Portaria IAT nº 650 DE 27/10/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 out 2025
Estabelece normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional nas Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual n.º 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n.º 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n.º 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n.º 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;
Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;
Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;
Considerando a necessidade de implementar normas mais apropriadas às singularidades ambientais e socioeconômicas para o exercício da pesca amadora e profissional em todas as Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná;
Considerando a identificação da pressão de pesca excessiva na localidade denominada “Corredeira do ferro”, localizada no Rio Ivaí, municípios de Mirador e Guaporema;
Considerando a facilidade de obtenção por qualquer cidadão da carteira profissional de pesca;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA n.º 026, de 02 de setembro de 2009, a Lei Estadual n.º 19.789, de 20 de dezembro de 2018, a Resolução SEDEST n.º 012, de 18 de março de 2022, a Portaria MMA n.º 148, de 07 de junho de 2022;
Considerando o conteúdo do protocolo n.º 18.682.158-0,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer normas e delimitar locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional nas Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná.
Parágrafo único. As bacias hidrográficas interiores, são aquelas definidas na Resolução n.º 49, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, excetuando-se apenas a Região Hidrográfica do Atlântico Sul, que compreende a totalidade do conjunto das bacias hidrográficas da Bacia Litorânea e o Rio Iguaçu em toda a sua extensão.
Art. 2º As normas de pesca para as águas de domínio da União, ficam regidas pelas normas pertinentes editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e aos demais órgãos competentes.
Art. 3º Os peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos (Anexo II) estão livres das regras de tamanho.
§1º Fica vedada a soltura dos peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos capturados na prática de pesca. Essa prática ajuda no controle populacional dessas espécies, evita a sua proliferação e colabora na proteção das espécies nativas.
§2º A única exceção ao parágrafo 1°, serão os Eventos de Pesca Esportiva – pesque e solte direcionado para peixes não nativos, que tenham a participação e o acompanhamento da Superintendência das Bacias Hidrográficas e Pesca – SDBHP, desde que sejam feitas ações de educação ambiental para o controle do excesso populacional dos peixes invasores.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I. Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
II. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;
III. Espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.
Art. 5º Fica proibida a pesca nos seguintes locais:
I. Nos trechos dos saltos e corredeiras abaixo listadas, sendo de “a)” a “j)” no Rio Ivaí, e “k)” e “l)” no Rio Piquiri:
a) Corredeira Cruz de Ferro – Rio Ivaí (municípios de Manoel Ribas e Cândido de Abreu) no trecho entre as coordenadas UTM–fuso 22J a montante E:452403 N:7287640, a jusante E:453747 N:7289337, Figura 1 do link.
b) Salto Ariranha – Rio Ivaí (municípios de Ariranha do Ivaí e Rio Branco do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E:454454 N:7303927, a jusante E: 456094 N:7304691, Figura 2 do link.
c) Corredeira Pindauva – Rio Ivaí (municípios de Jardim Alegre e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E:443172 N:7328217, a jusante E: 443824 N:7328958, Figura 3 do link.
d) Salto Rolete – Rio Ivaí (municípios de Lidianópolis e Grandes Rios) entre as coordenadas UTM–fuso 22J a montante E: 443180 N: 7333753, a jusante E: 444051 N: 7333922, Figura 4 do link.
e) Salto Fogueira – Rio Ivaí (municípios de Lidianópolis e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 434582 N: 7346058, a jusante E: 434019 N: 7346311, Figura 5 do link.
f) Salto Três Poso – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e Borrazópolis) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 430458 N: 7348169, a jusante E: 430868 N: 7349059, Figura 6 do link.
g) Corredeira Ilha do Milionário – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e Kaloré) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 424002 N: 7353040, a jusante E: 423000 N: 7352405, figura 7 do link.
h) Salto Prainha – Rio Ivaí (municípios de São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 414803 N: 7353121, a jusante E: 413521N: 7352896, Figura 8 do link.
i) Salto Bananeira – Rio Ivaí (municípios de Engenheiro Beltrão e Floresta) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E: 381870 N: 7382074, Figura 9 do link.
j) Corredeira do Ferro – Rio Ivaí (municípios de Mirador e Guaporema) entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 313079 N: 7424793, a jusante E: 311248 N: 7424548, Figura 10 do link.
k) Corredeira do Apertado – Rio Piquiri (municípios de Formosa do Oeste e Alto Piquiri) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 264289 N: 7321962, a jusante E: 262812 N: 7321962, Figura 11 do link.
l) Corredeira dos Índios – Rio Piquiri (municípios de Iporã e Assis Chateaubriand) entre as coordenadas UTM – fuso 22J a montante E: 229020 N: 7320200, a jusante E: 227290 N: 7320716, Figura 12 do link.
