Portaria SEMADS Nº 651 DE 23/12/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2025

Dispõe sobre o enquadramento das despesas a serem observadas pela Organização da Sociedade Civil - OSC em sua atuação como gestora do Mecanismo Operacional e Financeiro - MOF do Fundo de Compensação Ambiental - FCA, do Fundo de Conversão de Multas - FCM e do Fundo de Recursos Hídricos - FRH, no âmbito do Acordo Cooperação Técnica - ACT firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e a OSC, nos termos do art. 50 e do art. 68 da Lei estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, do art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e do art. 32 do Decreto estadual nº 10.591, de 10 de dezembro de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do artigo 40, §1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 50 e 68 da Lei estadual nº 20.694, de 2019 e o art. 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013, regulamentado pelo Decreto estadual nº 10.591, de 2024, e do disposto no processo SEI nº 202500017015238, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre o enquadramento das despesas a serem realizadas pela entidade privada em sua atuação como gestora de Mecanismo Operacional e Financeiro - MOF do Fundo de Compensação Ambiental - FCA, do Fundo de Conversão de Multas - FCM e do Fundo de Recursos Hídricos - FRH.

CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS

Art. 2º  Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - despesas de funcionamento: categoria de gastos necessários para manter o funcionamento da entidade privada, incluídas as despesas relacionadas a:

a) água;

b) energia;

c) serviços de internet;

d) pagamento de aluguel de imóvel;

e) telefone;

f) serviços de limpeza;

g) serviços de vigilância; e

h) demais contas necessárias à manutenção das atividades de rotina.

II - despesas com infraestrutura: categoria de gastos necessários para prover condições físicas ao funcionamento e operação da entidade privada, incluídas as despesas relacionadas a:

a) máquinas e equipamentos;

b) bens de informática (equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação);

c) móveis e utensílios;

d) reformas e adaptações da infraestrutura predial; e

e) demais despesas necessárias à manutenção da infraestrutura predial das unidades.

III - ações de comunicação: conjunto de ações constantes nos planos de comunicação para as ações de gestão de fundos, através de mídias sociais;

IV - despesas com pessoal: aquelas relacionadas à remuneração, benefícios e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e pelo pessoal administrativo da entidade privada, acrescidas de tributos, encargos sociais e previdenciários, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e provisionamentos para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, verbas para possíveis rescisões e ações trabalhistas;

V - deslocamentos para viagens: aqueles realizados em função de demandas oriundas das atividades previstas no âmbito do instrumento de parceria;

VI - empresa terceirizada: empresa contratada pela entidade privada, para prestação de serviços relacionados a atividades-meio e fim;

VII - pessoal administrativo: profissional contratado pela entidade privada que colabora para a organização de sua área administrativa através da realização de atividades de rotina e que dá suporte às ações finalísticas e as ações para área meio;

VIII - profissional técnico: profissional contratado exclusivamente para a execução de ações finalísticas relacionadas aos estudos, programas, projetos e obras relacionados à gestão dos fundos;

IX - dirigente: profissional contratado pela entidade privada com atribuições de gestão e tomada de decisão;

X - suprimentos: conjunto de materiais necessários para o funcionamento da entidade privada; e

XI - provisão para rescisão: percentual financeiro estabelecido pela entidade privada para provisões de pagamento de direitos ao pessoal administrativo e ao dirigente no caso de rescisão do contrato de trabalho.

§ 1º  As ações de comunicação não podem caracterizar ações de publicidade com caráter de propaganda política ou favorecimento pessoal.

§ 2º  Os suprimentos deverão ser administrados, movimentados, armazenados, processados e transportados sob responsabilidade da estrutura logística da entidade privada.

§ 3º  O orçamento do Plano de Trabalho englobará o detalhamento do valor de ressarcimento dos custos operacionais e de despesas administrativas para a gestão dos fundos.

§ 4º  O planejamento para a execução das ações de investimento dos fundos (despesas finalísticas) poderá ser proposto pela entidade privada e aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, observando as regras de enquadramento previstas nesta Portaria.

CAPITULO III - DO ENQUADRAMENTO DE DESPESAS 

Art. 3º  Para fins de exercício da função de gestor operacional e financeiro, as entidades privadas observarão o seguinte enquadramento:

I - despesas finalísticas:

a) custos para execução de estudos, programas, projetos e obras relacionados à gestão dos fundos;

b) despesas com salários, benefícios, impostos, contribuições, encargos sociais, FGTS, férias, décimo terceiro, salário proporcional, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas dos profissionais técnicos contratados para o desempenho das ações relacionadas na alínea "a";

c) despesas com deslocamentos para viagens dos profissionais técnicos contratados para o desempenho das ações relacionadas na alínea "a";

d) despesas para realização de reuniões e eventos em atendimento aos fundos;

e) despesas com deslocamentos para viagens de membros e representantes dos colegiados, desde que relacionados à gestão operacional e financeira dos fundos objeto da parceria e aprovados pelas instâncias pertinentes aos fundos;

f) custos para execução de ações de comunicação e aquelas destinadas ao fortalecimento dos fundos;

g) serviços de tecnologia da informação necessários ao funcionamento dos sistemas corporativos da entidade privada e da Filial que promover o atendimento aos fundos;

h) aquisição de bens permanentes para atendimento aos fundos; e

i) provisão para rescisão do pessoal finalístico.

II - custeio administrativo:

a) despesas de funcionamento;

b) despesas com infraestrutura;

c) despesas com pessoal administrativo e diretoria;

d) deslocamentos para viagens do pessoal administrativo e diretoria;

e) suprimentos; e

f) provisão para rescisão.

§ 1º  Os profissionais finalísticos enquadrados na alínea b do inciso I deste artigo poderão, conforme disponibilidade financeira, ser custeados com recursos do ressarcimento dos custos operacionais e de despesas administrativas, hipótese em que sua provisão de rescisão será também custeada por essa fonte.

§ 2º  Não serão consideradas despesas finalísticas aquelas relacionadas com pessoal administrativo, inclusive remuneração e vantagens de qualquer natureza percebidas pelos dirigentes e profissionais responsáveis pelas atividades administrativas.

§ 3º  As entidades privadas poderão firmar contratos com empresas terceirizadas, mediante a realização de seleção de propostas, conforme art. 31 do Decreto estadual nº 10.591, de 10 de dezembro de 2024.

CAPÍTULO IV - DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Art. 4º  Os gastos com custeio administrativo serão definidos no orçamento previsto no Plano de Trabalho da parceria aprovado pela SEMAD.

§ 1º  A aferição do previsto no caput deste artigo será realizada anualmente, quando da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º  Os recursos arrecadados e os respectivos rendimentos não utilizados no exercício financeiro poderão ser utilizados nos exercícios subsequentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  As entidades privadas poderão adotar procedimentos para compras e contratação de obras e serviços, bem como contratar profissionais e executar despesas de pessoal relacionadas à manutenção das suas atividades de rotina, com a utilização de mais de uma fonte de recursos, desde que sejam respeitadas as normas de contratação e seleção editadas pela SEMAD e conste no instrumento convocatório e no respectivo contrato o rateio do custeio, de forma que seja possível a apreciação da destinação dos recursos financeiros nas prestações de contas.

Art. 6º  Eventuais dúvidas sobre o enquadramento de despesas previsto nesta Portaria serão dirimidas pela SEMAD mediante consulta escrita e fundamentada, subscrita por dirigente da entidade privada.

Art. 7º  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela SEMAD.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BENTO DA ROCHA

Secretário de Estado em substituição

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável