O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá atender aos seguintes requisitos:
I - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - ter Carteira Nacional de Habilitação categoria "D";
III - não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - ter sido aprovado em curso especializado nos termos da normatização editada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
V - apresentar, obrigatoriamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, a qual deverá ser renovada a cada 5 (cinco) anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do CTB),
Parágrafo único. O condutor cuja CNH tenha sido emitida em outra unidade da federação deverá apresentar Certidão Negativa de Pontuação, Suspensão e Cassação de CNH, emitida pelo DETRAN de origem.
Art. 11. O disposto nesta Portaria não exclui a competência municipal para estabelecimento de outros requisitos ou exigências para o transporte de escolares.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na sua publicação, revogandose a Portaria nº 627/DETRAN/ASJUR/2020 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 30 de julho de 20 20
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DETRAN/SC
ANEXO I DO CERTIFICADO SEMESTRAL DE INSPEÇÃO VEICULAR ESCOLAR
CAMPOS OBRIGATÓRIOS MÍNIMOS:
1) Dados do Veículo
a) Placa
b) Chassi
c) RENAVAN
d) Marca/modelo
e) Ano de fabricação
f) Ano Modelo
g) Espécie/tipo
h) Carroceria
i) Capacidade de passageiros, incluindo-se o condutor f. Cor
2) Dados do Proprietário
a) Nome
b) CPF/CNPJ
c) Endereço
d) Informações de alienação/arrendamento
3) Status do Veículo (com a discrição "aprovado"; nas hipóteses de aprovação; nos demais casos, não deverá ser emitido o Certificado, devendo a entidade disponibilizar um relatório ao interessado com as inconformidades que deverão ser sanadas)
4) Relatório detalhado, contendo no mínimo:
a) Relação dos itens inspecionados;
b) Imagens do veículo, com data e hora da inspeção:
I - Laterais;
II - Frontal;
III - Traseira, que permita observar o veículo posicionado na linha de inspeção mecanizada;
IV - Placa;
IV - Numeração do Chassi;
VI - Interior do veículo, retirada da parte traseira para a parte frontal.
VII - Interior do veículo, retirada da parte frontal para a parte traseira;
VIII - Eixo e pneus dianteiros do veículo;
IX - Eixo e pneus traseiros do veículo.
c) Resultados obtidos na linha de inspeção mecanizada;
d) Informações quanto à referência dos requisitos legais e ao cumprimento da legislação de trânsito e específica de transporte escola.
5) Parecer
6) Conclusão
7) Data e local da inspeção
8) Identificação, número do registro profissional e assinatura do responsável técnico legalmente habilitado