II. Em pontes e bueiros;
III. A menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos e demais reservatórios;
IV. No raio inferior a 200m (duzentos metros) de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;
V. Nos entornos protetivos das Unidades de Conservação Ambiental instituídas pelo poder público, a distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros), excetuando-se dessa proibição a APA das ilhas e várzeas do Rio Paraná e o Parque Estadual Lago Azul.
§1º Os locais citados no Inciso I podem ser consultados por meio do link:
https://www.iat.pr.gov.br/sites/agua-terra/arquivos_restritos/files/documento/2025-04/Figuras_%20Portaria_de_Pesca_2025_Atualizado_22abril25.pdf
§2º Na área de proibição de pesca tratadas no Inciso I, os pescadores só poderão efetuar sua transposição (embarcada ou não), com o material de pesca desentralhado, ou seja, com anzol sem isca e preso na vara ou suporte de linhada.
I. Excetua-se desta proibição, apenas a Corredeira do Ferro – Rio Ivaí (municípios de Mirador e Guaporema), localizada na área da Reserva de Pesca Esportiva do Rio Ivaí, instituída através da Resolução SEDEST n.º 012/2022.
§3º Na área da Reserva de Pesca Esportiva do Ivaí, especialmente na Corredeira do Ferro onde é alto o índice de capturas, é vedada a posse ou abate dos peixes capturados, devendo a soltura ser realizada obrigatoriamente no mesmo local e imediatamente após a captura, obedecendo as regras específicas de ordenamento pesqueiro.
I. Fica permitida somente a prática de pesque e solte, desembarcado ou em embarcações de no máximo 6m (seis metros) de comprimento e com o limite de 3 (três) pessoas no total por embarcação;
II. O pescador amador e profissional, que acessar embarcado a Corredeira do Ferro, comandando a embarcação, deverá ter Carteira de pescador e Carteira de arrais-amador ou superior;
III. Os pescadores que atuarão como Condutor de Turista Pescador, neste local, deverão ter alvará municipal, mediante cadastro nas Prefeituras de Guaporema e/ou Mirador, de acordo com seu local de cadastro, através da documentação, regras e deveres contidos no Anexo V.
IV. Caberá as Prefeituras Municipais de Guaporema e Mirador, a responsabilidade de manter o cadastro atualizado e disponível do Condutor de Turista Pescador, para verificação pelos Órgãos fiscalizadores interessados.
V. Caso haja a constatação de irregularidades no cadastro do Condutor de Turista Pescador mantido pelas Prefeitura de Guaporema e Mirador, serão adotadas as providências administrativas cabíveis, conforme estabelece o Decreto Federal n.º 6.514/2008.
Art. 6º Fica permitida a pesca nas águas das Bacias Hidrográficas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 11 desta Portaria.
I. linha de mão, somente com uso de anzol simples, único, com uma só fisga;
II. caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares), somente com uso de anzol simples, único, com uma só fisga;
III. vara com molinete ou carretilha, com uso de anzol simples, único, com uma só fisga, podendo utilizar isca artificial equipada com número de garateia “de fábrica” para a prática de pesca estabelecida no Inciso VI deste artigo;
IV. cevador móvel;
V. cevador estacionário somente homologado/licenciado pela Marinha do Brasil;
VI. a prática de pesca de arremesso/lance, com uso de anzol simples, único, com uma só fisga e isca artificial equipada com garateia. Essa prática deve ser entendida como o ato de lançar e recolher o anzol com isca, tanto embarcado como desembarcado.
VII. a prática de pesca de rodada somente com uso de 1 (um) único anzol simples, com uma só fisga. Essa prática deve ser entendida como o ato do pescador embarcado lançar o anzol iscado na água deixando-o ser levado naturalmente pela correnteza, sem qualquer auxílio de tração (motor, remo, vela);
§1º Fica vedada a prática da pesca do corrico, lambada (batida ou rela), bem como, todas e quaisquer outras formas de captura, apanha, equipamentos e/ou mecanismo de atração (ceva estacionária) não mencionadas neste Artigo.
I. A pesca de corrico deve ser entendida como aquela em que o pescador embarcado lança o anzol na água e usa tração motorizada para arrastá-la com maior velocidade;
II. A pesca de lambada (batida ou rela) deve ser entendida como a prática em que a captura ocorre pela fisga da garateia no corpo do peixe, através de solavanco/puxão na vara.
§2º Fica vedada manter ou utilizar garateia avulsas no ato da pesca.
§3º É permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não.
§4º Para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos das bacias e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.
Art. 7º Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto nesta Portaria, tais como tarrafas, redes, espinheis, etc. instalados nos ambientes aquáticos ou deixados, guardados, depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios interiores ao Estado Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná deverão ser apreendidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou reparação.
Parágrafo único. Todo material apreendido, bem como embarcações utilizadas na prática de pesca predatória e não autorizadas nesta Portaria, será objeto de perdimento na forma da lei.
Art. 8º Fica estabelecida ao pescador amador e profissional a cota máxima de captura quantificada em 5,0kg (cinco quilogramas) de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nativo ou não, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa cota os pescadores profissionais da colônia de pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, conforme anexos III e IV, tão somente no trecho estabelecido no Art. 11 item VIII desta portaria.
I. Para todos os efeitos a “cota máxima” estabelecida ao pescador profissional é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador profissional no rio (ato da pesca) e no local de apoio a pesca (casa, acampamento, barraco, veículo, áreas de circulação, etc.);
II. Para todos os efeitos a "cota máxima" estabelecida ao pescador amador é o limite máximo de pescado encontrado com o pescador amador a qualquer momento, a exemplo: no rio, no acampamento, no barraco, nos meios de transporte, no clube, nos meios de armazenamento, guarda, etc.;
III. O pescador amador devidamente licenciado poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;
IV. O limite da cota de 5,0kg (cinco quilogramas) atribuído ao pescador amador e profissional poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 5,0kg (cinco quilogramas) e não for da mesma espécie do exemplar extra;
V. Fica vedada a posse, o abate e o transporte dos seguintes peixes: Jaú (Zungaro jahu), Pintado (Pseudoplatystoma corruscans), Surubim ou Monjolo (Steindachneridion scriptum), Cachara (Pseudoplatystoma reticulatum), Dourado (Salminus brasiliensis) e Piracanjuba (Brycon orbignyanus), em todo o território e em todas as águas interiores do Estado do Paraná, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná. Para essas espécies poderá ser adotada somente a prática do pesque e solte, cuja soltura obrigatoriamente deverá ser no mesmo local e imediatamente após a captura, e obedecer aos manejos adequados.
a) Aos pescadores profissionais, somente será permitido transitar com essas espécies capturadas em águas de domínio da União, dentro do município lindeiro, onde estava sendo realizada a pesca.
b) Para transitar ou comercializar nos demais municípios do Estado do Paraná, deverá ter comprovação formal de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente).
VI. O pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos e máximos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o Anexo I;
VII. O pescador amador e profissional deverá manter o pescado de captura autorizada com cabeça e nadadeira caudal intactas, ficando proibido armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Fica definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota;
VIII. Excetuam-se da proibição mencionada no Inciso VII:
a) O pescado originário de cultivo e de outros locais, fora do Estado do Paraná, com comprovação de origem;
b) Para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Pterygoplichthys ambrosettii), cascudo-abacaxi (Megalancistrus parananus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);
c) Para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).
Art. 9º O pescador amador e profissional em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença respectiva de pesca amadora ou profissional. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem como as pessoas menores de 16 anos de idade.
Parágrafo único. os pescadores menores de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo a eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado.
Art. 10 A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da Federação e outros países, deve obedecer às normas específicas e pertinentes, porém, o pescado, ao adentrar no interior do estado do Paraná, seja por qualquer forma e meio de transporte, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e obedecer às normas estabelecidas nesta Portaria e demais regulamentações vigentes.
