Portaria SEFIN nº 65 DE 10/12/2024
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 dez 2024
Estabelece o Calendário Fiscal de 2025 dos serviços funerários do Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 74, §1º, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 – Código Tributário Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido, conforme disposições e tabelas abaixo, o seguinte Calendário Fiscal dos tributos municipais para vigência no exercício de 2025:
1. ISS – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (Inclusive Liberais) |
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| Parcela | Data vencimento |
| Única ou 1ª parcela | 31.01.2025 |
| 2ª | 28.02.2025 |
| 3ª | 31.03.2025 |
| 4ª | 30.04.2025 |
| 5ª | 30.05.2025 |
| 6ª | 30.06.2025 |
| 7ª | 31.07.2025 |
| 8ª | 29.08.2025 |
| 9ª | 30.09.2025 |
| 10ª | 31.10.2025 |
| 11ª | 28.11.2025 |
| 12ª | 30.12.2025 |
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| EMPRESAS EM GERAL | |
| Competência | Data Vencimento |
| Janeiro/2025 | 10.02.2025 |
| Fevereiro/2025 | 10.03.2025 |
| Março/2025 | 10.04.2025 |
| Abril/2025 | 12.05.2025 |
| Maio/2025 | 10.06.2025 |
| Junho/2025 | 10.07.2025 |
| Julho/2025 | 11.08.2025 |
| Agosto/2025 | 11.09.2025 |
| Setembro/2025 | 10.10.2025 |
| Outubro/2025 | 10.11.2025 |
| Novembro/2025 | 10.12.2025 |
| Dezembro/2025 | 12.01.2026 |
1.1 DO ISS DE EVENTOS, TAIS COMO SHOWS, ESPETÁCULOS E SIMILARES – Deverá ser recolhido antecipadamente por estimativa em até 48 horas antes da realização do evento.
2. - DO ITBI - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
O imposto será apurado pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo na forma do art. 204 da Lei Complementar nº 344, de 2021- Código Tributário Municipal.
3. IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
| IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS | |
| Parcelas IPTU 2025 | Datas de vencimento |
| Única ou 1ª Parcela | 20.02.2025 |
| 2ª | 20.03.2025 |
| 3ª | 22.04.2025 |
| 4ª | 20.05.2025 |
| 5ª | 20.06.2025 |
| 6ª | 21.07.2025 |
| 7ª | 20.08.2025 |
| 8ª | 22.09.2025 |
| 9ª | 20.10.2025 |
| 10ª | 21.11.2025 |
| 11ª | 22.12.2025 |
- Nos termos do art. 74, §1°, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, o valor mínimo da parcela do IPTU e ITU
não será inferior a R$ 42,42 (quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
4. DA COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
| IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | IMÓVEIS EDIFICADOS | |
| Paga na parcela única ou na 1º parcela do IPTU. | Vencimento 20.02.2025 | Deverá ser recolhida na forma do art. 322 da Lei Complementar nº 344, de 2021 - Código Tributário Municipal, sendo que, no caso dos imóveis edificados o recolhimento será feito pela empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, devendo ser cobrada juntamente com o talão tarifário. |
5. DAS TAXAS
5.1 DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
5.1.1 Nos termos dos incisos I e II do art. 243 da Lei Complementar nº 344, de 2021, deverá ser recolhida:
I - no ato de licenciamento;
II - Quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município, anualmente, em conformidade com as datas abaixo estabelecidas:
| DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO | |
| Parcelas | Datas de vencimento |
| Única ou 1º Parcela | 20.02.2025 |
| 2ª | 20.03.2025 |
| 3ª | 22.04.2025 |
| 4ª | 20.05.2025 |
5.2 DAS DEMAIS TAXAS
| DESCRIÇÃO | RECOLHIMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
| I- da licença para o exercício de comércio, ambulante ou demais atividades eventuais | anual | 28.02.2025 |
| II - da licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos | anual | 28.02.2025 |
| III - da licença para exploração de atividades poluidoras, seja sonora ou visual, inclusive publicidade em geral | anual | 31.01.2025 |
| mensal | dia 15 de cada mês ou dia útil subsequente | |
| inicial | no ato da Concessão da Licença | |
| parcelamento | até 31.01.2025 | |
| IV - de licença para empreendimentos efetiva e/ou potencialmente causadores de impacto ambiental negativo | no ato do licenciamento |
6. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do órgão municipal de administração tributária, na forma do art. 316 da Lei Complementar nº 344, de 2021- Código Tributário Municipal.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Goiânia, 10 de dezembro de 2024.
CLEYTON DA SILVA MENEZES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS