Portaria SDA nº 652 DE 15/09/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2022

Dispõe sobre a implantação do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Considerando o disposto no art. 3º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades de execução:

I - presencial; ou

II - teletrabalho.

Parágrafo único. O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial.

Art. 2º As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão e Desempenho - PGD desta Unidade, são as constantes no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de produtividade adicional entre 20% e 50% (vinte e cinquenta por cento), aos participantes da modalidade teletrabalho em regime de execução integral, em relação às mesmas atividades executadas em regime de execução parcial ou executadas na modalidade presencial.

Art. 3º Os agentes públicos que poderão participar do PGD desta Unidade, são os seguintes:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 4º Ficam vedados de participarem do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, além dos elencados no art. 10 da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, os servidores em estágio probatório.

Art. 5º O participante do PGD da SDA, na modalidade teletrabalho, em qualquer regime de execução, poderá ser convocado pela respectiva chefia à comparecer presencialmente à sua unidade de trabalho, sempre que houver interesse fundamentado da Administração.

§ 1º O comparecimento de que trata o caput é de responsabilidade do participante, o qual não fará jus ao recebimento de nenhuma despesa relacionada ao transporte ou diária.

§ 2º O prazo mínimo de antecedência de convocação de que trata o caput é de 5 (cinco) dias.

§ 3º A solicitação da chefia deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico institucional do participante e o início do prazo de que trata o § 1º dar-se-á a partir do dia seguinte da referida comunicação.

Art. 6º Ao participante que descumprir injustificadamente a convocação de que trata o art. 5º, será registrada Falta Não Justificada e ensejará em perda da parcela de remuneração diária proporcional, nos termos do inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 7º O quantitativo de agentes públicos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento) do total da força de trabalho por subunidade, observado o limite que consta do art. 6º da Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas subunidades o Gabinete e os Departamentos desta Secretaria.

§ 2º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo máximo de participantes incluídos na modalidade indicada e subsidiar decisão do Dirigente.

§ 3º Para atender o limite máximo de que trata o caput, a chefia imediata poderá apresentar solicitação de revezamento de participantes do PGD, priorizando a manutenção daqueles que:

I - usufruam de horário especial ao servidor estudante de que trata o art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; ou

IV - com vínculo efetivo.

§ 4º Para realização do revezamento de que trata o § 3º, o Dirigente poderá estabelecer critérios técnicos específicos, devidamente justificados.

Art. 8º A seleção de interessados a participar do Programa deverá ser executada de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.

§ 1º A operacionalização da seleção dos candidatos, obrigatoriamente, será realizada por meio do sistema informatizado do PGD em uso neste Ministério.

§ 2º Caso a atividade e a entrega esperada exijam, poderão ser incluídos critérios técnicos específicos, devidamente justificados.

§ 3º A seleção dos candidatos deverá ser realizada pela chefia da unidade que gerou a seleção, que a fará mediante decisão fundamentada.

Art. 9º Na adesão ao PGD, o agente público e a respectiva chefia imediata deverão firmar plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de início e de término;

II - atividades a serem executadas pelo participante;

III - metas e prazos; e

IV - Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Portaria.

§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.

§ 2º O Termo de Ciência e Responsabilidade de que trata o inciso IV deverá ser encaminhado à respectiva unidade pagadora do interessado, para arquivamento no assentamento funcional.

§ 3º O participante do PGD comunicará à respectiva chefia imediata quaisquer afastamentos, licenças e outros impedimentos que poderão ensejar em adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

Art. 10. Os atos de ingresso e desligamento de participante do PGD serão publicados no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe e enviados imediatamente à respectiva unidade pagadora do interessado, para registro e as providências operacionais cabíveis.

Art. 11. A inclusão de agente público que residir no exterior na modalidade teletrabalho, deverá observar o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 1º O agente público deverá apresentar a solicitação de autorização para teletrabalho no exterior por meio de formulário específico disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com a devida manifestação da chefia imediata.

§ 2º O requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo desta Unidade, para apreciação e manifestação expressa quanto o interesse da administração.

§ 3º Caberá ao Departamento de Gestão Corporativa monitorar o quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho no exterior de que trata o § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, no âmbito desta Secretaria.

§ 4º Somente após a manifestação técnica da área de gestão de pessoas deste Ministério, o requerimento será apreciado pela autoridade de que trata o inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 12. O participante será desligado do PGD desta Unidade:

I - a pedido;

II - no interesse da Administração, por razões técnicas ou de conveniência, ou oportunidade, devidamente fundamentadas;

III - por 3 (três) avaliações insuficientes do plano de trabalho estabelecido pela chefia, consecutivas ou intercalas no período de 1 (um) ano;

IV - em virtude do descumprimento das disposições do Termo de Ciência e Responsabilidade pactuado na adesão ao Programa;

IV - pelo decurso de prazo de vigência de participação no Programa, salvo se deferida a prorrogação do prazo;

V - em virtude de remoção, alteração da unidade de exercício ou realocação interna para execução de outras atividades não constantes no Anexo I desta Portaria; ou

VI - pelo revezamento de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria.

§ 1º Em todas as hipóteses de que trata o caput, será concedido o prazo mínimo de 10 (dez) dias para que o participante volte a se submeter ao controle de frequência.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º será de, no mínimo, 30 (trinta) dias para o participante do PGD que esteja residindo no exterior.

§ 3º Caberá à chefia imediata apresentar solicitação motivada do desligamento do participante do PGD que incorrer nas hipóteses dos incisos II a V do caput.

§ 4º A solicitação de desligamento deverá ser ratificada pela autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do participante e encaminhada à deliberação do titular da Unidade.

§ 5º Até que seja notificado pela chefia imediata a respeito do ato de desligamento publicado, o participante continuará em regular exercício das atividades no PGD.

Art. 13. Nas hipóteses de desligamento de que tratam o inciso III e IV do art. 12, o agente público ficará impedido de participar do PGD desta Secretaria de Defesa Agropecuária pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da notificação do desligamento, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. O PGD desta Secretaria de terá duração de 2 (dois) anos, a contar da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Portaria SDA nº 483, de 20 de dezembro de 2021, publicada no DOU, Edição 240, Seção 1, página

2, de 22 de dezembro de 2021;

II - a Portaria SDA nº 602, de 21 de junho de 2022, publicada no DOU, Edição

116, Seção 1, página 27, de 22 de junho de 2022; e

III - a Portaria SDA nº 650, de 05 de setembro de 2022, publicada no DOU, Edição 173, Seção 1, página

4, de 12 de setembro de 2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 03 de outubro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

ANEXO II