Parágrafo único. Somente será permitido transitar e armazenar espécies capturadas em águas de domínio da União, em cotas e espécies de pescados diferentes do estabelecido nesta Portaria, dentro do município lindeiro, onde estava sendo realizada a pesca.
Art. 11 Aos pescadores profissionais devidamente cadastrados na Colônia de Pescadores Z-17, de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, e identificados nos anexos III e IV, serão permitidos petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo:
I. A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm (cento e quarenta milímetros), com no máximo 60m (sessenta metros) de comprimento, num total máximo de 05 (cinco) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra e não ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;
II. A utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros), com no máximo 60m (sessenta metros) de comprimento e 1,5m (um metro e meio) de altura, num total máximo de 03 (três) redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) uma da outra e não ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do rio onde estiverem instaladas, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;
III. A utilização de 02 (duas) redes para captura de isca, por pescador, com até 10m (dez metros) de comprimento e 1,5m (um metro e meio) de altura, com malha entre 30 (trinta) e 50mm (cinquenta milímetros), identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros);
a) Para todos os efeitos o tamanho da malha é a distância obtida em milímetros medida entrenós alternados com a malha esticada;
IV. A utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) um do outro e não ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do rio onde estiverem instalados, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número de registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;
V. Os pescadores profissionais listados no Anexo III poderão fazer uso integral da quantidade, características e formas de uso dos materiais de pesca citados nos itens anteriores;
VI. Os pescadores profissionais listados no Anexo IV terão a quantidade de materiais reduzida a:
a) 2 (duas) redes simples de pesca com malha igual ou superior a140mm (cento e quarenta milímetros);
b) 1 (uma) rede simples de pesca com malha igual ou superior a 90mm (noventa milímetros);
c) 1 (uma) rede simples para captura de iscas e 2 (dois) espinheis de fundo, ficando mantidas as mesmas características e formas de uso citados nos itens anteriores.
VII. Todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima descrita (Incisos I, II, III, VI e V) deverá estar identificado por mecanismo reconhecido pelo IAT em conjunto com a Colônia Z-17– Porto Ubá, indicando o responsável pelo mesmo;
VIII. Fica permitida a utilização desses petrechos no trecho demarcado de aproximadamente 163km, do Rio Ivaí entre o Porto de Areia no município de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450877 N: 7312358 fuso 22K) e 1000m (mil metros) a montante da confluência do Rio Keller, no município de Itambé (coordenadas UTM E: 392126 N: 7373958 fusos 22K);
IX. No serviço da pesca profissional, o pescador tem o direito de um ajudante, desde que seja devidamente cadastrado na Colônia de pesca e vinculado ao pescador em questão, com o respectivo documento emitido pela Colônia;
X. Os pescadores profissionais listados, quando em serviço de guia turístico ou similar, somente poderão fazer uso dos petrechos de pesca estabelecidos no Art. 6º da presente Portaria;
XI. Será permitida a substituição do pescador profissional listado na presente Portaria, por motivo de óbito, aposentadoria ou desistência, desde que o substituto seja residente ribeirinho à referida área de pesca profissional;
XII. Eventuais pedidos de alteração da lista de pescadores constantes dos Anexos III e IV da presente Portaria deverão ser solicitados ao IAT, somente nos meses de novembro e dezembro de cada ano (período de piracema).
Art. 12 Fica estabelecido a todos os pescadores profissionais não listados na presente Portaria, independente de origem que ao exercerem a pesca em qualquer água interior do Estado do Paraná que compreenda a Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, citadas no Art. 6º desta portaria, respeitadas as demais regras pertinentes da mesma.
Art. 13 Fica incluída na presente Portaria, como área proibida de utilização de barracas, tendas, similares e de estadia, o local denominado “Corredeira do Ferro” localizada nos municípios de Guaporema e Mirador entre as coordenadas UTM – fuso 22K a montante E: 381865 N: 7380914, a jusante E: 381870 N: 7382074, Figura 10, item “j)” de consulta por meio do link citado no parágrafo 1º, Art. 5º.
