Portaria MRE nº 654 de 22/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional dos integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior brasileiro.

O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas que regulamentam a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria, GDACHAN, instituída pelo art. 3º da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008.

Art. 2º A GDACHAN é composta por duas parcelas:

I - até oitenta pontos, com base na avaliação de desempenho institucional;

II - até vinte pontos, com base na avaliação de desempenho individual.

§ 1º Os integrantes das carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria em exercício na Presidência ou na Vice-Presidência da República fazem jus à GDACHAN, calculada com base nos mesmos critérios observados para os servidores em exercício na Secretaria de Estado.

§ 2º O servidor integrante das carreiras de Oficial e de Assistente de Chancelaria que não se encontre em exercício na Secretaria de Estado, na Presidência ou na Vice-Presidência da República somente fará jus à GDACHAN quando cedido para órgãos da Administração Pública Federal e investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou DAS-4, ou equivalentes.

§ 3º Os servidores cedidos que fizerem jus à GDACHAN receberão apenas a parcela institucional da GDACHAN.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas ao final do primeiro e do segundo semestre de cada ano, com efeitos financeiros a partir dos meses de janeiro e julho seguintes, respectivamente.

Art. 4º Não será formalizada avaliação de desempenho, para efeito do pagamento da GDACHAN, quando o Oficial ou o Assistente de Chancelaria não cumprir no mínimo quatro meses de efetivo exercício na Secretaria de Estado, na Presidência ou na Vice-Presidência da República.

§ 1º Para efeito de cumprimento dos quatro meses a que se refere o caput, serão somados os períodos de efetivo exercício no semestre em cada uma das unidades da Secretaria de Estado, na Presidência ou na Vice-Presidência da República.

§ 2º O servidor que não cumprir o prazo mínimo para que seja formalizada a avaliação de desempenho com vistas ao pagamento da GDACHAN em razão de missão transitória ou permanente no exterior, de férias, das licenças e dos afastamentos legais sem prejuízo da remuneração previstos pela Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, receberá, no seu retorno e até que se processe nova avaliação, a GDACHAN calculada com base nos seguintes parâmetros:

a) a pontuação obtida no período anterior de avaliação, se referente ao semestre imediatamente anterior ao do retorno;

b) apenas a parcela institucional, no caso de não ter havido aferição no semestre imediatamente anterior ao do retorno.

Art. 5º O Oficial e o Assistente de Chancelaria investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior igual ou superior ao DAS-4 na Secretaria de Estado, na Presidência e na Vice-Presidência da República são dispensados da avaliação e receberão a GDACHAN da seguinte forma, a partir da data da investidura no cargo em comissão:

I - a parcela institucional calculada com base em até oitenta pontos, da mesma forma observada para os demais servidores, conforme resultado da avaliação institucional;

II - a parcela individual calculada com base em 20 pontos.

§ 1º A forma de cálculo da GDACHAN prevista no caput será observada até o final do semestre seguinte àquele em que for formalizada a desinvestidura, hipótese em que a avaliação do servidor não será computada para efeitos do cálculo da média e do desvio padrão da respectiva unidade avaliadora.

§ 2º O Oficial e o Assistente de Chancelaria investidos em cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior inferior ao DAS-4 na Secretaria de Estado, na Presidência e na Vice-Presidência da República serão avaliados na forma prevista para os demais servidores da respectiva carreira e integrarão o respectivo Relatório de Consolidação de Desempenho Individual - RCDI, previsto pelo art. 6º.

Art. 6º A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, levará em conta os seguintes critérios, fatores, parâmetros e procedimentos:

I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante o preenchimento do Relatório de Desempenho Individual de Oficial de Chancelaria - RDIOC (anexo I) e do Relatório de Desempenho Individual de Assistente de Chancelaria - RDIAC (anexo II);

II - no caso de movimentação do servidor, será considerada avaliação de desempenho individual aquela efetuada no órgão (MRE/Secretaria de Estado, Presidência e Vice-Presidência da República), na entidade ou na unidade administrativa em que ele permanecer por mais tempo no semestre de avaliação;

III - a chefia imediata reunirá os RDIOC e os RDIAC de sua Unidade Administrativa e os enviará para a Unidade Avaliadora a qual está submetido, para compilação dos resultados das avaliações individuais no Relatório de Consolidação de Desempenho Individual (RCDI), que é a planilha em formato Excel divulgada pelo Departamento do Serviço Exterior na rede interna do Ministério;

IV - no processamento das avaliações de desempenho individuais, serão observados os seguintes prazos:

a) encaminhamento do RDIOC e do RDIAC pela chefia imediata do avaliador ao responsável pela unidade de avaliação até o quarto dia do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

b) encaminhamento ao DSE, por meio eletrônico, do Relatório de Consolidação de Desempenho Individual (RCDI) conforme modelo anexo até o oitavo dia do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação;

c) encaminhamento dos Relatórios de Desempenho Individuais de Oficial e de Assistente de Chancelaria (RDIOC e RDIAC) ao DSE até o dia quinze do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.

Art. 7º Ao DSE caberão os seguintes procedimentos:

I - guardar os registros referentes à avaliação de desempenho das carreiras de que trata esta Portaria;

II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos no art.6º;

III - providenciar o pagamento das gratificações; e

IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 8º A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de que trata o art. 1º desta Portaria não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º As avaliações de desempenho individual de cada unidade avaliadora deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos e agrupadas por carreira, obedecendo às seguintes regras:

I - o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco;

II - a média aritmética deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos.

§ 1º Caso o conjunto das avaliações dos servidores avaliados pela respectiva unidade não atenda aos critérios estabelecidos neste artigo, a Unidade Avaliadora deverá propor, aos respectivos avaliadores, a revisão das avaliações efetuadas.

§ 2º Se a adoção do procedimento referido no parágrafo anterior não for suficiente para que os critérios ali elencados sejam atendidos, o responsável pelo seu cumprimento deverá observar, para cada caso, o seguinte:

I - se a média for superior a noventa e cinco ou o desvio-padrão inferior a cinco e diferente de zero, ou ainda na ocorrência de ambos os casos de forma concomitante: utilizar as fórmulas constantes do Anexo III desta Portaria; e

II - se o desvio-padrão for igual a zero: devolver as avaliações aos respectivos avaliadores para revisão obrigatória das avaliações individuais.

Art. 10. Para fins de cumprimento dos critérios de que trata o art. 9º, serão consideradas como unidades de avaliação: o Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores e cada uma das Subsecretarias-Gerais.

Parágrafo único. Os servidores do MRE à disposição da Presidência e da Vice-Presidência da República e aqueles lotados nos Escritórios Regionais integrarão, para fins de avaliação de desempenho individual, Relatório de Consolidação separado, sob responsabilidade do Departamento do Serviço Exterior.

Art. 11. Se a média das avaliações individuais for superior ao resultado da avaliação institucional, os escores individuais finais deverão ser ajustados, utilizando-se as fórmulas referidas no inciso I do § 2º do art. 9º.

Art. 12. Na avaliação de desempenho individual, serão consideradas as atividades desenvolvidas no período a que se refere a avaliação, de acordo com os seguintes fatores, conforme parâmetros explicados no anexo IV:

I - qualidade e produtividade;

II - tempestividade do trabalho;

III - dedicação e compromisso com o trabalho, assiduidade e pontualidade;

IV - criatividade e iniciativa;

V - relacionamento pessoal, capacidade de trabalho em equipe e comunicação;

VI - conhecimento do trabalho e desenvolvimento;

VII - capacidade de liderança; e

VIII - capacidade de organização

Art. 13. A avaliação de desempenho individual terá processamento semestral e será efetuada pela chefia imediata do servidor, dando-se a este ciência de seu resultado.

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão responsável diretamente pela supervisão das atividades do avaliado, ou aquele a quem for delegada essa competência.

§ 2º Em caso de exoneração da chefia imediata, a chefia imediatamente superior procederá à avaliação de todos servidores que lhe foram subordinados no período compreendido entre a última avaliação e a data de substituição do servidor exonerado.

Art. 14. O valor correspondente à parcela individual será obtido pela seguinte fórmula:

Parcela Individual = 0,2 x EF x VP 
Em que: 
EF = escore individual final; 
VP = valor do ponto da GDACHAN estabelecido para a respectiva carreira, classe e padrão. 

Art. 15. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho das carreiras de que trata o art. 1º desta Portaria, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho relativa à GDACHAN, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação; e

b) rever os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.

§ 2º Integrarão o Comitê:

I - o Diretor do Departamento do Serviço Exterior, que o preside;

II - um representante da Corregedoria-Geral do Serviço Exterior; e

III - um servidor ocupante de cargo em comissão indicado pelo Secretário-Geral do Serviço Exterior.

Art. 16. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência.

Parágrafo único. O recurso deverá ser justificado e formulado, preferencialmente, no verso dos formulários de RDIOC ou RDIAC (Anexos I e II), devendo o avaliador encaminhá-lo, com justificativa, no prazo de até cinco dias úteis contados a partir da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, para julgamento, em primeira e única instância, devendo o Comitê manifestar-se no prazo de até vinte dias úteis após o recebimento do recurso.

Art. 17. O servidor que, na avaliação de desempenho individual, obtiver número de pontos inferior a cinqüenta por cento do total será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional, conforme o caso, pela Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento (DTA).

