Portaria GAB/SSP nº 651 DE 11/08/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 ago 2020

Regulamenta a restrição de acesso às informações e aos documentos no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pela Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015.

O Secretário de Segurança Pública, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 112 e 113 da Constituição do Estado do Maranhão, e

Considerando que o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dispõe que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse e particular, ou de interesse coletivo ou legal, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Considerando as regras estabelecidas na Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e a regulamentação existente no âmbito do Estado do Maranhão a respeito do acesso a informação, por intermédio da Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015;

Considerando a proteção das informações pessoais, relacionadas a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem e aquelas que puserem em risco as liberdades e garantias individuais, bem como a responsabilização do agente público, nos termos dos Artigos 18 e 25 da Lei Estadual nº 10.217/2015.

Resolve

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e órgãos vinculados, com a finalidade de garantir a efetividade do direito fundamental de acesso a informação dos órgãos públicos, ressalvadas as informações pessoais e sigilosas.

Art. 2º São consideradas passíveis de restrição de acesso, nos termos desta portaria, duas categorias de documentos, dados e informações:

I - Pessoais: aquelas relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

II - Sigilosas: aquelas submetidas temporariamente a restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, bem como aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

§ 1º As informações pessoais terão seu acesso restrito, indepen-dentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem (100) anos, a contar da data da sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 10.217, de 23 de março de 2015.

§ 2º As informações resguardadas por sigilo legal terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo estabelecido na legislação específica, a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem.

§ 3º Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Art. 3º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III e VIII do art. 23 da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015, portanto, passíveis de classificação como informações sigilosas de grau
reservado, aquelas referentes à distribuição, alocação, registros cadastrais diretamente relacionadas às atividades operacionais e operações policiais da Secretaria de Estado da Segurança Pública, órgão central e órgãos vinculados, notadamente, os documentos, dados e informações descritas na TABELA I, constante do anexo único desta Portaria.

Art. 4º São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos dos incisos III, VII e VIII do art. 23 da Lei Federal nº 12.527/2011 e art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015, portanto, passíveis de classificação como informações sigilosas e de grau secreto, aquelas relacionadas a atuação logística e as atividades operacionais que requeiram alto grau de segurança, bem como as referentes às estruturações físicas, à inteligência policial e às informações estratégicas sobre criminalidade organizada, estruturação tecnológica e de comunicações da Secretaria de Estado da Segurança Pública e de seus órgãos vinculados e, especialmente, os documentos, dados e informações descritas na TABELA I, constante do anexo único desta Portaria.

Art. 5º São considerados dados pessoais, nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 12.527/2011 e artigo 25 da Lei Estadual nº 10.217/2015 e, portanto, consideradas como informações de acesso restrito, todas aquelas relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais e, notadamente, os documentos, dados e informações descritos na TABELA I, constante no anexo único desta Portaria.

Art. 6º A classificação do sigilo de informações desta Secretaria e órgãos vinculados, no grau reservado, é de competência das seguintes autoridades, conforme o art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 10.217/2015:

a) Secretário de Estado da Segurança Pública;

b) Secretário Adjunto de Estado da Segurança Pública;

c) Diretores, Supervisores e Chefes de Unidades da Secretaria da Segurança Pública;

d) Comandante-Geral da Polícia Militar;

e) Delegado-Geral da Polícia Civil;

f) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

g) Perito-Geral da Pericial Oficial de Natureza Criminal;

h) Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos e unidades administrativas vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública poderão, de forma fundamentada, promover a análise e a classificação, no grau reservado, de outras informações que não tenham sido indicadas nesta portaria com restrição de acesso.

Art. 7º O Ouvidor de Segurança poderá proceder, de ofício, a restrição às informações requeridas, negando o acesso àquelas que não forem da cognição e atribuição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e órgãos vinculados, bem como àquelas que já se encontram devidamente classificadas e descritas na TABELA I, constante do anexo único desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS/MA, 11 DE AGOSTO DE 2020.

JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública.

ANEXO ÚNICO

TABELA I

DOCUMENTOS, DADOS E INFORMAÇÕES COM RESTRIÇÃO DE ACESSO CATEGORIA POSSÍVEL CLASSIFICAÇÃO PRAZO MÁXIMO DE RESTRIÇÃO DE ACESSO FUNDAMENTAÇÃO DA RESTRIÇÃO
  PE SG R S PP PS  
Solicitação de informações de imagens de arquivos com símbolos e logomarcas usadas pela
Secretaria de Estado da Segurança Pública e órgãos vinculados em seus documentos e vestimentas funcionais próprios.
  X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual n. 10.217/2015.
Inc. III, VII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre materiais a serem examinados pela perícia, bem como informações sobre o grau de segurança no acesso e acondicionamento desses materiais.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual n. 10.217/2015.
Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre características e tipos de arma de fogo, bem como locais de armazenamento ou guarda de armas de fogo apreendidas e/ou destinadas a exames periciais.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual n. 10.217/2015.
Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre insumos utilizados em exames periciais de qualquer natureza.   X   X   15 (quinze) anos Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre local onde são guardadas as amostras biológicas para exames periciais nos Laboratórios da Perícia Oficial.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual n. 10.217/2015.
Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre estoques, locais de guarda e característica de formulários para expedição de carteiras de identidade.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre resultados dos exames periciais de qualquer natureza, em trâmite ou sob pendência de expedição.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VII e VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Resultados de Laudos Periciais e/ou cópia destes, quando não houver referência a pessoas.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Resultados de Laudos Periciais e/ou cópia destes, quando referente a pessoas. X       100 (cem) anos   Art. 5º, Inc. X da Constituição Federal
Art. 31, § 1º, I da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre trâmites (nomes, datas, horários, finalidade do exame pericial que será realizado) na apresentação de presos nos órgãos da Perícia Oficial. X       100 (cem) anos   Art. 5º, Inc. X da Constituição Federal
Art. 31, § 1º, I da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre veículos envolvidos em acidentes, com ou sem vítima.   X X     5 (cinco) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VIII do Art. 23
da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre quaisquer dados contidos em ocorrências registradas nos sistemas informatizados de Segurança Pública.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre arquivos de imagens em casos de violência contra a pessoa. X       100 (cem) anos   Art. 5º, Inc. X da Constituição Federal
Art. 31, § 1º, I da Lei Federal 12.527/2011
Informação constante de processos administrativos e sindicâncias, cujo trâmite esteja pendente de decisão final.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VIII do Art. 23 Federal 12.527/2011
Informações sobre denúncias, investigações preliminares ou processos administrativos e sindicâncias arquivados.   X X     5 (cinco) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011
Informações sobre aquisição de veículos para utilização em atividades policiais e sobre equipamentos ou sistemas de inteligência policial, bem como equipamentos de videomonitoramento, armamentos, coletes balísticos, equipamentos de proteção, munições e explosivos.   X   X   15 (quinze) anos Art. 18 da Lei Estadual nº 10.217/2015.
Inc. III, VII, VIII do Art. 23 da Lei Federal 12.527/2011