I. A referida proibição foi motivada pelo exercício da pesca excessiva no local na modalidade pesque e solte, causando conflitos no uso do espaço, perturbações ao meio ambiente e o desequilíbrio do bem-estar animal. Caso essa mesma prática seja identificada em outros locais, os mesmos também poderão ser interditados.
Art. 14 Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelos órgãos ambientais, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.
Parágrafo único. A utilização de iscas e pescados nativos das bacias dependerá de comprovação de origem, mediante nota de produtor com atividade de criação devidamente licenciada ou nota fiscal de empresa comerciante, observando-se os seguintes critérios:
I. A nota fiscal ou nota do produtor, comprovante de origem de iscas, terá um prazo máximo de validade de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de emissão, para garantir a rastreabilidade e procedência das iscas utilizadas;
II. As espécies de peixes utilizadas como isca que possuem tamanho mínimo regulamentado, a exemplo da morenita, capturados em ambientes naturais, devem obedecer aos tamanhos estabelecidos no Anexo I desta Portaria. No entanto, quando provenientes de criadouros licenciados, a exigência de tamanho não se aplica, desde que haja comprovação documental da origem;
III. Ao pescador que é produtor de iscas vivas, a simples apresentação de cópia da licença ambiental ou de dispensa de licenciamento ambiental de criador da espécie utilizada, servirá como documento comprobatório de legalidade para a fiscalização no ato da pesca;
IV. Além dos peixes, os demais organismos vivos nativos da área de abrangência desta Portaria, para serem utilizados como iscas, dependem de nota fiscal ou nota de produtor rural. Excetua-se desta exigência minhocas e larvas;
V. Fica vedada a utilização para pesca, de peixes, crustáceos e de todos os organismos vivos não nativos da área de abrangência desta Portaria, independentemente da origem ou finalidade, visando à proteção dos ecossistemas aquáticos e à prevenção de introdução de espécies exóticas. Excetua-se desta proibição o minhocoçu – Rhinodrilus alatus, por não se tratar de espécie invasora, desde que tenha comprovação fiscal de origem, procedência legal.
Art. 15 Os torneios de pesca em todas as águas interiores componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná só poderão ser realizados com anuência do Instituto Água e Terra e dependerão de autorização formal com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto ao Instituto Água e Terra deverá ser protocolada com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência. As normas e critérios serão estabelecidos em regulamentações posteriores. Excetuando-se apenas deste artigo a Região Hidrográfica do Atlântico Sul, que compreende a totalidade do conjunto das bacias hidrográficas da Bacia Litorânea e o Rio Iguaçu em toda a sua extensão.
Art. 16 As atividades de peixamento e repovoamento nas águas de domínio do estado, componentes da Região Hidrográfica do Atlântico Sudeste e da Região Hidrográfica do Paraná, serão permitidas mediante autorização emitida pelo Instituto Água e Terra. A solicitação de anuência junto ao Instituto Água e Terra deverá ser protocolada com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência. As normas e critérios serão estabelecidos em regulamentações posteriores.
Art. 17 A presente portaria foi revista pelo Grupo de Gestão de Pesca, estabelecido pela Portaria IAT n.º 467, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 18 Os pescadores deverão obedecer às normas de pesca estabelecidas na Resolução SEDEST n.º 12/2022, bem como, a Portaria MMA n.º 148/2022 que proíbe a pesca e abate de espécimes ameaçadas de extinção, a Lei Estadual n.º 19.789/2018 ou qualquer outra pertinente que venha ser editada.