Art. 18. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho institucional será de cem pontos.

§ 2º Para efeito do cálculo da parcela da GDACHAN referente à avaliação de desempenho institucional, será considerado:

I - zero ponto, quando à avaliação institucional for conferido resultado inferior a cinqüenta pontos, inclusive;

II - cem pontos, quando o resultado da avaliação institucional for superior a cinqüenta e inferior a noventa pontos;

III - de acordo com a seguinte expressão, quando se encontrem no intervalo entre cinqüenta e noventa pontos:

Gratificação inst = [(P-50)/0,40]

em que P é o total de pontos obtidos na avaliação de desempenho institucional do Ministério das Relações Exteriores, quando o resultado for um número maior que cinqüenta e inferior a noventa.

§ 3º O valor correspondente à parcela institucional será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Parcela Institucional = 0,2 x AI x VP 
Em que: 
AI = escore final da avaliação institucional, calculada conforme § 2º; 
VP = valor do ponto da GDACHAN estabelecido para a respectiva carreira, classe e padrão. 

§ 4º Para efeito de pagamento aos integrantes das carreiras do art. 1º desta Portaria, a parcela da gratificação referente à avaliação de desempenho institucional será calculada de acordo com o somatório das avaliações institucionais das seguintes unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores:

a) Gabinete do Ministro de Estado e unidades a ele subordinadas;

b) Secretaria-Geral e unidades a ela subordinadas; e

c) Subsecretarias-Gerais.

§ 5º Aos servidores requisitados pela Presidência da República, pela Vice-Presidência e aqueles lotados nos Escritórios Regionais será atribuído valor de avaliação institucional igual ao resultado do cálculo do § 4º.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELSO AMORIM

ANEXO I

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

SERVIDORES DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA (RDIOC)

NOME 
 
LOTAÇÃO CLASSE PADRÃO SIAPE 
    
UNIDADE DE AVALIAÇÃO PERÍODO 
 De: ____/____/_____ a ____/____/____ 
ITENS Conceito (I/R/B/O)Pontuação (0 a 100)Multiplicador Pontuação ponderada 
I - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Define a capacidade para apresenta o trabalho com planejamento e organização.   0,15  
II - TEMPESTIVIDADE: Define a capacidade para identificar circunstâncias favoráveis e momentos oportunos para agir, realizando em tempo hábil suas tarefas.   0,15  
III - DEDICAÇÃO E COMPROMISSO: Define a capacidade de ser aplicado e de demonstrar responsabilidade.   0,20  
IV - CRIATIVIDADE E INICIATIVA: Define a capacidade para encontrar alternativas e para resolver situações cuja solução transcende os procedimentos de rotina. Assiduidade e pontualidade.   0,20  
V - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO: Define a capacidade para proceder com respeito em relação a colegas e chefias e para favorecer a integração e o espírito de equipe no local de trabalho.   0,20  
VI - CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO: Define a capacidade para executar corretamente as atividades pelas quais é responsável. Interesse em manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pelo Ministério.  0,10  
Data: ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho. 
 ( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso. 
Avaliador: Avaliado: 

Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação: 

Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: 
Data: Assinatura: 

Justificativa do avaliador 
Data: Assinatura: 

Parecer do Comitê de Avaliação de Desempenho: 
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: 
( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: 
 
Data: Presidente do Comitê: 

ANEXO II

RELATÓRIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (RDIAC)

NOME 
 
LOTAÇÃO CLASSE PADRÃO SIAPE 
    
UNIDADE DE AVALIAÇÃO PERÍODO 
 De: ____/____/_____ a ____/____/____ 
ITENS Conceito (I/R/B/O)Pontuação (0 a 100)Multiplicador Pontuação ponderada 
I - QUALIDADE E PRODUTIVIDADE: Define a capacidade para apresenta o trabalho com planejamento e organização.   0,20  
II - TEMPESTIVIDADE: Define a capacidade para identificar circunstâncias favoráveis e momentos oportunos para agir, realizando em tempo hábil suas tarefas.   0,15  
III - DEDICAÇÃO E COMPROMISSO: Define a capacidade de ser aplicado e de demonstrar responsabilidade.   0,20  
IV - CRIATIVIDADE E INICIATIVA: Define a capacidade para encontrar alternativas e para resolver situações cuja solução transcende os procedimentos de rotina. Assiduidade e pontualidade.   0,10  
V - RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO: Define a capacidade para proceder com respeito em relação a colegas e chefias e para favorecer a integração e o espírito de equipe no local de trabalho.   0,20  
VI - CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO: Define a capacidade para executar corretamente as atividades pelas quais é responsável. Interesse em manter-se atualizado, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pelo Ministério.  0,15  
Data: ( ) Concordo com a Avaliação de Desempenho. 
 ( ) Não concordo com a Avaliação de Desempenho, razão pela qual requeiro a análise da Comissão de Avaliação de desempenho, com base nos motivos expostos no verso. 
Avaliador: Avaliado: 