Art. 19 Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto n.º 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes aplicáveis.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ser alterada a critério do Instituto Água e Terra do Paraná, ficando revogados os efeitos da Portaria IAT n.º 223, de 28 de abril de 2025.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I - Lista das espécies nativas com captura permitida, desde que observado o comprimento total mínimo e máximo (Lt) em centímetros
Espécie |
Nome popular |
Comprimento mínimo e máximo (Lt) em cm* |
| Gymnotus sylvius e G. inaequilabiatus | Morenita | Mín. 20 |
| Hemisorubim platyrhynchos | Jurupoca | Mín. 25 |
| Hoplias aff. malabaricus | Traíra, Lobó. | Mín. 25 |
| Hypophthalmus edentatus | Mapará, Perna de moça | Mín. 29 |
| Hypostomus spp. | Cascudos | Mín. 25 |
| Hypostomus spp. | Cascudo amarelo, acari | Mín. 20 |
| Leporinus friderici | Piau três pintas, piau | Mín. 25 |
| Megalancistrus parananus | Cascudo abacaxi | Mín. 30 |
| Megaleporinus obtusidens | Piapara | Mín. 40 Máx. 60 |
| Megaleporinus piavussu | Piau verdadeiro | Mín.32 – Máx.45 |
| Piaractus mesopotamicus | Pacu, pacu caranha | Mín. 45 Máx. 62 |
| Pimelodus maculatus | Mandi-amarelo, madi | Mín. 25 |
Pinirampus pirinampu |
Pati Barbado Barbachata |
Mín. 50 Máx. 75 |
| Prochilodus lineatus | Curimba, Curimbatá | Mín. 38 - Máx. 70 |
| Pseudopimelodus mangurus | Bagre-sapo | Mín. 30 |
| Pterodoras granulosus | Armado, Armau, Abotoado | Mín. 40 |
| Rhamdia quelen | Jundiá, Bagre | Mín. 30 |
| Rhinelepis aspera | Cascudo preto | Mín. 35 |
| Satanoperca pappaterra | Cará | Mín. 16 |
| Schizodon altoparanae | Piava, Campineiro, Piaubosteiro | Mín. 25 |
| Schizodon borellii | Piava, Piau bosteiro | Mín. 25 |
| Schizodon nasutu | Tagará, Timboré | Mín. 25 |
| Sorubim cf. lima | Jurupensém Bico de Pato | Mín. 30 |
*Comprimento total – Lt (em centímetros): considera a distância entre a ponta do focinho e a extremidade da maior nadadeira caudal do peixe.
*As espécies cujo comprimento máximo (Lt) em centímetros, não estão citadas, estão dispensadas dessa obrigação.
ANEXO II - Lista de espécies de peixes não nativos com captura permitida.
Espécies |
Nome popular |
Origem |
||
| Astronotus crassipinnis | Apaiari, Oscar, Cará preto | alóctone | ||
| Cichla spp. | Tucunaré | alóctone | ||
| Clarias gariepinus | Bagre-africano | exótica | ||
| Ctenopharyngodon idella, Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix Hypophthalmichthys nobilis | Carpa-capim, Carpa-comum, Carpa-prateada, Carpa- cabeçuda | exótica | ||
| Leporinus macrocephalus | Piauçu, Piavuçu | alóctone | ||
| Micropterus salmoides | Black-bass | exótica | ||
| Piaractus mesopotamicus + Colossoma macropomum (cruzamento) | Tambacu (híbrido) |
híbrida | ||
| Plagioscion squamosissimus | Corvina ou Pescada | alóctone | ||
| Potamotrygon spp. | Raias | alóctone | ||
| Pseudoplatystoma corruscans + P. reticulatum (cruzamento) | Pintado ponto e vírgula | híbrida | ||
| Oreochromis spp. e Tilapia spp. | Tilápias | exótica | ||
ANEXO III - Lista dos pescadores profissionais autorizados autilizar os petrechos constantes do Art. 11°, item V desta Portaria.
| NOME | CPF | |
| 1 | ALISSON B. DE OLIVEIRA | 079.***.***-06 |
| 2 | ANDRE F. DELFINO | 057.***.***-47 |
| 3 | ANTONIO C. FILHO | 517.***.***-87 |
| 4 | CLAUDIO P. DA COSTA | 140.***.***-46 |
| 5 | CRISTIANO BOCKORNY | 061.***.***-69 |
| 6 | DAVID SCHUINDT | 487.***.***-15 |
| 7 | DOMINGOS M. DA SILVA | 647.***.***-15 |
| 8 | EDERSON KASISKI | 808.***.***-87 |
| 9 | FRANCISCO P. DO NASCIMENTO | 685.***.***-20 |
| 10 | IRINEU DE P. V. DA COSTA | 375.***.***-00 |
| 11 | JOAO P. FILHO | 486.***.***-00 |
| 12 | JOSE C. BENTO | 060.***.***-06 |
| 13 | JOSE E. DE MORAIS | 322.***.***-53 |
| 14 | JOSE F. DA SILVA | 548.***.***-72 |
| 15 | LEONORA M. RINALDI | 034.***.***-17 |
| 16 | LOURIVAL S. SOARES | 556.***.***-00 |
| 17 | LUIZ C. PIVATTI | 790.***.***-49 |
| 18 | MARIA C. DA SILVA | 027.***.***-24 |
| 19 | MARINES DE O. SILVA | 032.***.***-75 |
| 20 | MARLENE DA SILVA | 039.***.***-00 |
| 21 | MATILDE DA S. DOS SANTOS | 079.***.***-05 |
| 22 | MICHELE C. DOMINGUES | 075.***.***-20 |
| 23 | MILTON DA SILVA | 866.***.***-72 |
| 24 | NILDO SCHUINDT | 521.***.***-53 |
| 25 | NOEL NICOLAU | 838.***.***-15 |
| 26 | ORLANDO J. DOS SANTOS | 677.***.***-00 |
| 27 | PAULO CARVALHO | 667.***.***-04 |
| 28 | REGINALDO V. DOS SANTOS | 265.***.***-66 |
| 29 | ROSANGELA DE O. AMARAL | 065.***.***-29 |
| 30 | SAIDER V. DA COSTA | 577.***.***-06 |
| 31 | SALVINO DA SILVA | 060.***.***-04 |
| 32 | SINVAL V. DA COSTA | 536.***.***-00 |
| 33 | VALDEMIR A. SARTOR | 306.***.***-05 |
| 34 | VALDIR BATISTA | 462.***.***-72 |
| 35 | VANESSA C. M. DELFINO | 049.***.***-00 |
ANEXO IV - Lista dos novos pescadores com carteira profissional autorizados a utilizar os petrechos constantes do Art. 11°, item VI desta Portaria.
| NOME | CPF | |
| 1 | ADRIANO A. MAZOCATTO | 008.***.***-64 |
| 2 | ADRIANA R. COSTA | 297.***.***-09 |
| 3 | CELSO A. VALENCIO | 661.***.***-15 |
| 4 | CLEIDE S. DOS REIS | 810.***.***-72 |
| 5 | EDILSON J. DOS SANTOS | 271.***.***-18 |
| 6 | EDEMILSON RIBEIRO | 616.***.***-20 |
| 7 | ELZA C. SILVERIO | 825.***.***-30 |
| 8 | FRANCISCO DA S. DOMINGUES | 033.***.***-31 |
| 9 | GERALDO M. DE ARAUJO | 181.***.***-76 |
| 10 | ILSON M. NOGUEIRA | 303.***.***-07 |
| 11 | IVONETE A. CASSAROTI | 801.***.***-87 |
| 12 | JOAO DO SANTOS | 325.***.***-04 |
| 13 | JOSE A. DE SOUZA | 034.***.***-03 |
| 14 | JOSE DE F. DIAS | 667.***.***-00 |
| 15 | JOSE DOS A. OLIVEIRA | 532.***.***-63 |
| 16 | JOSE R. DA SILVA | 010.***.***-83 |
| 17 | JOSE R. DO S. INACIO | 764.***.***-87 |
| 18 | JULIANO L. CORREA. | 040.***.***-58 |
| 19 | LEANDRO R. BRAGATTI | 060.***.***-10 |
| 20 | LORENÇO B. RAMOS | 566.***.***-00 |
| 21 | MARCIO DE S. OLIVEIRA | 034.***.***-27 |
| 22 | MARCOS J. BARBOSA | 546.***.***-20 |
| 23 | MARIA A. A. BATISTA | 816.***.***-00 |
| 24 | NILTON DE S. SANTOS | 815.***.***-91 |
| 25 | PAULO C. MACHADO | 521.***.***-53 |
| 26 | RENATO L. DE CASTRO | 061.***.***-28 |
| 27 | RENIVALDO AZEVEDO | 053.***.***-05 |
| 28 | RICARDO DA S. TOZZETE | 381.***.***-57 |
| 29 | SANDRO A. DOS REIS | 902.***.***-49 |
| 30 | SIDINEI DOS S. PINTOS | 006.***.***-33 |
| 31 | TEREZA DE L. N. KRAKER | 049.***.***-47 |
| 32 | VALDECI DIAS | 027.***.***-01 |
| 33 | VALDECIR M. DE MORAES | 998.***.***-72 |
| 34 | VALDIR GONÇALVES | 048.***.***-22 |
| 35 | VALTER B. SERAFIM | 902.***.***-49 |
ANEXO V - Regramento para atuar como Condutor de Turista Pescador na Corredeira do Ferro
As Prefeituras dos Municípios de Guaporema e Mirador deverão se responsabilizar pela:
1) conferência dos documentos necessários a emissão de alvará para os Condutores.