Principais Atividades desempenhadas pelo servidor no Período de Avaliação: 

Recurso do Avaliado - Exposição de Motivos: 
 
Data: Assinatura: 

Justificativa do avaliador 
 
Data: Assinatura: 

Parecer do Comitê de Avaliação de Desempenho:  
( ) Ratificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: 
( ) Retificamos a avaliação acima, conforme parecer abaixo: 
 
Data: Presidente do Comitê: 

ANEXO III

FÓRMULAS PARA AJUSTE DOS ESCORES INDIVIDUAIS, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 5º DO DECRETO Nº 3.762, DE 5 DE MARÇO DE 2001.

I - Para ajuste apenas do desvio-padrão, quando este for inferior a 5 e diferente de zero:

ea J =5 x (eo R -m )+ m ___________dp

II - Para ajuste apenas da média: quando esta for superior a 95

ea J = eo r -m +95 

b) quando esta for superior ao resultado da avaliação institucional

ea J = eo r - m + ai 

III - Para ajuste tanto do desvio-padrão quanto da média, quando o desvio-padrão for inferior a 5 e diferente de zero e média for superior a 95:

ea J =5 x (eo R -m ) +95 ____________dp

Em que:

ea J = escore individual ajustado

eo R = escore individual original

m = média obtida na unidade de avaliação

dp = desvio-padrão obtido na unidade de avaliação

ai = resultado da avaliação institucional

Após esse procedimento, o escore individual final (ef) será processado conforme os itens abaixo:

(i) caso não ocorra nenhum escore individual ajustado (ea j) maior que 100:

ef =ea J 

(ii) caso ocorra algum escore individual ajustado (ea j) superior a 100:

ef =ea J - (EA J -100) 

Em que: EA J = maior escore individual ajustado superior a 100

ef = escore individual final

ANEXO IV

Parâmetros para a avaliação de desempenho individual

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE OFICIAL E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

(GDACHAN)

FATORES A SEREM PONTUADOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO 
1. Qualidade e produtividade O desempenho a ser avaliado será enquadrado nos seguintes conceitos: 
2. Tempestividade do trabalho INSUFICIENTE: até 29 pontos 
3. Dedicação e compromisso com o trabalho REGULAR: de 30 a 59 pontos 
4. Criatividade e iniciativa BOM: de 60 a 89 pontos 
5. Relacionamento e comunicação. ÓTIMO: de 90 a 100 pontos 
6. Conhecimento do trabalho e desenvolvimento  

Obs.: As sugestões para enquadramento nas faixas de conceitos encontram-se descritas a seguir

FATOR INSUFICIENTE (até 29 pontos) REGULAR (de 30 a 59 pontos) BOM (de 60 a 89 pontos) ÓTIMO (de 90 a 100 pontos) 
1. QUALIDADE E PRODUTIVIDADE Apresenta trabalhos contendo imperfeições; geralmente está desocupado enquanto os pares estão envolvidos na execução das atividades do Setor. A qualidade e a produtividade do servidor oscilam, sendo ora razoáveis ora insatisfatórias. Apresenta produtividade de acordo com o esperado, com trabalhos de boa qualidade. Apresenta trabalhos de ótima qualidade. Geralmente é cogitado para atividades urgentes ou de elevada importância 

5. RELACIONAMENTO E COMUNICAÇÃO Tem dificuldade de relacionamento com o grupo e com a chefia. Perde, com facilidade, o equilíbrio emocional. Incapaz de trabalhar em equipe. É relativamente cooperativo, porém, com freqüência se mantém alheio a esforços conjuntos; às vezes, entra em conflito com os colegas e com a chefia. Procura, em geral, cooperar com o grupo, quando é a críticas, idéias divergentes ou inovadoras. Mantém ótimo relacionamento e se engaja harmoniosamente na equipe, demonstrando maturidade e competência. 
6. CONHECIMENTO E DESENVOLVIMENTO Desconhece as atividades realizadas pelo Setor, não demonstrando interesse em aperfeiçoar-se em sua área de atuação. Demonstra alguma habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, apresentando interesse em aperfeiçoar-se, sem, entretanto, buscar meios para tal fim. Demonstra habilidade na execução das atividades rotineiras do setor, geralmente buscando ampliação de conhecimentos a serem aplicados em sua área de atuação. Constantemente busca manter-se atualizado, aprofundando seus conhecimentos a respeito das atividades desenvolvidas. Torna-se peça fundamental em situações críticas que não envolvam as atividades rotineiras do setor.