- Documento oficial com foto;
- Comprovante de residência;
- Carteira de pescador;
- Carteira de arrais-amador ou superior;
- Título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;
- Foto da embarcação com nome e número de inscrição;
- Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas;
- Certidão negativa de débitos ambientais;
- Certificado de curso de capacitação em guia de turismo de pesca com no mínimo 12h;
2) emissão de alvarás e crachá de identificação.
3) por permitir somente o cadastro de uma embarcação por proprietário Condutor de Turista Pescador.
4) criar uma página em seu site municipal, que possibilite a consulta dos inscritos.
5) renovação anual do cadastro concedido.
Os Condutores de Turista Pescador (Guias de Pesca):
1) deverão portar crachá de identificação no exercício da atividade;
2) ter a embarcação identificada por meio de uma bandeira dos Estado do Paraná hasteada e de um adesivo colado no casco constando o número do alvará concedido pela Prefeitura Municipal;
3) denunciar ao Instituto Água e Terra – IAT ou ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental – BPMA, as contravenções, se possível com comprovações que identifique o contraventor e embarcação, zelando pela sua área de atuação;
4) perderá seu cadastro e, consequentemente o direito em atuar na área, bem como a embarcação a ele vinculada nos casos que:
- For flagrado em atitudes incompatíveis com o uso adequado da área destinada à exploração da pesca esportiva ou turística, a exemplo de:
- Não praticar o manejo correto do peixe comprometendo sua capacidade de recuperação conforme ensinamentos do curso de capacitação, como exemplo: utilizar alicate de contenção adequado, minimizar tempo de manejo, medição e foto; evitar retirada do muco através de atrito com superfícies secas ou abrasivas; deixar o peixe retornar ao ambiente pelos seus próprios meios; utilizar equipamento compatível para evitar estresse do peixe capturado, entre outros;
- Deixar para trás sobras de iscas, linhas de pesca danificadas, embalagens e outros resíduos;
- Invadir o espaço de outros pescadores ou pescar próximo a áreas já ocupadas;
- Utilizar equipamentos sonoros em volume elevado;
- Danificar vegetação nativa;
- Praticar agressões verbais ou físicas, ou adotar atitudes que comprometam a segurança, a integridade ou o bem-estar de outros pescadores ou turistas;
- Consumir ou portar bebidas alcoólicas em circunstâncias que possam afetar a segurança, a ordem, a disciplina ou o adequado andamento das atividades de pesca esportiva ou turística;
- Empregar técnicas, métodos ou equipamentos de pesca considerados predatórios ou não permitidos pela legislação vigente;
- For flagrado com petrechos e peixes proibidos dentro da sua embarcação, quer seja do pescador turista ou do próprio condutor, em desacordo com a legislação do órgão ambiental vigente.
- Tiver registro de infração ambiental nos órgãos fiscalizadores a partir da data do início da permissão do uso da área;
- Descumprir as regras estabelecidas e divulgadas no Curso de Capacitação, inclusive na conduta ética e de manuseio das espécies protegidas pela legislação vigente;
- Na condição de responsável pela condução de turista pescador, será responsabilizado pelos atos infracionais praticados durante as atividades sob sua supervisão, independentemente da identificação do turista no momento da fiscalização, conforme a legislação ambiental vigente e as normas que regem a pesca esportiva e turística na área.
Caberá aos órgãos fiscalizadores:
1) Informar as Prefeituras dos Municípios de Guaporema e Mirador, da existência de infrações ambientais cometidas pelos Condutores de Turista Pescador.